RESOLUÇÃO N° 4.629, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013 (2) Suspensa pela Resolução nº 4.656 de 26/03/2014, no período de 28/02/2014 a 30/04/2014. Disciplina procedimentos, forma, prazos, termos e condições relativos ao credenciamento e registro das operações sujeitas à não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais e tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.339, de 25 de outubro de 2013, RESOLVE: CAPÍTULO I Art. 1º Esta Resolução disciplina procedimentos, forma, prazos, termos e condições relativos ao credenciamento e registro das operações sujeitas à não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL. Seção I Art. 2º Para credenciamento dos estabelecimentos que realizem operações sujeitas à não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico e registro de suas operações no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, além do disposto no Decreto nº 46.339, de 25 de outubro de 2013, o contribuinte deverá observar o disposto nesta Resolução. Art. 3º O contribuinte deverá observar e utilizar, no que couber, o manual de procedimentos disponibilizado no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPI/manual_recopi.pdf, para verificação: I - da documentação necessária a ser apresentada no ato do credenciamento; II - das hipóteses do momento da obtenção do número de registro de controle, especificamente para cada tipo de operação; III - das hipóteses de confirmação da operação pelo destinatário da mercadoria, específicas a cada tipo de operação realizada; IV - das hipóteses de prestação de informações relativas às operações de industrialização por conta de terceiro e/ou operações realizadas com armazém geral ou depósito fechado; V - dos tipos de papéis que estarão abrangidos pelo sistema RECOPI NACIONAL; VI - de aspectos legais e operacionais não previstos no Decreto nº 46.339, de 25 de outubro de 2013 e nesta resolução. Art. 4º Nos procedimentos em que o contribuinte necessite acessar o sistema RECOPI NACIONAL, poderá utilizar os recursos de transmissão/consulta eletrônica de dados em lotes (webservices), por meio de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no Manual RECOPI Nacional WebService disponibilizado no endereço eletrônicohttps://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL. Seção II Art. 5º O pedido de credenciamento no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas e a seguinte classificação: I - fabricante de papel (FP); II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a produção de livros, jornais ou periódicos (UP); III - importador (IP); IV - distribuidor (DP); V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP); VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP); VII - armazém geral ou depósito fechado (AP). Art. 6º O contribuinte deverá protocolizar a seguinte documentação cadastral na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o estabelecimento para análise do pedido de credenciamento: I - cópia do documento de identidade e de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF da pessoa registrada no Sistema RECOPI na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso; II - cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei Federal nº 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento prevista no art. 5º; III - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, recebida ou importada a qualquer título com não incidência do imposto, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no art. 5º; IV - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, remetida a qualquer título com não incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no art. 5º; V - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente; VI - indicação do estabelecimento diverso da matriz eleito pelo contribuinte como local de apresentação do pedido de credenciamento, de acordo com as operações indicadas nos incisos III e IV e demonstrativo da preponderância desse estabelecimento em relação aos demais. Parágrafo único. A Administração Fazendária (AF) encaminhará os documentos à Superintendência de Fiscalização (SUFIS) para análise e decisão sobre o pedido de credenciamento. Art. 7º A Superintendência de Fiscalização (SUFIS) poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas e determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal. Seção III Art. 8º A Superintendência de Fiscalização (SUFIS) apreciará e decidirá sobre o pedido de credenciamento com base nas informações prestadas pelo requerente em conformidade com art. 6º ou apuradas por ela na forma do art. 7º, podendo liberar o uso do sistema RECOPI NACIONAL antes da análise e decisão, diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado e do cumprimento dos requisitos previstos no Decreto 46.339, de 25 de outubro de 2013 e nesta resolução. Art. 9º A Superintendência de Fiscalização (SUFIS) terá o prazo de trinta dias, contado da data da protocolização da documentação cadastral a que se refere o art. 6º, para decidir sobre o credenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL. Art. 10. O pedido de credenciamento será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o ca |