RESOLUÇÃO Nº 4.343, DE 2 DE AGOSTO DE 2011


RESOLUÇÃO Nº 4.343, DE 2 DE AGOSTO DE 2011
(MG de 03/08/2011)

Revogada pela  Resolução SEF nº 5.279/2019, a partir de 10/08/2019.

Dispõe sobre instalação e funcionamento de Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal - SIAT e celebração de convênios de mútua cooperação com municípios.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 93, § 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e considerando a necessidade de racionalizar os procedimentos de instalação e funcionamento de unidade fazendária descentralizada e de celebração de convênios com municípios desprovidos de repartição fazendária estadual, RESOLVE:

Art. 1º  Esta Resolução estabelece critérios para instalação e funcionamento de unidades fazendárias descentralizadas, denominadas “Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal - SIAT”, nos municípios desprovidos de repartição fazendária estadual, e orienta sobre a instrução dos processos para celebração de convênios com os municípios aderentes.

Parágrafo único.  O termo do Convênio de Mútua Cooperação para instalação e funcionamento de SIAT e a minuta do Termo de Adesão a ser firmado pelo município, previamente examinados e aprovados pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Fazenda, integram o Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º  O SIAT tem a finalidade de melhorar o atendimento aos cidadãos e contribuintes e será instalado em dependência da sede da Prefeitura Municipal ou em outro lugar de fácil acesso do público, sem qualquer ônus para o Estado de Minas Gerais.

Art. 3º  Os trabalhos executados no âmbito do SIAT devem zelar pela rigorosa observância do sigilo fiscal, notadamente no que se refere à situação econômica dos contribuintes e demais elementos contidos em documentos oficiais manipulados ou a que se tenha acesso em virtude do Convênio.

Art. 4º  As atribuições do SIAT estão delineadas no termo do Convênio de Mútua Cooperação e sua execução será feita em conformidade com instruções baixadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 5º  O SIAT terá um coordenador encarregado do acompanhamento da execução do convênio.

§ 1º  Fica delegada ao titular da Subsecretaria da Receita Estadual a competência para designar o coordenador do SIAT, permitida a subdelegação.

§ 2º  O coordenador do SIAT não poderá receber retribuição pecuniária pelos serviços prestados em decorrência de suas atividades, além dos vencimentos e vantagens auferidos do erário estadual ou municipal ao qual estiver vinculado.

Art. 6º  Demais servidores do SIAT serão alocados conforme a necessidade, observados os critérios estabelecidos no Convênio de Mútua Cooperação.

Art. 7º  O Convênio terá vigência pelo prazo de 60 meses, contados da data em que for homologado o respectivo Termo de Adesão pelo titular da Superintendência Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o município aderente.

Art. 8º  O Convênio poderá ser denunciado ou rescindido por mútuo acordo ou por qualquer dos partícipes, mediante comunicação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Art. 9º  Os processos administrativos relativos à formalização dos Convênios, serão instruídos pelas Administrações Fazendárias da circunscrição do município aderente, com a seguinte documentação:

a) manifestação do representante do município, favorável à celebração;

b) cópia do cartão do CNPJ da Prefeitura Municipal;

c) cópia do Termo de Posse do Prefeito e de seus documentos pessoais, ou da nomeação e dos documentos da autoridade delegada - se e quando for o caso;

d) cópia da lei autorizativa municipal, para a celebração de convênios pelo município, quando for o caso;

e) manifestação de interesse do Estado de Minas Gerais, pela SEF, com justificativa motivadora da celebração;

f) cópia da publicação integral desta Resolução e do Termo de Convênio;

g) uma via do Termo de Adesão firmado pelo representante do Município, devidamente homologado pela autoridade fazendária estadual;

h) prova da publicação do extrato do Termo de Adesão.

Art. 10.  

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