RESOLUÇÃO Nº 4.632, DE 16 DE JANEIRO DE 2014


RESOLUÇÃO Nº 4.632, DE 16 DE JANEIRO DE 2014
(MG de 17/01/2014)

Disciplina a manutenção e a utilização do Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 46.185, de 15 de março de 2013, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução disciplina a manutenção e a utilização do Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), instituído pelo Decreto nº 46.185, de 15 de março de 2013.

Art. 2º A publicação dos atos normativos, administrativos e comunicações em geral no Diário Eletrônico, disponibilizado no endereço www.fazenda.mg.gov.br, caberá à unidade administrativa da SEF responsável pelo seu conteúdo.

Art. 3º As publicações no Diário Eletrônico atenderão aos requisitos de autenticidade, disponibilidade, integridade e validade jurídica.

§ 1º  O conteúdo dos atos publicados somente poderão ser retificados, alterados ou revogados mediante nova publicação.

§ 2º  O arquivamento das publicações será em caráter permanente.

Art. 4º Caberá à Superintendência de Tecnologia da Informação (STI), relativamente ao Diário Eletrônico:

I - a disponibilidade de consulta à base de dados e o seu constante monitoramento;

II - a manutenção dos sistemas informatizados;

III - a responsabilidade pelas cópias de segurança do sistema.

Art. 5º As unidades administrativas da Secretaria de Estado de Fazenda e os respectivos atos administrativos que deixarão de ser publicados no órgão oficial dos Poderes do Estado são os constantes do Anexo Único desta Resolução.

Art. 6º Relativamente aos atos administrativos constantes do Anexo Único desta Resolução, a Secretaria de Estado de Fazenda manterá publicação impressa e eletrônica até 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução.

§ 1º  Após o período estabelecido no caput, o Diário Eletrônico substituirá integralmente a versão impressa.

§ 2º  Enquanto existir publicação impressa e eletrônica prevalecerá, para os efeitos de contagem de prazo e demais implicações processuais, o conteúdo e a data da publicação impressa.

(1)   Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos arts. 5º e 6º e ao Anexo Único, que vigoram a partir de 1º de março de 2014.

Não surtiu efeitos - Redação original:

“Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 16 de Janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda

(2)   Anexo Único
(