RESOLUÇÃO Nº 4.149, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009


RESOLUÇÃO Nº 4.149, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009

(MG de 18/09/2009)

Dispõe sobre procedimentos relativos ao reconhecimento de isenção do ICMS na entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior, sem similar produzido no País, em que haja impossibilidade de apresentação do laudo de inexistência de similaridade no momento da liberação da mercadoria.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93, da Constituição Estadual, e o inciso I do § 4º do art. 6º do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:

Art. 1º  Na entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem sem similar produzido no País, em que haja impossibilidade de apresentação do laudo de inexistência de similaridade no momento da liberação da mercadoria pela autoridade aduaneira, quando exigido nas hipóteses relacionadas na Parte 1 do Anexo I do RICMS, a isenção depende de reconhecimento pelo Fisco na forma prevista nesta Resolução.

Art. 2º  O pedido de reconhecimento de isenção será protocolizado em qualquer repartição fazendária estadual localizada em porto seco de Estação Aduaneira do Interior (EADI) ou em aeroporto, instruído com as provas do preenchimento das condições e do cumpriment

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