RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4.560, DE 28 DE JUNHO DE 2013
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4.560, DE 28 DE JUNHO DE 2013 Disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDAe o ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que lhes confere o art. 202 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, tendo em vista o disposto no art. 217 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no art. 16 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVEM: CAPÍTULO I Seção I Art. 1º Esta Resolução disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal. Seção II Art. 2º Somente poderá ser beneficiário de parcelamento fiscal o sujeito passivo que não dispuser de condições para liquidar, de uma só vez, o crédito tributário de sua responsabilidade. (8) Art. 3º É passível de parcelamento o crédito tributário objeto de Termo de Autodenúncia (TA), Auto de Infração (AI), Notificação de Lançamento (NL) ou Declaração de Bens e Direitos, inclusive o crédito inscrito em dívida ativa, mesmo que por meio eletrônico, ajuizada ou não a sua cobrança. Efeitos de 1º/07/2013 a 04/05/2016 - Redação original: “Art. 3º É passível de parcelamento o crédito tributário objeto de Termo de Autodenúncia (TA), Auto de Infração (AI), Notificação de Lançamento (NL) ou Declaração de Bens e Direitos, inclusive o crédito inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança. Art. 4º Poderá ser concedido parcelamento de parte do crédito tributário de natureza contenciosa, formalizado em Auto de Infração e não inscrito em dívida ativa, desde que: I - sejam observados os procedimentos previstos no art. 30 desta Resolução; II - seja possível quantificar objetivamente a parte do crédito tributário reconhecida pelo sujeito passivo; III - não haja prejuízo técnico para o julgamento do Processo Tributário Administrativo (PTA) respectivo, relativamente à parte não reconhecida. (3) Art. 5° Não será concedido parcelamento de crédito tributário: (3) I - de natureza não contenciosa, quando o pedido não alcançar todos os créditos dessa natureza, de responsabilidade do sujeito passivo; (3) II - de natureza contenciosa, de responsabilidade do sujeito passivo, quando o pedido: (4) a) não alcançar todos os créditos de natureza não contenciosa; (4) b) não alcançar todos os créditos decorrentes da autuação envolvendo exigência fiscal análoga, ressalvada a exclusão motivada por interesse e conveniência do Estado, mediante parecer da Advocacia- Geral do Estado; (3) III - em outras situações, devidamente fundamentadas, cuja concessão se mostre inconveniente ao interesse público. Efeitos de 1º/07/2013 a 28/03/2014 - Redação original: “Art. 5º Não será concedido parcelamento de crédito tributário: I - após o recebimento da denúncia pelo juiz, nos casos decorrentes de dolo, fraude ou simulação; II - de natureza não contenciosa, quando o pedido não alcançar todos os créditos dessa natureza de responsabilidade do sujeito passivo. III - em outras situações, devidamente fundamentadas, cuja concessão se mostre inconveniente ao interesse público.” Art. 6º O pedido de parcelamento importa: I - o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando a sua concessão condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais contestando a exigência; II - à desistência de ações ou embargos à execução fiscal nos autos judiciais respectivos; III - à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo relacionados com a exigência; e IV - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito tributário, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil. (22) Art. 7º O parcelamento será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o penúltimo dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da entrada prévia. Parágrafo único - O disposto no caput, aplica-se também às parcelas vincendas dos parcelamentos em curso. Efeitos de 1º/07/2013 a 05/09/2018 - Redação original: “Art. 7º O parcelamento será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o último dia dos meses subsequentes ao do vencimento da entrada prévia.” Art. 8º O montante a parcelar corresponderá ao somatório dos valores do tributo, das multas e dos juros, monetariamente atualizados, se for o caso, deduzida, em cada rubrica, a importância recolhida a título de entrada prévia.
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