RESOLUÇÃO Nº 4.213, DE 11 DE MAIO DE 2010 (MG de 12/05/2010) Disciplina procedimentos a serem adotados para emissão da Representação Fiscal para Fins Penais e formação de Autos de Notícia-Crime. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e no art. 200 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que prevê que a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária será encaminhada ao Ministério Público para o procedimento criminal cabível; considerando o disposto no art. 83 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos de formação, instrução e tramitação de Autos de Notícia-Crime, com o objetivo de dar maior eficácia às medidas de combate aos crimes contra a ordem tributária; considerando as disposições contidas no Termo de Cooperação Técnica nº 43/2006, celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em 13 de julho de 2006; considerando o disposto no art. 9º da Lei Federal nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e nos §§ 1º e 2º do art. 26 e inciso V do art. 28, todos do Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, RESOLVE: Art. 1º Esta Resolução disciplina os procedimentos a serem observados na emissão da Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) e na formação, instrução e tramitação de Autos de Notícia-Crime (ANC). Art. 2º A Representação Fiscal para Fins Penais será elaborada pelo servidor fiscal quando: I - constatar fato que, em tese, configure crime contra a ordem tributária previsto na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990; II - no transcurso da ação fiscal ou a qualquer momento, inclusive antes do lançamento do crédito tributário, constatar prática organizada de ilícito tributário ou verificar situações que, em tese, configurem ilícitos penais conexos com esta. § 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a Representação Fiscal para Fins Penais será elaborada logo após a conclusão do Auto de Infração (AI). § 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, considera-se prática organizada de ilícito tributário a associação de pessoas com o propósito de lesar o Erário. Art. 3º A Representação Fiscal para Fins Penais comporá os Autos de Notícia-Crime e conterá: I - exposição pormenorizada dos indícios, fatos e elementos caracterizadores da conduta ilícita, acompanhada de cópias reprográficas autenticadas das peças, dos termos e de todos os documentos que comprovem a materialidade da conduta ilícita; II - a identificação e qualificação completas das pessoas, dos sócios ou de terceiros aos quais se atribua a prática da conduta ilícita; III - a identificação e a qualificação completa das pessoas que possam ser arroladas como testemunhas; IV - a indicação dos dispositivos das legislações tributária e penal que, em tese, foram infringidos; V - a informação e individualização do dano produzido por ilícito tributário praticado, se for o caso; VI - a informação sobre os antecedentes penal-tributários das pessoas físicas e jurídicas envolvidas, se houver. Art. 4º A Representação Fiscal para Fins Penais será emitida em uma via e será encaminhada ao NAC, para instrução do processo, acompanhada de todos os documentos comprobatórios da conduta ilícita, incluídos os documentos relacionados no art. 10 desta Resolução e no Manual da Representação Fiscal para Fins Penais aprovado pela Superintendência de Fiscalização (SUFIS). Art. 5º Considera-se prioritária, para fins de preenchimento da Representação Fiscal para Fins Penais e formação dos Autos de Notícia-Crime, a constatação da prática das seguintes infrações tributárias: I - prestação de serviço de transporte ou operação relativa à circulação de mercadorias desacobertadas de documento fiscal, apurada com base em controles paralelos à escrita comercial ou fiscal do contribuinte ou, no trânsito, quando constatada a ausência de documento fiscal; II - emissão de documento fiscal que, comprovadamente, consigne importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação; III - emissão de documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias; IV - emissão ou utilização de documento fiscal falso ou ideologicamente falso; |