RESOLUÇÃO N° 4.627, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013
(MG de 28/12/2013)
Dispõe sobre o cancelamento e a não formalização do crédito tributário.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, inciso III da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 101 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA),
RESOLVE:
(12) Art. 1º - Fica cancelado o crédito tributário, relativamente a cada espécie tributária, cujo valor total, em 31 de março de 2021, incluídos o tributo, multas e juros, consideradas as reduções legais previstas, seja igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Efeitos de 28/02/2018 a 31/05/2021 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 5.147, de 21/06/2018:
Art. 1º - Fica cancelado o crédito tributário, relativamente a cada espécie tributária, cujo valor total, em 28 de fevereiro de 2018, incluídos o tributo, multas e juros, consideradas as reduções legais previstas, seja igual ou inferior a cem Ufemgs - Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais.
Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 5.098, de 27/02/2018:
Art. 1º - Fica cancelado o crédito tributário, relativamente a cada espécie tributária, cujo valor total, na data de publicação desta resolução, incluídos o tributo, multas e juros, consideradas as reduções legais previstas, seja igual ou inferior a 100 (cem) Ufemgs - Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais.
Efeitos de 28/12/2013 a 27/02/2018 - Redação original:
Art. 1º Fica cancelado o crédito tributário, relativamente a cada espécie tributária, cujo valor total, na data de publicação desta Resolução, incluídos o tributo, multas e juros, consideradas as reduções legais previstas, seja igual ou inferior a 40 (quarenta) UFEMGs - Unidade Fiscal do Estado de Minas.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput