RESOLUÇÃO N° 4085, DE 26 DE MARÇO DE 2009


RESOLUÇÃO N° 4085, DE 26 DE MARÇO DE 2009

(MG de 27/03/2009)

Estabelece a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, relativa ao exercício de 2009, e o cadastramento das edificações não-residenciais para efeitos de cobrança da Taxa.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 28-A, §§ 3° e 4º e no art. 30, § 1º do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, RESOLVE:

Art. 1º  Esta Resolução estabelece a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, prevista no item 2 da Tabela B do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº. 38.886, de 1º de julho de 1997, referente ao exercício de 2009, e o cadastramento das edificações não-residenciais para efeitos de cobrança da Taxa.

Art. 2º  O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio cuja edificação ainda não cadastrada se enquadre na classificação comercial ou industrial, conforme dispõe o art. 28-A, §1º, II e III do Regulamento das Taxas Estaduais, deverá cadastrar-se na Secretaria de Estado de Fazenda, na Administração Fazendária mais próxima.

Parágrafo único.  Incluem-se na categoria comercial as edificações utilizadas para prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive apart-hotel ou flat.

Art. 3º  Compete à Secretaria de Estado de Fazenda e ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) realizarem, a qualquer momento, o cadastramento de ofício de quaisquer edificações localizadas no Estado e sujeitas à incidência da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio.

Art. 4º  Na hipótese de condomínio de lojas ou salas, para estabelecer a área de construção total da edificação, por unidade, será considerado o somatório das seguintes áreas:

I - privativa da unidade autônoma;

II - da vaga de garagem da unidade autônoma; e

III - comum atribuída proporcionalmente à unidade autônoma.

Art. 5º  Para cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, considerar-se-á a Carga de Incêndio Específica, prevista na NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) por CNAE, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 12 de abril de 2004.

§ 1º  Para fins do disposto no caput, considerar-se–á a CNAE - versão 2.0, constante do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

§ 2º  A Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 2004, e a área construída total da edificação serão consideradas nas hipóteses em que:

I - o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação;

II - na edificação ocupada por mais de um contribuinte, não seja possível quantificar a área constru

...

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: