RESOLUÇÃO 3.955 DE 28 DE JANEIRO DE 2008


RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3.955, DE 28 DE JANEIRO DE 2008

(MG de 29/01/2008)

Revogada pela Resolução 4.030 de 16/10/2008

Dispõe sobre o Arrolamento Administrativo de Bens e Direitos.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, e no Decreto nº 43.782, de 16 de abril de 2004, RESOLVEM:

Art. 1º  Esta Resolução estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pelas Delegacias Fiscais (DF), Núcleos de Acompanhamento Criminal (NAC), Postos de Fiscalização (PF) e Administrações Fazendárias (AF), relativamente ao procedimento de arrolamento administrativo de bens e direitos.

Art. 2º  Verificada a ocorrência, ainda que indiciariamente, de quaisquer das hipóteses de cabimento de Medida Cautelar Fiscal, a que se refere o art. 2º da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, o Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) deverá promover a ação fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, mediante:

I - levantamento de todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo, nos últimos 5 (cinco) anos, com todos os acréscimos legais;

II - coleta das informações necessárias à efetivação do arrolamento administrativo de bens e direitos.

§ 1º  Na hipótese do caput, a Delegacia Fiscal informará ao NAC, que cientificará ao Superintendente Regional sobre os indícios de cabimento de Medida Cautelar Fiscal.

§ 2º  Nos casos em que o sujeito passivo aliena bens ou direitos arrolados sem comunicar à repartição fazendária de seu domicílio tributário, nos termos do artigo 10 do Decreto nº 43.782, de 15 de abril de 2004, e sem a indicação de outros bens ou direitos de mesma natureza em substituição aos alienados, o fato deverá ser informado ao NAC, que cientificará ao Superintendente Regional sobre o cabimento de Medida Cautelar Fiscal, mediante despacho instruído com os seguintes documentos:

I - relato completo dos fatos ocorridos;

II - cópia integral do processo administrativo-fiscal, ou de suas principais peças, se suficiente, incluindo o documento de formalização de exigência do crédito tributário com a comprovação da ciência do sujeito passivo;

III - cópia dos atos constitutivos e respectivas alterações;

IV - cópias de balanços contábeis;

V - cópias das declarações de rendimentos referentes ao período fiscalizado e as relativas aos 2 (dois) exercícios anteriores e posteriores;

VI - cópias das declarações de rendimentos dos sócios referentes ao período fiscalizado e as relativas aos 2 (dois) exercícios anteriores e posteriores;

VII - extratos de livros contábeis, de operações bancárias, comprovantes de entrada e saída de mercadorias e relação de bens em estoque;

VIII - procurações emitidas pelo contribuinte em favor de terceiros, não vinculados ao quadro societário, para o gerenciamento ou disponibilização de bens ou direitos patrimoniais;

IX - comprovação da titularidade de bens e direitos do sujeito passivo suficientes à satisfação do crédito tributário, ou de todo seu patrimônio, bem como o dos sócios, em se tratando de pessoa jurídica, quando os bens forem insuficientes para tal propósito;

X - comprovação do órgão de registro da alienação do bem ou direito.

§ 3º  Se o domicílio fiscal do sujeito passivo estiver situado em outra Superintendência Regional da Fazenda (SRF), a autoridade administrativa que tiver recebido as comunicações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo providenciará seu encaminhamento, juntamente com as peças que a instruem, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, à SRF competente para adoção das providências previstas no Decreto nº. 43.782, de 2004.

§ 4°  O Superintendente Regional deverá remeter requerimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente de requisição, à Advocacia Regional do Estado para exame, orientação e instrução da Medida Cautelar Fiscal, importando esta em solução final do caso na instância administrativa, com referência à questão a ser discutida em juízo.

§ 5º  Recebida a solicitação de Medida Cautelar Fiscal pela Advocacia Regional do Estado, o Procurador do Estado designado para a propositura da ação deverá:

I - pleitear a Medida Cautelar Fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 1992, no prazo de 5 (cinco) dias, admitida uma prorrogação por igual período, desde que autorizada pelo seu superior hierárquico;

II - solicitar novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da Medida C

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