RESOLUÇÃO N° 4.306, DE 8 DE ABRIL DE 2011 (MG de 09/04/2011) Revogada pela Resolução 5.369/2020 a partir de 23 de maio de 2020. Esta Resolução dispõe sobre a apuração e entrega de documentos relativos ao Valor Adicionado Fiscal, para efeitos de distribuição da parcela do ICMS pertencente aos municípios. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a apuração e entrega de documentos relativos ao Valor Adicionado Fiscal, para efeitos de distribuição da parcela do ICMS pertencente aos municípios. Art. 2º O Valor Adicionado Fiscal será apurado com base nos documentos: I - Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - DAMEF; II – Declaração Anual do Simples Nacional, apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil; III -Valor Adicionado Fiscal – VAF B. Parágrafo único. Integram a DAMEF a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS e o Valor Adicionado Fiscal -VAF. CAPÍTULO II DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO FISCAL Art. 3º Para a apuração do Valor Adicionado Fiscal serão consideradas: I - as operações com mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outro benefício fiscal; II - as seguintes operações e prestações imunes do imposto: a) operações que destinem mercadorias ao exterior, bem como as prestações de serviços de transporte ou comunicação para o exterior; b) operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, e com energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização; c) circulação de livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão; III - as operações com mercadorias em razão de mudança de endereço do estabelecimento para outro município neste Estado; IV - as operações com mercadorias ao abrigo da não-incidência, com o fim específico de exportação para o exterior, e o serviço de transporte interestadual ou intermunicipal a elas relacionado; V - as operações com mercadorias e insumos destinados à produção, comercialização ou industrialização, inclusive aquelas realizadas ao abrigo de benefícios fiscais. Art. 4º Não serão considerados na apuração do Valor Adicionado Fiscal: I - os valores dos estoques inicial e final, exceto nas hipóteses de encerramento de atividades ou mudança de município; II - as operações com mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado em armazém geral ou depósito fechado localizado neste Estado; III - as operações e prestações sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquotas; IV - as operações e prestações que não constituam fato gerador do ICMS, exceto as previstas no inciso II do artigo 3º; V - as operações com suspensão da incidência do imposto; VI - a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que não integre a base de cálculo do ICMS; VII - a parcela de ICMS retida por substituição tributária, mesmo quando esta estiver destacada no documento fiscal ou informada para efeitos de reembolso; VIII - a entrada de bens para integração ao ativo imobilizado do estabelecimento de contribuinte; IX - a saída de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento de contribuinte; X - a entrada de mercadorias para uso ou consumo; XI - a utilização de energia elétrica e de serviços de transporte e de comunicação quando não relacionados ao |