RESOLUÇÃO N° 4.306, DE 8 DE ABRIL DE 2011


RESOLUÇÃO N° 4.306, DE 8 DE ABRIL DE 2011

(MG de 09/04/2011)

Revogada pela Resolução 5.369/2020 a partir de 23 de maio de 2020.

Esta Resolução dispõe sobre a apuração e entrega de documentos relativos ao Valor Adicionado Fiscal, para efeitos de distribuição da parcela do ICMS pertencente aos municípios.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre a apuração e entrega de documentos relativos ao Valor Adicionado Fiscal, para efeitos de distribuição da parcela do ICMS pertencente aos municípios.

Art. 2º  O Valor Adicionado Fiscal será apurado com base nos documentos:

I - Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - DAMEF;

II – Declaração Anual do Simples Nacional, apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III -Valor Adicionado Fiscal – VAF B.

Parágrafo único. Integram a DAMEF a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS e o Valor Adicionado Fiscal -VAF.

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO FISCAL

Art. 3º  Para a apuração do Valor Adicionado Fiscal serão consideradas:

I - as operações com mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outro benefício fiscal;

II - as seguintes operações e prestações imunes do imposto:

a) operações que destinem mercadorias ao exterior, bem como as prestações de serviços de transporte ou comunicação para o exterior;

b) operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, e com energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização;

c) circulação de livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão;

III - as operações com mercadorias em razão de mudança de endereço do estabelecimento para outro município neste Estado;

IV - as operações com mercadorias ao abrigo da não-incidência, com o fim específico de exportação para o exterior, e o serviço de transporte interestadual ou intermunicipal a elas relacionado;

V - as operações com mercadorias e insumos destinados à produção, comercialização ou industrialização, inclusive aquelas realizadas ao abrigo de benefícios fiscais.

Art. 4º  Não serão considerados na apuração do Valor Adicionado Fiscal:

I - os valores dos estoques inicial e final, exceto nas hipóteses de encerramento de atividades ou mudança de município;

II - as operações com mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado em armazém geral ou depósito fechado localizado neste Estado;

III - as operações e prestações sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquotas;

IV - as operações e prestações que não constituam fato gerador do ICMS, exceto as previstas no inciso II do artigo 3º;

V - as operações com suspensão da incidência do imposto;

VI - a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que não integre a base de cálculo do ICMS;

VII - a parcela de ICMS retida por substituição tributária, mesmo quando esta estiver destacada no documento fiscal ou informada para efeitos de reembolso;

VIII - a entrada de bens para integração ao ativo imobilizado do estabelecimento de contribuinte;

IX - a saída de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento de contribuinte;

X - a entrada de mercadorias para uso ou consumo;

XI - a utilização de energia elétrica e de serviços de transporte e de comunicação quando não relacionados ao

...

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: