RESOLUÇÃO N° 4.079, DE 06 DE MARÇO DE 2009


RESOLUÇÃO N° 4.079, DE 06 DE MARÇO DE 2009

(MG de 07/03/2009 e retificada no MG de 17/03/2009 e 18/03/2009)

Revogada pela Resolução nº 4.240, de 03 de agosto de 2010

Estabelece procedimentos para a apropriação do crédito relativo à entrada de leite adquirido com o tratamento tributário a que se referem os arts. 207-A e 461 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 207-C e § 2º do art. 461, ambos da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para a apropriação do crédito relativo à entrada de leite adquirido com o tratamento tributário a que se referem os arts. 207-A e 461 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Parágrafo único.  A apropriação do crédito relativo às operações a que se refere o caput será proporcional ao índice de industrialização do leite no Estado, conforme previsto no art. 207-C da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Art. 2º  O Índice de Industrialização do leite no Estado (I.I.) será calculado a partir da comparação entre a quantidade total de litros de leite em estado natural adquirida pelo estabelecimento industrial ou por cooperativa de produtor rural e a quantidade total de litros de leite empregados por esses contribuintes nas saídas que não se enquadrem nas disposições do art. 207-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

§ 1º  O índice de industrialização do leite no Estado (I.I.) será apurado pelo contribuinte conforme a seguinte fórmula:

“I.I. no Estado = [1 - (Σ A / Σ B)] ”, onde:

I – “Σ A” é a quantidade total de litros de leite empregados nas saídas não enquadradas nas disposições do art. 207-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, por período de apuração;

II – “Σ B” é a quantidade total de litros de leite adquirido em estado natural, por período de apuração.

§ 2º  O índice de industrialização será calculado mensalmente utilizando-se duas casas decimais.

§ 3º  Para efeitos do disposto no caput e no inciso I do § 1º deste artigo, consideram-se como saídas não enquadradas nas disposições do art. 207-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS:

I - a saída de leite em estado natural ou de produtos derivados não acondicionados em embalagem própria para consumo, exceto na hipótese prevista no art. 207-D da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

II - a transferência de produtos acondicionados em embalagem própria para consumo, para estabelecimento do mesmo titular localizado em outro Estado, não efetuada por centro de distribuição ou fora das hipóteses autorizadas em regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação;

III - as saídas não tributadas.

§ 4º  A conversão dos litros de leite empregados na produção dos derivados, acondicionados ou não em embalagem própria para consumo, cuja saída se enquadre nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, será feita com base na tabela de conversão constante no Anexo I desta Resoluç

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