RESOLUÇÃO Nº 4.066, DE 9 DE JANEIRO DE 2009 Dispõe sobre o indeferimento da opção pelo Simples Nacional. (2) O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 16 e no art. 17, ambos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no § 6º do art. 6º e no art. 14, ambos da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN - nº 140, de 22 de maio de 2018, RESOLVE: Efeitos de 10/01/2009 a 09/05/2019 - Redação original: “O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 16, § 6º, e art. 17, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 7º, § 4º, e art. 8º, caput e § 1º, da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, alterada pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008, RESOLVE:” Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o indeferimento da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 2º O pedido de opção pelo Simples Nacional será indeferido nas hipóteses de: I - irregularidade das informações cadastrais prestadas na opção; |