RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4.560, DE 28 DE JUNHO DE 2013


RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4.560, DE 28 DE JUNHO DE 2013
SUMÁRIO

 

ARTIGOS

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE PARCELAMENTO FISCAL

Seção I

Do objeto

Seção II

Das Disposições Gerais

a 14

Seção III

Das Disposições Específicas ao Parcelamento de Crédito Tributário Relativo ao ICMS

15 e 16

Subseção I

Do Parcelamento Ordinário

Subseção II

Do Parcelamento Excepcional

17 a 19

Seção IV

Das Disposições Específicas ao Parcelamento de Crédito Tributário Relativo a Outros Tributos

20 a 22

Seção V

Do Parcelamento Simplificado

23

Seção VI

Do Requerimento de Parcelamento

24 a 30

Seção VII

Da Decisão do Pedido de Parcelamento

31 a 35

Seção VIII

Da Desistência e da Dilatação do Prazo de Parcelamento

36 e 37

Seção IX

Da Revogação

38

Seção X

Do Saldo Remanescente

39 a 42

Seção XI

Do Reparcelamento

43

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

44 a 51

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4.560, DE 28 DE JUNHO DE 2013
(MG de 29/06/2013)

Disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDAe o ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que lhes confere o art. 202 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, tendo em vista o disposto no art. 217 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no art. 16 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVEM:

CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE PARCELAMENTO FISCAL

Seção I
Do objeto

Art. 1º  Esta Resolução disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal.

Seção II
Das Disposições Gerais

Art. 2º  Somente poderá ser beneficiário de parcelamento fiscal o sujeito passivo que não dispuser de condições para liquidar, de uma só vez, o crédito tributário de sua responsabilidade.

(8)   Art. 3º  É passível de parcelamento o crédito tributário objeto de Termo de Autodenúncia (TA), Auto de Infração (AI), Notificação de Lançamento (NL) ou Declaração de Bens e Direitos, inclusive o crédito inscrito em dívida ativa, mesmo que por meio eletrônico, ajuizada ou não a sua cobrança.

Efeitos de 1º/07/2013 a 04/05/2016 - Redação original:

“Art. 3º  É passível de parcelamento o crédito tributário objeto de Termo de Autodenúncia (TA), Auto de Infração (AI), Notificação de Lançamento (NL) ou Declaração de Bens e Direitos, inclusive o crédito inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança.

Art. 4º  Poderá ser concedido parcelamento de parte do crédito tributário de natureza contenciosa, formalizado em Auto de Infração e não inscrito em dívida ativa, desde que:

I - sejam observados os procedimentos previstos no art. 30 desta Resolução;

II - seja possível quantificar objetivamente a parte do crédito tributário reconhecida pelo sujeito passivo;

III - não haja prejuízo técnico para o julgamento do Processo Tributário Administrativo (PTA) respectivo, relativamente à parte não reconhecida.

(3)   Art. 5°  Não será concedido parcelamento de crédito tributário:

(3)   I - de natureza não contenciosa, quando o pedido não alcançar todos os créditos dessa natureza, de responsabilidade do sujeito passivo;

(3)   II - de natureza contenciosa, de responsabilidade do sujeito passivo, quando o pedido:

(4)   a) não alcançar todos os créditos de natureza não contenciosa;

(4)   b) não alcançar todos os créditos decorrentes da autuação envolvendo exigência fiscal análoga, ressalvada a exclusão motivada por interesse e conveniência do Estado, mediante parecer da Advocacia- Geral do Estado;

(3)   III - em outras situações, devidamente fundamentadas, cuja concessão se mostre inconveniente ao interesse público.

Efeitos de 1º/07/2013 a 28/03/2014 - Redação original:

“Art. 5º  Não será concedido parcelamento de crédito tributário:

I - após o recebimento da denúncia pelo juiz, nos casos decorrentes de dolo, fraude ou simulação;

II - de natureza não contenciosa, quando o pedido não alcançar todos os créditos dessa natureza de responsabilidade do sujeito passivo.

III - em outras situações, devidamente fundamentadas, cuja concessão se mostre inconveniente ao interesse público.”

Art. 6º  O pedido de parcelamento importa:

I - o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando a sua concessão condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais contestando a exigência;

II - à desistência de ações ou embargos à execução fiscal nos autos judiciais respectivos;

III - à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo relacionados com a exigência; e

IV - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito tributário, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

(22)  Art. 7º  O parcelamento será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o penúltimo dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da entrada prévia. Parágrafo único - O disposto no caput, aplica-se também às parcelas vincendas dos parcelamentos em curso.

Efeitos de 1º/07/2013 a 05/09/2018 - Redação original:

“Art. 7º  O parcelamento será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o último dia dos meses subsequentes ao do vencimento da entrada prévia.”

Art. 8º  O montante a parcelar corresponderá ao somatório dos valores do tributo, das multas e dos juros, monetariamente atualizados, se for o caso, deduzida, em cada rubrica, a importância recolhida a título de entrada prévia.

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