RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4.697, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014 Dispõe sobre os procedimentos a serem observados na apropriação integral de créditos relativos às operações de aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial, nas hipóteses que especifica. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que lhes confere o inciso III do § 1º do art. 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 6º da Parte 1 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,RESOLVEM: Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre procedimentos a serem observados na apropriação integral de créditos decorrentes da aquisição de bem produzido no Estado e adquirido diretamente do estabelecimento fabricante ou de centro de distribuição, localizados no Estado, destinado à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial adquirente de que trata o art. 6º da Parte 1 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. Art. 2º Na venda do bem ou componente produzido no Estado destinado ao ativo imobilizado, o remetente fabricante ou o centro de distribuição deverá indicar na nota fiscal referente à operação a observação “mercadoria produzida no Estado” acrescentando o nome e o número de inscrição estadual do fabricante do bem localizado no Estado, na hipótese de remessa pelo centro de distribuição. Art. 3º Para efeito de escrituração do crédito de que trata esta Resolução Conjunta, o contribuinte adquirente observará o seguinte: I - a nota fiscal relativa à aquisição será escriturada no livro Regi |