RESOLUÇÃO Nº 4.384, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011


RESOLUÇÃO Nº 4.384, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

RESOLUÇÃO Nº 4.384, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
(MG de 30/12/2011)

Divulga os Valores Adicionados Fiscais (VAF) e fixa os índices de participação dos Municípios, em caráter definitivo, para o exercício de 2012.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 13, da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, e no § 3º do art. 7º do Decreto nº. 38.714, de 24 de março de 1997, e

considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Agravo de Instrumento nº. 1.0024.06.087348-6/001, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Aimorés/CEMIG;

considerando a decisão proferida pelo STJ no Recurso nº. 14238-MG ao MS-TJMG nº. 1.0000.00.118.922-4/000, relativo ao VAF decorrente das operações e prestações realizadas pelas empresas Minas da Serra Geral S/A e Ferteco Mineração S/A;

considerando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no MS nº. 1.0000.06.432.508-7/000, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Porto Estrela/Consórcio AHE Porto Estrela;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, no MS nº. 1.0000.06.434.616-6/000, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Ilha dos Pombos;

considerando a decisão do STJ, no Recurso Extraordinário nº. 231169/MG originário do MS nº. 1.0000.04.411.315-7/000, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Bernardo Mascarenhas;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, no MS nº. 1.0000.00.095.538-5/000, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Furnas/FURNAS;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, no MS nº. 1.0000.00.129.940-3/000, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Salto Grande/CEMIG;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, no MS nº. 1.0000.00.122.939-2/000, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Mascarenhas Moraes/FURNAS;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, no MS nº. 1.0000.00.266.206-2/000, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Cachoeira Dourada/CDSA;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, no MS nº. 1.0000.00.185.330-8/000, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Marimbondo/FURNAS;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, no MS nº. 1.0000.00.260.311-6/000, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Miranda/CEMIG;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, no MS nº. 1.0000.00.095.580-7/000, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Água Vermelha/AES/TIETÊ;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, no MS nº. 1.0000.00.143.420-8/000, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Nova Ponte/CEMIG;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, no MS nº. 1.0000.00.262.490-6/000, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Porto Colômbia/FURNAS;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, no MS nº. 1.0000.00.135.357-2/000, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Volta Grande/CEMIG;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, no MS nº 1.0000.04.413.199-3/000, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Itumbiara/FURNAS;

considerando a decisão proferida pelo TJMG nos autos do MS nº. 1.0000.05.417.027-9/000, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Itumbiara/FURNAS;

considerando a decisão do Juízo da 3ª. Vara de Feitos Tributários do Estado, Comarca de Belo Horizonte, confirmada pelo TJMG, na apelação em Ação Ordinária nº. 1.0024.03.028697-5/002, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Itutinga/CEMIG e de Camargos/CEMIG;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, no MS nº. 1.0000.06.445.951-4/000, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Funil/CEMIG/Consórcio;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, no MS nº. 1.0000.09.495.850-1/000, referente à geração de energia elétrica produzida pelas Usinas de Jaguará/CEMIG e Estreito/FURNAS;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, no MS nº. 1.0000.07.450.264-2/000, referente à Ação Ordinária nº. 02.4030286/97-5, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica São Simão/CEMIG;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, no MS nº. 1.0000.11.019.003-0/000, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Volta Grande/CEMIG;

considerando a decisão proferida pelo STJ no Recurso Ordinário (RMS 33.139-MG) na ação de Mandado de Segurança nº. 10000.08.482.606-4/000, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Irapé/CEMIG, RESOLVE:

Art. 1º  Os Valores Adicionados Fiscais (VAF), os respectivos índices e o índice consolidado de participação no ICMS dos Municípios para o exercício de 2012 são, em caráter definitivo, os constantes do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º  Relativamente ao VAF e respectivos índices constantes desta Resolução, mediante recurso, apresentado pelo Município até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Resolução, eventuais erros cometidos por unidades da Secretaria de Estado de Fazenda serão sanados, se for o caso, mediante inclusão ou exclusão dos valores correspondentes na apuração do VAF, ano-base 2011, para fins de fixação dos índices de repasse da cota-parte do ICMS no exercício de 2012, desde que decorrentes de:

I - inexatidão ou declaração de dados em desacordo com as normas regulamentares pertinentes;

II - omissão quanto ao cômputo de dados e informações na fase de apuração.

Parágrafo único.  A inclusão ou exclusão de valores de que trata o caput será efetivada após despacho do Diretor da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF).

Art. 3º  As parcelas destinadas aos Municípios serão creditadas em contas próprias, no Banco do Brasil S.A, nos termos da legislação específica.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 29 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda

(8)     ANEXO ÚNICO
(8)     (a que se refere o inciso I do art. 1º da Resolução nº.4.384, de 2011)

(8)

Cód.
Mun.

Nome do Município

VAF
Individual
2009

Índice
2009

VAF

Individual
2010

Índice
2010

Média dos Índices

(8)

1

Abadia dos Dourados

50.674.688

0,023744

65.989.656

0,025683

0,0247134

(8)

2

Abaeté

97.622.708

0,045742

117.511.350

0,045734

0,0457384

(8)

3

Abre Campo

54.115.010

0,025356

37.894.988

0,014748

0,0200523

(8)

4

Acaiaca

4.642.815

0,002175

5.309.975

0,002067

0,0021210

(8)

5

Açucena

15.823.422

0,007414

14.214.339

0,005532

0,0064732

(8)

6

Água Boa

23.290.926

0,010913

42.633.541

0,016593

0,0137529

(8)

7

Água Comprida

80.804.125

0,037862

115.403.786

0,044914

0,0413880

(8)

8

Aguanil

13.793.196

0,006463

15.830.936

0,006161

0,0063121

(8)

9

Águas Formosas

21.510.273

0,010079

29.254.637

0,011386

0,0107323

(8)

10

Águas Vermelhas

27.440.617

0,012858

45.158.171

0,017575

0,0152164

(8)

11

Aimorés

163.300.862

0,076517

174.368.402

0,067863

0,0721896

(8)

12

Aiuruoca

13.112.274

0,006144

20.184.924

0,007856

0,0069999

(8)

13

Alagoa

1.820.789

0,000853

2.496.549

0,000972

0,0009124

(8)

14

Albertina

15.767.314

0,007388

20.154.327

0,007844

0,0076159

(8)

15

Além Paraíba

191.531.927

0,089745

184.237.464

0,071704

0,0807241

(8)

16

Alfenas

555.679.521

0,260371

611.621.157

0,238037

0,2492041

(8)

724

Alfredo Vasconcelos

25.205.335

0,011810

22.759.383

0,008858

0,0103340

(8)

17

Almenara

49.751.701

0,023312

62.479.823

0,024317

0,0238142

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