RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4.308, DE 25 DE ABRIL DE 2011 Disciplina os procedimentos a serem observados para a compensação de débitos líquidos e certos constituídos contra credor de precatório, conforme previsto no art. 11 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que lhes confere o art. 93, § 1º, inciso I, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e considerando o disposto no art. 4º do Decreto n° 45.564, de 22 de março de 2011, e no art. 11 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, RESOLVEM: Art. 1º O credor de precatório interessado na compensação com débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa até 30 de novembro de 2010, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, deverá: (1) I - protocolizar, até 31 de agosto de 2011, na Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da Advocacia-Geral do Estado (AGE), requerimento dirigido ao Advogado-Geral do Estado, conforme modelo constante do Anexo Único desta Resolução, instruído com: Efeitos de 26/04/2011 a 07/06/2011 - Redação original: “I - protocolizar, até 30 de junho de 2011, na Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da Advocacia-Geral do Estado (AGE), requerimento dirigido ao Advogado-Geral do Estado, conforme modelo constante do Anexo Único desta Resolução, instruído com:” a) cópia da integralidade dos autos do precatório; b) cópia autenticada do instrumento constitutivo da sociedade ou da declaração de empresário, atualizados, e, em se tratando de sociedade por ações, da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria; c) cópia do documento de identificação do signatário do requerimento; d) se for o caso, instrumento de mandato, com firma reconhecida, com poderes expressos para transigir, receber, dar quitação e representar o interessado para o fim do disposto nesta Resolução; e) tratando-se de cessionário, cópia: 1. autenticada do instrumento público de cessão; 2. da comunicação da cessão à entidade devedora e ao tribunal de origem do ofício requisitório; (3) II - formalizar a compensação, indicando a(s) Certidão(s) de Dívida Ativa que pretende liquidar, no prazo fixado pela Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da AGE, observado o modelo constante do Anexo Único desta Resolução; Efeitos de 26/04/2011 a 28/07/2011 - Redação original: “II - formalizar a compensação no prazo fixado pela Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da AGE, observado o modelo constante do Anexo Único desta Resolução;” III - recolher: a) até o último dia útil do mês em que ocorrer a formalização: (3) 1. o débito remanescente da(s) Certidão(s) de Dívida Ativa indicada(s), caso o valor atualizado do crédito do Estado seja superior ao valor atualizado do precatório; Efeitos de 26/04/2011 a 28/07/2011 - Redação original: “1. o débito remanescente, caso o valor atualizado do crédito do Estado seja superior ao valor atualizado do precatório;” 2. as parcelas pertencentes aos Municípios ou a outras entidades públicas que não o Estado, suas autarquias e fundações; 3. os honorários advocatícios de sucumbência, relacionados com a execução fiscal e embargos do devedor respectivo, no percentual de 5% (cinco por cento); b) no prazo fixado pelo juízo, as verbas decorrentes da extinção das ações judiciais; IV - comprovar junto à AGE, em 2 (dois) dias: a) os recolhimentos de que trata o inciso anterior; b) a juntada referida no inciso seguinte; V - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da formalização, juntar aos processos judiciais dos quais sejam oriundos os precatórios, com pedido de homologação da extinção do crédito respectivo, termo de confissão de dívida e renúncia expressa e irretratável a eventuais direitos demandados em juízo ou administrativamente, assinado pelo sujeito passivo do crédito do Estado ou seu representante legal, bem como termo de quitação dos precatórios utilizados. Art. 2º Compete à Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da AGE: I - se necessário, notificar o interessado a instruir o pedido para operacionalização do cálculo do valor do precatório; II - fixar, no ato da protocolização do requerimento, o prazo para que o interessado formalize a compensação, notificando-o na hipótese de alteração; III - certificar a titularidade, exigibilidade, liquidez e certeza do crédito do precatório, bem como o seu valor atualizado; IV - certificar, relativamente ao precatório, a inexistência de pendência judicial, discussão sobre a titularidade ou valor, impugnação por qualquer interessado, bem como pagamento anterior; V - propor o deferimento ou o indeferimento do requerimento; (3) VI - encaminhar o procedimento devidamente instruído para a Assessoria Fiscal do Gabinete do Advogado-Geral Adjunto ou para a entidade referida no inciso II do art. 3º, conforme o caso; Efeitos de 26/04/2011 a 28/07/2011 - Redação original: “VI - encaminhar o procedimento devidamente instruído para a 2ª Procuradoria da Dí |