RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 4.030, DE 16 DE OUTUBRO DE 2008 (MG de 17/10/2008) Dispõe sobre o Arrolamento Administrativo de Bens e Direitos e sobre a Medida Cautelar Fiscal. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003 e no Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), RESOLVEM: CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos relativos ao arrolamento administrativo de bens e direitos e à proposição de medida cautelar fiscal, nos termos dos arts. 125 a 135 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), e da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 2º Concomitantemente aos procedimentos fiscais preparatórios para o lançamento, o servidor fiscal fará a pesquisa prévia de bens e direitos para verificar se o valor total de créditos tributários existentes em nome do sujeito passivo, vencidos e não pagos, é superior a 100.000 (cem mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMGs) e maior que 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido da pessoa física ou jurídica, com o objetivo de propor o arrolamento administrativo. Art. 3º Para os efeitos da pesquisa prévia de que trata o artigo anterior, o servidor fiscal efetuará: I - o levantamento de todos os débitos de natureza contenciosa existentes em nome do sujeito passivo a partir de 7 de agosto de 2003, com todos os acréscimos legais; II - o levantamento do patrimônio conhecido da pessoa física ou jurídica; III - a identificação e avaliação dos bens e direitos, tendo como parâmetro o valor do patrimônio constante: a) da última declaração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza da pessoa física, entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil; b) do grupo "Ativo Permanente" do Balanço Patrimonial da empresa assinado por seu representante legal e por seu contador, relativo ao último exercício financeiro; c) da última declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 1º Na hipótese de o servidor fiscal não identificar bens e direitos por ocasião da pesquisa prévia a que se refere o art. 2º desta Resolução, o titular da Delegacia Fiscal solicitará ao Núcleo de Acompanhamento Criminal (NAC) a realização de diligências complementares, mediante proposição do servidor fiscal em documento próprio. § 2º Não sendo localizados bens e direitos passíveis de arrolamento, o expediente será arquivado pelo Núcleo de Acompanhamento Criminal mediante despacho fundamentado. § 3º Na hipótese de autuação superveniente, a pesquisa de bens e direitos deverá ser complementada e formalizada por meio de aditamento em documentos próprios. CAPÍTULO III DA PROPOSTA DE ARROLAMENTO Art. 4º Após a impugnação do lançamento do crédito tributário, o servidor fiscal oferecerá ao Delegado Fiscal proposta de arrolamento administrativo de bens e direitos, observado o disposto no capítulo anterior. Art. 5º Recebidas as informações sobre os débitos do contribuinte, o Delegado Fiscal encaminhará proposta de instauração do arrolamento administrativo ao Núcleo de Acompanhamento Criminal. CAPÍTULO IV DOS ATOS PREPARATÓRIOS DO ARROLAMENTO Art. 6º O Núcleo de Acompanhamento Criminal analisará a documentação apresentada e providenciará a realização das diligências necessárias à confirmação dos dados relativos ao patrimônio do sujeito passivo, tais como: I - a localização e o estado de conservação do bem imóvel relacionado; |