RESOLUÇÃO N° 3.948, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007. (MG de 28/12/2007) Altera a Resolução Nº 3.286, de 03 de outubro de 2002, que dispõe sobre o Sistema de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas do Estado de Minas Gerais. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, III, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de aperfeiçoamento do sistema de arrecadação estadual, RESOLVE: Art. 1º A Resolução Nº. 3286, de 03 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.12. O recebimento de receitas estaduais, por meio da Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE), será feito de acordo com o Capítulo XII-A desta Resolução, através das Instituições Bancárias credenciadas como agente arrecadador em Minas Gerais. (nr) Art. 70. (...) § 4º Os modelos dos formulários de arrecadação são os constantes do anexo IV desta Resolução, podendo suas dimensões, papel e forma de emissão serem modificados a critério da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF). (...)(nr) CAPÍTULO XII-A DO RECEBIMENTO DE RECEITAS ESTADUAIS POR MEIO DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO ESTADUAL – GNRE Seção I Das Responsabilidades do Agente Arrecadador: Art. 70-A. São responsabilidades do Agente Arrecadador: I - receber tributos estaduais, por meio da GNRE, desde que devidamente preenchida, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, não se responsabilizando em qualquer hipótese ou circunstância pelas informações prestadas pelo contribuinte, tais como cálculos, valores, multas, juros e correção monetária constantes do referido documento de arrecadação; II - autenticar originalmente as três vias da GNRE e devolver a segunda e terceira vias ao contribuinte ou emitir/disponibilizar a emissão dos correspondentes recibos comprobatórios, identificando a destinação das vias, no caso de pagamento por meio eletrônico; III - manter as GNRE´s (em papel ou preservadas por outros meios legais) arquivadas por um período de cento e oitenta dias; IV - prestar contas das informações de arrecadação efetuada por meio da GNRE a critério da Secretaria de Estado de Fazenda; a) por transmissão eletrônica de dados, até às 18:00 horas do primeiro dia útil seguinte à data da arrecadação, conforme consistências previstas no Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE; V - remeter as informações regularizadas até às 18:00 horas do segundo dia útil seguinte ao retorno da remessa rejeitada; VI - prestar as informações concernentes às GNRE’s recebidas, no prazo máximo de quinze dias, contados da data da ciência da solicitação; VII - certificar a legitimidade da autenticação aposta na GNRE, no prazo máximo de quinze dias, prorrogável por igual período, caso haja necessidade, contados da data da ciência da solicitação, pelo período de cinco anos, ressalvadas as hipóteses em que haja notificação da Secretaria de Estado de Fazenda ao Agente Arrecadador neste prazo, caso em que a legitimação deverá ser efe |