RESOLUÇÃO N° 3.884, DE 25 DE JUNHO DE 2007 Revogada pela Resolução nº 4.619/2013 Dispõe sobre manutenção e entrega de informações eletrônicas relativas à escrita fiscal de contribuinte do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 176-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE: (11) Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a manutenção e entrega, pelo contribuinte do ICMS, de informações eletrônicas relativas ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque. Efeitos de 27/06/2007 a 30/06/2010 - Redação original: “Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a manutenção e entrega, pelo contribuinte do ICMS, de informações eletrônicas relativas aos seguintes livros fiscais:” (14) I - (14) II - (14) III - Efeitos de 27/06/2007 a 30/06/2010 - Redação original: “I - Registro de Controle da Produção e do Estoque; II - Registro de Inventário; III - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente modelo C.” Parágrafo único. O contribuinte deverá manter e entregar as informações observando as disposições desta Resolução, especialmente o disposto no Manual de Orientação constante do Anexo Único. (23) Art. 2º São obrigados a manter e entregar as informações de que trata esta Resolução o contribuinte cujo somatório do valor contábil das saídas em seus estabelecimentos classificados nas divisões 10 a 17 e 19 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) seja superior a R$576.000.000,00 (quinhentos e setenta e seis milhões de reais) no segundo exercício anterior. Efeitos de 1º/07/2010 a 31/12/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 4.232, de 30/06/2010: “Art. 2º São obrigados a manter e entregar as informações de que trata esta Resolução o contribuinte cujo somatório do valor contábil das saídas em seus estabelecimentos classificados nas divisões 05 a 08, 10 a 17 e 19 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) seja superior a R$576.000.000,00 (quinhentos e setenta e seis milhões de reais) no segundo exercício anterior.” Efeitos de 27/06/2007 a 30/06/2010 - Redação original: “Art. 2º São obrigados a manter e entregar as informações de que trata esta Resolução:’ (15) I - (15) II - Efeitos de 27/06/2008 a 30/06/2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 3.998, de 26/06/2008: “I - relativamente aos livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, o contribuinte cujo somatório do valor contábil das saídas em seus estabelecimentos classificados nas divisões 10 a 17 e 19 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) seja superior a R$576.000.000,00 (quinhentos e setenta e seis milhões de reais) no segundo exercício anterior; II - relativamente ao livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente modelo C, o contribuinte cujo somatório do valor contábil das saídas em seus estabelecimentos seja superior a R$144.800.000,00 (cento e quarenta e quatro milhões e oitocentos mil reais) no segundo exercício anterior.” Efeitos de 27/06/2007 a 26/06/2008 - Redação original: “I - relativamente aos livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, o contribuinte cujo somatório do valor contábil das saídas em seus estabelecimentos classificados nas divisões 10 a 17 e 19 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE – 2.0) seja superior a R$576.000.000,00 (quinhentos e setenta e seis milhões de reais) no exercício anterior; II - relativamente ao livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente modelo C, o contribuinte cujo somatório do valor contábil das saídas em seus estabelecimentos seja superior a R$144.800.000,00 (cento e quarenta e quatro milhões e oitocentos mil reais) no exercício anterior.” Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo será observado o seguinte: I - a obrigação aplica-se somente ao contribuinte obrigado à emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais por sistema de Processamento Eletrônico de Dados, nos termos do § 1º do art. 1º da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002; II - para a apuração do somatório do valor contábil das saídas serão considerados os estabelecimentos situados neste Estado; (11) III - a obrigação alcança somente as informações relativas aos estabelecimentos referidos no caput; Efeitos de 27/06/2007 a 30/06/2010 - Redação original: “III - na hipótese do inciso I do caput, a obrigação alcança somente as informações relativas aos estabelecimentos nele referidos.” (12) IV - na transferência de propriedade de estabelecimento, a obrigatoriedade se estende ao contribuinte adquirente, relativamente ao estabelecimento adquirido. (11) Art. 3º O contribuinte que deixar de se enquadrar no caput do art. 2º em determinado exercício somente estará dispensado da obrigação a partir do quinto exercício subseqüente àquele, desde que não se enquadre novamente. Efeitos de 27/06/2007 a 30/06/2010 - Redação original: “Art. 3º O contribuinte que deixar de se enquadrar nos incisos do caput do artigo anterior em determinado exercício somente estará dispensado da obrigação a partir do quinto exercício subseqüente àquele, desde que não se enquadre novamente.” Art. 4º Para os efeitos do ICMS: (11) I - os contribuintes obrigados à manutenção e entrega das informações eletrônicas de que trata esta Resolução ficam dispensados da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque; Efeitos de 27/06/2007 a 30/06/2010 - Redação original: “I - os contribuintes obrigados à manutenção e entrega das informações eletrônicas de que trata esta Resolução ficam dispensados da escrituração dos respectivos livros fiscais;” II - a escrituração fiscal manuscrita ou impressa não substitui a manutenção e entrega da informação eletrônica prevista nesta Resolução. (23) Art. 5º As informações serão entregues ao Fisco sempre que solicitado, por meio de um só arquivo eletrônico contendo os dados relativos aos períodos solicitados ou por meio de arquivos eletrônicos contendo os dados relativos a cada período de apuração. Efeitos de 1º/07/2010 a 31/12/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 4.232, de 30/06/2010: “Art. 5º As informações serão entregues ao Fisco sempre que solicitado e será atendida por meio de um só arquivo eletrônico contendo os dados relativos aos períodos solicitados.” Efeitos de 27/06/2007 a 30/06/2010 - Redação original: “Art. 5º As informações serão entregues ao Fisco sempre que solicitado e será atendida por meio de um só arquivo eletrônico contendo os dados relativos aos livros e períodos solicitados.” § 1º As informações entregues devem ser validadas pelo aplicativo “VALIDA_SEF”, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br). § 2º A integridade das informações será garantida: I – pela chave de codificação digital MD5 (Message Digest 5), de domínio público, gerada pelo aplicativo “VALIDA_SEF” e impresso em recibo próprio de entrega do volume, com base em todas as informações contidas no arquivo; II – pela gravação das informações em disco óptico não regravável, em CD-R (Compact Disc Recordable) com capacidade de 650 MB (megabytes) ou em DVD-R (Digital Versatile Disc) com capacidade de 4,7 GB (gigabytes); § 3º O contribuinte gerará uma cópia do arquivo e a entregará, devidamente identificada, acompanhada de duas vias do recibo de entrega emitido pelo aplicativo “VALIDA_SEF”. (27) § 4º O Fisco solicitará as informações a partir de 1º de janeiro de 2014, observado o disposto no art. 8º. Efeitos de 19/03/2013 a 25/07/2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.532, de 18/03/2013: “§ 4º O Fisco solicitará as informações a partir de 1º de agosto de 2013, observado o disposto no art. 8º.” Efeitos a partir de 26/05/2011 a 18/03/2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 4.319, de 25/05/2011: “§ 4º O Fisco solicitará as informações a partir de 1º de janeiro de 2013, observado o disposto no art. 8º.” Efeitos de 1º/07/2010 a 25/05/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 4.232, de 30/06/2010: “§ 4º O Fisco solicitará as informações a partir de 1º de abril de 2011, observado o disposto no art. 8º.” Efeitos de 30/06/2008 a 30/06/2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.116, de 29/06/2009: “§ 4º As informações previstas nos incisos I e II do art. 1º serão solicitadas pelo Fisco a partir de 1º de janeiro de 2011, observado o disposto no art. 8º.” Efeitos de 27/06/2008 a 29/06/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 3.998, de 26/06/2008: “§ 4º As informações previstas no inciso I do art. 2º serão solicitadas pelo Fisco a partir de 1º de dezembro de 2009.” Efeitos de 04/12/2007 a 26/06/2008 – Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 3.933, de 03/12/2007: “§ 4º As informações serão solicitadas pelo Fisco a partir de 1º de julho de 2008, ressalvada a previsão de data diversa em regime especial autorizado pelo Diretor da Superintendência de Tributação.” (16) § 5º Efeitos de 30/06/2008 a 30/06/2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.116, de 29/06/2009: “§ 5º As informações previstas no inciso III do art. 1º serão solicitadas pelo Fisco a partir de 1º de julho de 2010, observado o disposto no art. 8º.” Efeitos de 27/06/2008 a 29/06/2009 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 3.998, de 26/06/2008: “§ 5º As informações previstas no inciso II do art. 2º serão solicitadas pelo Fisco a partir de 1º de julho de 2009.” (18) § 6º Regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação poderá estabelecer data posterior à prevista no § 4º para a solicitação das informações. Art. 6º O controle de integridade do arquivo será realizado no momento do recebimento, por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo recibo de entrega. § 1º Confirmado que o recibo de entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra, visada pelo servidor responsável, será devolvida ao contribuinte, que deverá mantê-la pelo prazo decadencial ou prescricional, previsto no art. 96, § 1º, do RICMS. § 2º Caso constatada divergência na chave de codificação digital, o arquivo será devolvido ao contribuinte no próprio ato da apresentação, hipótese em que deverá ser entregue no prazo de 3 (três) dias a contar da devolução. Art. 7º O recibo de entrega, contendo a chave de codificação digital individual do arquivo entregue, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins. Parágrafo único. Na hipótese de informações prestadas por representante do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, será apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento de mandato. (19) Art. 8º O contribuinte manterá as informações de que trata esta Resolução a partir de 1º de janeiro de 2012. Efeitos de 1º/07/2010 a 25/05/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 4.232, de 30/06/2010: “Art. 8º O contribuinte manterá as informações de que trata esta Resolução a partir de 1º de janeiro de 2011.” Efeitos de 1º/01/2009 a 30/06/2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.116, de 29/06/2009: “Art. 8º A obrigação de manter as informações de que trata o art. 1º deverá ser observada pelo contribuinte a partir de:” Efeitos de 27/06/2008 a 31/12/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 3.998, de 26/06/2008: “Art. 8º A obrigação de manter e entregar as informações de que trata esta Resolução aplica-se aos registros efetuados nos livros fiscais a partir de 1º de janeiro de 2009.” Efeitos de 27/06/2007 a 26/06/2008 - Redação original: “Art. 8º A obrigação de manter e entregar as informações de que trata esta Resolução aplica-se aos registros efetuados nos livros fiscais a partir de 1º de dezembro de 2007.” (17) I - (17) II - Efeitos de 1º/01/2009 a 30/06/2010 – Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.116, de 29/06/2009: “I - 1º de janeiro de 2010, relativamente aos livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, modelo C; e II - 31 de dezembro de 2009, relativamente ao livro Registro de Inventário." (18) Parágrafo único. Regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação poderá estabelecer data posterior para a manutenção das informações. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado de Fazenda, aos 25 de junho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil. SIMÃO CIRINEU DIAS (13) Anexo Único (a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 3.884/2007 ) (13) 1. APRESENTAÇÃO (13) Este manual visa orientar o procedimento de geração, em arquivo digital, de informações eletrônicas relativas ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque. (13) O leiaute do arquivo digital está organizado em blocos de informações e estes em registros. (13) 2. INFORMAÇÕES GERAIS (13) 2.1. GERAÇÃO (13) O conteúdo que serviu de base para as informações será armazenado pelo prazo decadencial ou prescricional, previsto no art. 96, § 1º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, observados os requisitos de autenticidade e segurança. (13) 2.1.1. O arquivo digital será gerado da seguinte forma: (13) a) a abertura do arquivo digital será efetuada pelo Registro 0000. Esse registro tem ainda a função de identificar o contribuinte informante; (13) b) Bloco 0 – Identificação complementar do estabelecimento informante, tabelas e referências comuns aos Blocos H e I; (13) c) Bloco H - Informações referentes ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque; (13) d) Bloco I – Informações Contábeis; (13) e) Bloco 9 – Controle de Registros constantes do Arquivo; (13) f) o encerramento do arquivo digital será efetuado pelo Registro 9999. (13) 2.1.2. O bloco será gerado da seguinte forma: (13) a) Registro X001 - abre o Bloco; (13) b) Registros XYYY a XZZZ: informa os dados; (13) c) Registro X990 - encerra o Bloco. (13) 2.1.3. Os registros de dados contidos nos blocos são organizados na forma hierárquica (Pai-Filho), cuja relação está definida pelo nível. (13) 2.2. DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO (13) 2.2.1. Os dados gerados serão validados pelo aplicativo “VALIDA_SEF”, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br). (13) As dúvidas sobre a geração dos arquivos serão enviadas para o Suporte Técnico, por meio do e-mail “validadados@fazenda.mg.gov.br”. (13) 2.2.2. A solicitação de informações pelo Fisco será atendida por meio de um só arquivo contendo os dados relativos ao período solicitado. (13) 2.2.3. Características do arquivo digital: (13) a) arquivo no formato texto, codificado em ASCII - ISO 8859-1 (Latin-1), não sendo aceitos campos compactados (packed decimal), zonados, binários, ponto flutuante (float point), etc., ou quaisquer outras codificações de texto, tais como EBCDIC; (13) b) arquivo com organização hierárquica, assim definida pela citação do nível hierárquico ao qual pertence cada registro; (13) c) os registros são sempre iniciados na primeira coluna (posição 1) e têm tamanho variável; (13) d) a linha do arquivo digital deve conter os campos na exata ordem em que estão listados nos respectivos registros; (13) e) ao início e ao final de cada campo (incluídos o primeiro e o último de cada registro) deve ser inserido o caractere delimitador "|" (Pipe ou Barra Vertical: caractere 124 da Tabela ASCII); (13) f) o caractere delimitador "|" (Pipe) não deve ser incluído como parte integrante do conteúdo de quaisquer campos numéricos ou alfanuméricos; (13) g) todos os registros devem conter no final de cada linha do arquivo digital, após o caractere delimitador Pipe acima mencionado, os caracteres "CR" (Carriage Return) e "LF" (Line Feed) correspondentes a "retorno do carro" e "salto de linha" (CR e LF: caracteres 13 e 10, respectivamente, da Tabela ASCII). (13) Exemplo (campos do registro): 1º 2º 3º 4º REG; NOME; CNPJ; IE |1550|José Silva & Irmãos Ltda|60001556000257|01238578455|CRLF |1550|Maurício Portugal S.A||2121450|CRLF |1550|Armando Silva ME|99222333000150||CRLF h) Na ausência de informação, o campo vazio (campo sem conteúdo; nulo; null) deverá ser imediatamente encerrado com o caractere "|" delimitador de campo. (13) Exemplos (conteúdo do campo): - Campo alfanumérico: José da Silva & Irmãos Ltda -> |José da Silva & Irmãos Ltda| - Campo numérico: 1234,56 -> |1234,56| - Campo numérico ou alfanumérico vazio -> || (13) Exemplo (campo vazio no meio da linha) - |123,00||123654788000354| (13) Exemplo (campo vazio em fim de linha): - ||CRLF (13) 2.3. REGRAS GERAIS DE PREENCHIMENTO (13) Este subitem apresenta as regras que devem ser respeitadas em todos os arquivos gerados quando não excepcionadas por regra específica referente a um dado registro e explicitada em suas observações. (13) 2.3.1. Formato dos campos: (13) a) ALFANUMÉRICO: representados por "C" - todos os caracteres das posições da Tabela ASCII, excetuados os caracteres "|" (Pipe ou Barra Vertical: caractere 124 da Tabela ASCII) e os não-imprimíveis (caracteres 00 a 31 da Tabela ASCII); (13) b) NUMÉRICO: representados por "N" - algarismos das posições de 48 a 57 da Tabela ASCII. (13) 2.3.2. Regras de preenchimento dos campos com conteúdo numérico nos quais há indicação de casas decimais: (13) a) deverão ser preenchidos sem os separadores de milhar, sinais ou quaisquer outros caracteres (tais como: "." "-" "%"), devendo a vírgula ser utilizada como separador decimal (Vírgula: caractere 44 da Tabela ASCII); (13) b) deve ser observada a quantidade de casas decimais que constar no respectivo campo; (13) c) os valores percentuais devem ser preenchidos desprezando-se o símbolo (%), sem nenhuma convenção matemática. (13) Exemplos (valores monetários, quantidades, percentuais, etc): - $ 1.129.998,99 -> |1129989,99| - 1.255,42 -> |1255,42| - 234,567 -> |234,567| - 10.000 -> |10000| - 10.000,00 -> |10000| ou |10000,00| - 17,00 % -> |17,00| ou |17| - 18,50 % -> |18,5| ou |18,50| - 30 -> |30| - 1.123,456 Kg -> |1123,456| - 0,010 litros -> |0,010| - 0,00 -> |0| ou |0,00| - 0 -> |0| - campo vazio -> || (13) 2.3.3. Regras de preenchimento de campos numéricos (N) cujo conteúdo representa data: (13) a) devem ser informados conforme o padrão "diamêsano" (ddmmaaaa), excluindo-se quaisquer caracteres de separação (tais como: ".", "/", "-", etc); (13) Exemplos (data): - 01 de Janeiro de 2005 -> |01012005| - 11.11.1911 -> |11111911| - 21-03-1999 -> |21031999| - 09/08/04 -> |09082004| - campo vazio -> || (13) 2.4. NÚMEROS, CARACTERES OU CÓDIGOS DE IDENTIFICAÇÃO (13) 2.4.1. Os campos de formato numérico que contenham códigos de identificação (CNPJ, CPF, dentre outros) deverão seguir a regra de formação definida pelo respectivo órgão regulador. Estes campos deverão ser informados com todos os dígitos, inclusive os zeros (0) à esquerda. As máscaras (caracteres especiais de formatação, tais como: ".", "/", "-", etc) não devem ser informadas. (13) 2.4.2. Os campos de formato alfanumérico nos quais se faz necessário registrar números ou códigos de identificação (IE, dentre outros) deverão seguir a regra de formação definida pelo respectivo órgão regulador. Estes campos deverão ser informados com todos os dígitos, incluindo os zeros (0) à esquerda, quando exigido pelo órgão. As máscaras (caracteres especiais de formatação, tais como: ".", "/", "-", etc) não devem ser informadas. Exemplos (números ou códigos de identificação com conteúdo alfanumérico): IE: 129.876543.15-77 -> |1298765431577| campo vazio -> || (13) 2.5. DADOS IDENTIFICADOS POR CÓDIGOS (13) 2.5.1. Os dados que forem identificados por meio de códigos deverão ser associados: à tabela externa oficial previamente publicada; à tabela intrínseca ao campo do registro informado ou à tabela elaborada pelo informante e constante do arquivo. (13) A tabela externa estabelecida em ato normativo e cujos códigos sejam necessários à elaboração do arquivo digital deverá seguir a codificação definida pelo respectivo ato. Exemplo de tabela externa: Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (13) 2.5.2. São tabelas elaboradas pelo informante: (22) 2.5.2.1. Efeitos de 1º/07/2010 a 25/05/2011 – Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 4.232, de 30/0 |