RESOLUÇÃO Nº 4.219, DE 21 DE MAIO DE 2010


RESOLUÇÃO Nº 4.219, DE 21 DE MAIO DE 2010

(MG de 22/05/2010)

Dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio relativa ao exercício de 2010, o cadastramento das edificações não residenciais e a cobrança proporcional referente ao exercício de 2009 no Município de Conselheiro Lafaiete.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 4º do art. 28-A e no § 1º do art. 30, ambos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, RESOLVE:

Seção I

Do Objeto

Art. 1º  Esta Resolução estabelece, relativamente à Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio prevista no item 2 da Tabela “B” do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997:

I - o cadastramento das edificações não-residenciais para efeitos de cobrança da Taxa;

II - a forma e o prazo de pagamento da Taxa referente ao exercício de 2010;

III - a forma e o prazo de pagamento da Taxa referente ao exercício de 2009 no Município de Conselheiro Lafaiete, em razão da instalação de unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG), em setembro de 2009, naquele Município.

Seção II

Do Cadastramento das Edificações

Art. 2º  O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio cuja edificação ainda não cadastrada se enquadre na classificação comercial ou industrial prevista nos incisos II e III do § 1º do art. 28-A do Regulamento das Taxas Estaduais, deverá cadastrar-se na Administração Fazendária mais próxima.

Parágrafo único.  Incluem-se na categoria comercial as edificações utilizadas para prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive apart-hotel ou flat.

Art. 3º  Compete à Secretaria de Estado de Fazenda e ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais realizarem, a qualquer momento, o cadastramento de ofício de quaisquer edificações localizadas no Estado e sujeitas à incidência da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio.

Art. 4º  Na hipótese de condomínio de lojas ou salas, para estabelecer a área de construção total da edificação, por unidade, será considerado o somatório da área:

I - privativa da unidade autônoma;

II - da vaga de garagem da unidade autônoma; e

III – comum, atribuída proporcionalmente à unidade autônoma.

Art. 5º  Para cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, considerar-se-á a Carga de Incêndio Específica, prevista na NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) por CNAE, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 12 de abril de 2004.

§ 1º  Para fins do disposto no caput, será considerada a CNAE, ve

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