RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 4.069, DE 19 DE JANEIRO DE 2009


RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 4.069, DE 19 DE JANEIRO DE 2009
(MG de 20/01/2009)

Revogada pela Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560/2013

Disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que lhes confere o art. 202 do Decreto nº. 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), e considerando o disposto no art. 217 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no art. 16 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVEM:

Seção I
Do Objeto

Art. 1º  Esta Resolução disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal.

Seção II
Das Disposições Gerais

Art. 2º  Somente poderá ser beneficiário de parcelamento fiscal o sujeito passivo que não dispuser de condições para liquidar, de uma só vez, o crédito tributário de sua responsabilidade.

(1)       Art. 3º  É passível de parcelamento o crédito tributário objeto de Termo de Autodenúncia (TA), Auto de Infração (AI), Notificação de Lançamento (NL), ou Declaração de Bens e Direitos, inclusive o crédito inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança.

Efeitos de 20/01/2009 a 16/05/2012 - Redação original:

“Art. 3º  É passível de parcelamento o crédito tributário objeto de Termo de Autodenúncia (TA), Auto de Infração (AI) ou Declaração de Bens e Direitos, inclusive o crédito inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança.”

Art. 4º  Poderá ser concedido parcelamento de parte do crédito tributário de natureza contenciosa, formalizado em Auto de Infração e não inscrito em dívida ativa, desde que:

I - sejam observados os procedimentos previstos no art. 29 desta Resolução;

II - seja possível quantificar objetivamente a parte do crédito tributário reconhecida pelo sujeito passivo;

III - não haja prejuízo técnico para o julgamento do Processo Tributário Administrativo (PTA) respectivo, relativamente à parte não reconhecida.

Art. 5º  Não será concedido parcelamento de crédito tributário:

I - após o recebimento da denúncia pelo juiz, nos casos decorrentes de dolo, fraude ou simulação;

II - de natureza não contenciosa, quando o pedido não alcançar todos os créditos dessa natureza de responsabilidade do sujeito passivo.

Art. 6º  O pedido de parcelamento importa:

I - o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando a sua concessão condicionada à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e da desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

II - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito tributário, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

Art. 7°  O parcelamento será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o último dia dos meses subseqüentes ao do vencimento da entrada prévia.

Art. 8°  O montante a parcelar corresponderá ao somatório dos valores do tributo, das multas e dos juros, monetariamente atualizados, se for o caso, deduzida, em cada rubrica, a importância recolhida a título de entrada prévia.

§ 1º  Na hipótese de mais de uma autuação ou PTA objeto do pedido de parcelamento, o valor a ser parcelado será o somatório das exigências constantes de todos eles.

§ 2º  Os pedidos serão distintos para os créditos tributários que se encontrem sob o controle das Administrações Fazendárias ou das Advocacias Regionais do Estado e autuados, separadamente, por tributo.

Art. 9°  O valor correspondente a cada parcela, por rubrica, será o resultado da divisão dos valores apurados na forma do caput do artigo anterior, pelo número de parcelas.

§ 1º  Sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central do Brasil, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do recolhimento da entrada prévia, calculados na data do efetivo pagamento.

(1)       § 2º  Os valores da entrada prévia e das parcelas não poderão ser inferiores a R$500,00 (quinhentos reais), ressalvado o disposto no inciso IV do caput do art. 20, no inciso I do caput do art. 22 e nos incisos IV e VI do art. 20-A.

Efeitos de 20/01/2009 a 16/05/2012 - Redação original:

“§ 2º  Os valores da entrada prévia e das parcelas não poderão ser inferiores a R$500,00 (quinhentos reais), ressalvado o disposto no inciso IV do caput do art. 20 e no inciso I do caput do art. 22.”

Art. 10  A data do vencimento da entrada prévia será estabelecida pela autoridade concedente, tendo como limite o último dia do mês de implantação do Parcelamento.

Parágrafo único.  O pagamento da entrada prévia constitui requisito indispensável à efetivação do parcelamento nos termos desta Resolução, observado o disposto no inciso II do caput do art. 15.

Art. 11  O pagamento da entrada prévia e das parcelas será efetuado em agência bancária credenciada a receber tributos estaduais, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) emitida pela repartição fazendária ou pela internet, sem prejuízo do pagamento da Taxa de Expediente prevista no item 2.24 da Tabela "A" da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 12  O beneficiário poderá promover a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário parcelado.

Parágrafo único.  Para efeito do cálculo do valor a pagar, não haverá incidência de juros de mora sobre o saldo devedor dos juros parcelados, relativamente às parcelas objeto da liquidação antecipada.

Art. 13  Os honorários advocatícios também poderão ser parcelados, hipótese em que se levará em consideração a capacidade de pagamento do sujeito passivo.

Art. 14  O PTA relativo ao pedido de parcelamento terá tramitação prioritária.

Seção III
Das Disposições Específicas ao Parcelamento de Crédito Tributário Relativo ao ICMS

Subseção I
Do Parcelamento Ordinário

Art. 15  Na hipótese de parcelamento de crédito tributário relativo a ICMS:

I - a entrada prévia será fixada em percentual não inferior a 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário e não inferior ao percentual de cada parcela;

II - para efeito de apuração do montante do crédito tributário a parcelar, os percentuais de redução das multas serão aplicados, segundo a fase em que se encontrar o PTA na data do recolhimento da entrada prévia, sobre os valores destas monetariamente atualizados, se for o caso;

III - o prazo máximo será de 60 (sessenta) meses, observado o disposto no § 2° deste artigo e no caput do art. 17;

IV - será exigido o oferecimento de fiança, seguro garantia ou garantia hipotecária.

§ 1º  Quando a situação financeira do sujeito passivo o recomendar, observados o interesse e a conveniência da Fazenda Pública Estadual, poderá ser concedido parcelamento com percentual de entrada prévia menor que o previsto no inciso I do caput deste artigo, desde que não inferior ao percentual de cada parcela.

§ 2°  No caso de pedido de parcelamento com prazo superior a 36 (trinta e seis) meses, sua concessão fica condicionada ao oferecimento de garantia hipotecária ou seguro garantia.

§ 3°  A exigência de garantia hipotecária ou seguro garantia de que trata o inciso IV do caput poderá ser dispensada, a critério da autoridade concedente, nas seguintes hipóteses:

I - no caso de pedido de parcelamento com prazo até 36 (trinta e seis) meses;

II - quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 4º  Na hipótese de crédito tributário de natureza n

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