RESOLUÇÃO Nº 4.182, DE 20 DE JANEIRO DE 2010 Dispõe sobre ato declaratório, Auto de Constatação e outros procedimentos relativos a documento fiscal inidôneo ou falso, e seus efeitos. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 133, 133-A, 134-A, 134-B e 135 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre ato declaratório, Auto de Constatação e outros procedimentos relativos a documento fiscal inidôneo ou falso, e seus efeitos. (8) Art. 2º Compete à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização (DGF/SUFIS) e ao Superintendente Regional da Fazenda da circunscrição do estabelecimento de contribuinte mineiro declarar a inidoneidade e a falsidade de documentos fiscais, nos casos previstos nesta Resolução. Efeitos de 27/10/2012 a 24/01/2018 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 2°, ambos da Resolução nº 4.491, de 26/10/2012: “Art. 2º Compete à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) e ao Superintendente Regional da Fazenda da circunscrição do estabelecimento de contribuinte mineiro declarar a inidoneidade e a falsidade de documentos fiscais, nos casos previstos nesta Resolução” Efeitos de 21/01/2010 a 26/10/2012 - Redação original: “Art. 2º Compete ao Superintendente Regional da Fazenda da circunscrição do estabelecimento de contribuinte mineiro declarar a inidoneidade e a falsidade de documentos fiscais, nos casos previstos nesta Resolução.” (1) Parágrafo único. Na hipótese de falsidade material do documento fiscal, a competência prevista neste artigo somente poderá ser delegada: Efeitos de 21/01/2010 a 26/10/2012 - Redação original: “Parágrafo único. Na hipótese de falsidade material do documento fiscal, a competência prevista neste artigo somente poderá ser delegada ao titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito.” (2) I - pelo Superintendente Regional da Fazenda ao titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito; (8) II - pela DGF/SUFIS aos Coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos do ICMS - NCONEXT. Efeitos de 27/10/2012 a 24/01/2018 - Acrescido pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 2°, ambos da Resolução nº 4.491, de 26/10/2012: “II - pela DGP/SUFIS aos Coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos do ICMS - NCONEXT.” (13) Art. 3º Compete à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/SUFIS: Efeitos de 21/01/2010 a 18/12/2019 - Redação original: “Art. 3º Compete à Superintendência de Fiscalização (SUFIS):” (9) I - a orientação e a coordenação das diligências necessárias à lavratura de Auto de Constatação previsto no art. 134-B do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, bem como o encaminhamento para publicação, se for o caso, no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda; |