RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4.341, DE 29 DE JULHO DE 2011 Revogada pela Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.697/2014, a partir de 1°/06/2014. Dispõe sobre os procedimentos a serem observados na apropriação integral de créditos relativos às operações de aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial adquirente nos termos do art. 498 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS). O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que lhes confere o inciso III do § 1º do art. 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 498 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVEM: Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre procedimentos a serem observados na apropriação integral de créditos decorrentes da aquisição de bem produzido no Estado e adquirido diretamente do estabelecimento fabricante ou de centro de distribuição, localizados no Estado, destinado à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial adquirente de que trata o art. 498 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, § 1º Para fins de aproveitamento de crédito, o bem ou componente destinado ao ativo imobilizado deve satisfazer, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: I - ser de propriedade do contribuinte; II - ser utilizado nas atividades operacionais do contribuinte; III - ter vida útil superior a 12 (doze) meses; |