RESOLUÇÃO Nº 4.343, DE 2 DE AGOSTO DE 2011 Revogada pela Resolução SEF nº 5.279/2019, a partir de 10/08/2019. Dispõe sobre instalação e funcionamento de Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal - SIAT e celebração de convênios de mútua cooperação com municípios. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 93, § 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e considerando a necessidade de racionalizar os procedimentos de instalação e funcionamento de unidade fazendária descentralizada e de celebração de convênios com municípios desprovidos de repartição fazendária estadual, RESOLVE: Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios para instalação e funcionamento de unidades fazendárias descentralizadas, denominadas “Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal - SIAT”, nos municípios desprovidos de repartição fazendária estadual, e orienta sobre a instrução dos processos para celebração de convênios com os municípios aderentes. Parágrafo único. O termo do Convênio de Mútua Cooperação para instalação e funcionamento de SIAT e a minuta do Termo de Adesão a ser firmado pelo município, previamente examinados e aprovados pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Fazenda, integram o Anexo Único desta Resolução. Art. 2º O SIAT tem a finalidade de melhorar o atendimento aos cidadãos e contribuintes e será instalado em dependência da sede da Prefeitura Municipal ou em outro lugar de fácil acesso do público, sem qualquer ônus para o Estado de Minas Gerais. Art. 3º Os trabalhos executados no âmbito do SIAT devem zelar pela rigorosa observância do sigilo fiscal, notadamente no que se refere à situação econômica dos contribuintes e demais elementos contidos em documentos oficiais manipulados ou a que se tenha acesso em virtude do Convênio. Art. 4º As atribuições do SIAT estão delineadas no termo do Convênio de Mútua Cooperação e sua execução será feita em conformidade com instruções baixadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 5º O SIAT terá um coordenador encarregado do acompanhamento da execução do convênio. § 1º Fica delegada ao titular da Subsecretaria da Receita Estadual a competência para designar o coordenador do SIAT, permitida a subdelegação. § 2º O coordenador do SIAT não poderá receber retribuição pecuniária pelos serviços prestados em decorrência de suas atividades, além dos vencimentos e vantagens auferidos do erário estadual ou municipal ao qual estiver vinculado. Art. 6º Demais servidores do SIAT serão alocados conforme a necessidade, observados os critérios estabelecidos no Convênio de Mútua Cooperação. Art. 7º O Convênio terá vigência pelo prazo de 60 meses, contados da data em que for homologado o respectivo Termo de Adesão pelo titular da Superintendência Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o município aderente. Art. 8º O Convênio poderá ser denunciado ou rescindido por mútuo acordo ou por qualquer dos partícipes, mediante comunicação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Art. 9º Os processos administrativos relativos à formalização dos Convênios, serão instruídos pelas Administrações Fazendárias da circunscrição do município aderente, com a seguinte documentação: a) manifestação do representante do município, favorável à celebração; b) cópia do cartão do CNPJ da Prefeitura Municipal; c) cópia do Termo de Posse do Prefeito e de seus documentos pessoais, ou da nomeação e dos documentos da autoridade delegada - se e quando for o caso; d) cópia da lei autorizativa municipal, para a celebração de convênios pelo município, quando for o caso; e) manifestação de interesse do Estado de Minas Gerais, pela SEF, com justificativa motivadora da celebração; f) cópia da publicação integral desta Resolução e do Termo de Convênio; g) uma via do Termo de Adesão firmado pelo representante do Município, devidamente homologado pela autoridade fazendária estadual; h) prova da publicação do extrato do Termo de Adesão. Art. 10. |