RESOLUÇÃO Nº 4.710, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014


RESOLUÇÃO Nº 4.710, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014
(MG de 22/10/2014)

Divulga os Valores Adicionados Fiscais (VAF) e fixa os índices do VAF dos municípios, em caráter provisório, na parcela do ICMS que lhes pertence, para o exercício de 2015.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 1º, inciso I do art. 13 da Lei nº 18.030 de 12 de janeiro de 2009, bem como na alínea “a” do inciso I do artigo 7º do Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997, e

considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Agravo de Instrumento nº 1.0024.06.087348-6/001, de 30 de janeiro de 2007, no qual o Município de Aimorés obteve a suspensão da proporcionalidade no cômputo do VAF relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Aimorés/CEMIG;

considerando a decisão no MS nº 1.0000.07.45804-6/000, impetrada pelo município de Araguari, referente à geração de energia elétrica produzida pela UHE Amador Aguiar I e II (Capim Branco), I.E. 035.257054-0140, concedendo-lhe a segurança para que a totalidade do VAF apurado pelas referidas usinas lhe seja destinada;

considerando a decisão do TJMG, de 4 de dezembro de 2006, referente ao MS nº. 1.0000.06.432.508-7/000, impetrado pelo município de Joanésia, relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Porto Estrela/Consórcio AHE Porto Estrela, concedendo-lhe a segurança para que a totalidade do VAF apurado pela referida usina lhe seja destinada;

considerando a decisão do TJMG, de 1º de novembro de 2006, referente ao MS nº. 1.0000.06.434.616-6/000, impetrado pelo município de Volta Grande, relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Ilha dos Pombos, concedendo-lhe a segurança para que a totalidade do VAF apurado pela referida usina, correspondente ao Estado de Minas Gerais, lhe seja integralmente destinado;

considerando a decisão do STJ, em que o município de São Gonçalo do Abaeté obteve o provimento no Recurso Ordinário nº. 23169/MG, originário do MS nº. 1.0000.04.411.315-7/000, da Usina Hidrelétrica Bernardo Mascarenhas – 50% ao município de São Gonçalo do Abaeté e 50% ao município de Três Marias;

considerando a decisão do TJMG, em 24 de abril de 2002, nos autos do MS nº. 1.0000.00.095.538-5/000, impetrado pelo Município de São José da Barra, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Furnas/FURNAS, destinando 100% do VAF aos municípios sedes:

São João Batista do Glória 50% e São José da Barra 50%;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 7 de abril de 1999, nos autos de MS nº. 1.0000.00.129.940-3/000, impetrado pelo Município de Braúnas, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Salto Grande/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, em 14 de junho de 2000, nos autos de MS nº. 1.0000.00.122.939-2/000, impetrado pelo Município de Ibiraci, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Mascarenhas Moraes/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, em 19 de fevereiro de 2003, nos autos de MS nº. 1.0000.00.266.206-2/000, impetrado pelo Município de Cachoeira Dourada, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Cachoeira Dourada/CDSA, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, em 6 de junho de 2001, nos autos de MS nº. 1.0000.00.185.330-8/000, impetrado pelo Município de Fronteira, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Marimbondo/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, em 7 de agosto de 2002, nos autos do MS nº. 1.0000.00.260.311-6/000, impetrado pelo Município de Indianópolis, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Miranda/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 10 de dezembro de 1997, nos autos do MS nº. 1.0000.00.095.580-7/000, impetrado pelo Município de Iturama, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Água Vermelha/AES/TIETÊ, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, em 5 de abril de 2000, nos autos do MS nº. 1.0000.00.143.420-8/000, impetrado pelo Município de Nova Ponte, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Nova Ponte/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, em 19 de março de 2003, nos autos do MS nº. 1.0000.00.262.490-6/000, impetrado pelo Município de Planura, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Porto Colômbia/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, em 21 de janeiro de 2005, nos autos do MS nº. 1.0000.05.417.027-9/000, impetrado pelo Município de Araporã, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Itumbiara/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do Juízo da 3ª. Vara de Feitos Tributários do Estado, Comarca de Belo Horizonte, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na apelação em Ação Ordinária nº. 1.0024.03.028.697-5/002, em 13 de novembro de 2007, em que o município de Itutinga obteve o provimento de seu pedido, atribuindo ao autor a totalidade do VAF declarado pelas Usinas Hidrelétricas de Itutinga/CEMIG e Camargos/CEMIG;

considerando a decisão do TJMG, em 19 de dezembro de 2007, nos autos do MS nº. 1.0000.06.445.951-4/000, impetrado pelo Município de Perdões, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Funil/CEMIG/Consórcio, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, no MS nº. 1.0000.09.495.850-1/000, de 07 de abril de 2010, impetrado pelo Município de Sacramento, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pelas Usinas de Jaguara/CEMIG e Estreito/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF das referidas usinas.

considerando a decisão proferida pelo TJMG no MS nº 1.0000.07.450.264-2/000, referente à Ação Ordinária nº 02.4030286/97-5, impetrada pelo município de Santa Vitória, relativa à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica São Simão/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão proferida pelo STJ, no Recurso Ordinário (RMS 33.139-MG) na Ação em Mandado de Segurança nº 1.0000.08.482.606-4000, impetrado pelo Município de Grão Mogol, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Irapé/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, de 07/10/2009, referente ao MS 1.0000.08.477.040-3/000, impetrado pelo município de Conquista, relativo à geração de energia elétrica produzida pelo Consórcio Igarapava, I.E. 182.001063-0077, concedendo-lhe, parcialmente, a segurança, para que a totalidade do VAF gerado pela referida usina lhe seja destinada;

considerando a decisão do TJMG, no MS nº. 1.0000.09.509.372-0/000, impetrado pelo Município de Itabirito, determinando que o VAF gerado pelas atividades das empresas Minerações Brasileiras Reunidas (I.E. 319.001791-0412) e Companhia Vale do Rio Doce, posteriormente, Vale S/A (I.E. 317.024161-5542), destine-se exclusivamente, ao impetrante;

considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), proferida no Mandado de Segurança nº. 1.0000.12.048.386-2/000, que concedeu a segurança ao município de Governador Valadares, determinando que o VAF gerado pelo Consórcio UHE Baguari, I.E. 001.035327-0210 e 001035327-0059, seja destinado, exclusivamente, ao município impetrante, afastando da divisão os municípios com áreas alagadas;

considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), proferida no Mandado de Segurança nº. 1.0000.11.000065-0/000, que concedeu a segurança ao município de Astolfo Dutra, determinando que o VAF gerado pela Usina Hidrelétrica Ivan Botelho III, seja destinado, integralmente, ao impetrante;

considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), proferida no Mandado de Segurança nº. 1.0000.11.019.003-0/000, revogando a medida liminar que determinava que o VAF gerado pela Usina Hidrelétrica Volta Grande/CEMIG fosse destinado, exclusivamente, ao município de Conceição das Alagoas e, denegando a segurança, determinou que a distribuição do VAF retornasse aos moldes anteriores, ou seja, 50% ao citado município, RESOLVE:

Art.1º  Os Valores Adicionados Fiscais (VAF) e os respectivos índices dos Municípios na parcela do ICMS que lhes é destinada, para o exercício de 2015 são, em caráter provisório, os constantes do Anexo Único desta Resolução.

Art.2º  No prazo de até trinta dias, contado da data da publicação desta Resolução, o Município ou a Associação de Municípios, por meio de representantes legais, poderão impugnar junto à Secretaria de Estado de Fazenda os dados e os índices apurados.

§ 1º Na impugnação será alegada, de uma só vez, a matéria relacionada com a divergência, contendo a descrição dos fatos e instruída com os documentos comprobatórios.

§ 2º A impugnação será protocolizada na Administração Fazendária da circunscrição do impugnante acompanhada de arquivo eletrônico contendo a petição e os documentos que a instrui.

§ 3º A intempestividade na entrega de declaração não constituirá motivo de impugnação.

§ 4º Para os efeitos do disposto no § 3º, considera-se intempestivo o documento pela primeira vez transmitido via internet ou entregue na Administração Fazendária após 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Resolução.

(1)   Art.3º  Na hipótese de impugnação, no prazo de até 05 (cinco) dias, contado da protocolização, a Administração Fazendária emitirá parecer fundamentado e conclusivo sobre o pedido e o encaminhará à Divisão de Valor Adicionado Fiscal, da Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DVAF/DICADE/SAIF), juntamente com o arquivo eletrônico, para decisão.

Efeitos de 22/10/2014 a 24/01/2018 - Redação original:

“Art.3º  Na hipótese de impugnação, no prazo de até 05 (cinco) dias, contado da protocolização, a Administração Fazendária emitirá parecer fundamentado e conclusivo sobre o pedido e o encaminhará à Divisão de Assuntos Municipais, da Diretoria de Cadastros, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DAM/DICAC/SAIF), juntamente com o arquivo eletrônico, para decisão.

(1)   Art. 4º  A declaração do VAF que apresentar indício de irregularidade constatado pela DICADE/SAIF será substituída ou terá os valores justificados pelo contribuinte, via internet.

(1)   Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deste artigo, que não retornar à DICADE/SAIF com a devida correção ou justificativa no prazo de 10 (dez) dias, contado da emissão do Indício de Irregularidade, terá os valores, em desacordo com a legislação, excluídos da apuração do movimento econômico dos municípios.

Efeitos de 22/10/2014 a 24/01/2018 - Redação original:

“Art. 4º  A declaração do VAF que apresentar indício de irregularidade constatado pela DICAC/SAIF será substituída ou terá os valores justificados pelo contribuinte, via internet.

Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deste artigo, que não retornar à DICAC/SAIF com a devida correção ou justificativa no prazo de 10 (dez) dias, contado da emissão do Indício de Irregularidade, terá os valores, em desacordo com a legislação, excluídos da apuração do movimento econômico dos municípios.”

Art. 5º  As declarações substituídas após o dia 6 de dezembro de 2014, exceto as oriundas de Indícios de Irregularidade, não serão incluídas na apuração do VAF.

Art. 6º  Os valores adicionados e os índices de participação dos municípios serão publicados em caráter definitivo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Resolução, e após o julgamento das impugnações.

Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 2014, 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda

Anexo Único
(a que se refere o art. 1º da Resolução nº 4710, de 21 de outubro de 2014)

CÓD

MUNICÍPIO

VAF INDIVIDUAL

ÍNDICE

VAF INDIVIDUAL

ÍNDICE

MÉDIA DOS

2012

2012

2013

2013

ÍNDICES

1

Abadia dos Dourados

84.418.371

0,027956

119.093.664

0,036823

0,0323896

2

Abaeté

158.553.321

0,052506

180.709.375

0,055875

0,0541905

3

Abre Campo

50.563.925

0,016745

79.711.632

0,024647

0,0206956

4

Acaiaca

6.035.459

0,001999

6.851.323

0,002118

0,0020585

5

Açucena

23.813.594

0,007886

30.482.476

0,009425

0,0086556

6

Água Boa

24.647.983

0,008162

31.464.367

0,009729

0,0089455

7

Água Comprida

154.671.323

0,051220

141.587.531

0,043779

0,0474995

8

Aguanil

17.460.004

0,005782

18.160.383

0,005615

0,0056986

9

Águas Formosas

45.944.763

0,015215

49.160.229

0,015200

0,0152076

10

Águas Vermelhas

71.539.495

0,023691

52.947.719

0,016371

0,0200310

11

Aimorés

171.313.430

0,056732

212.427.462

0,065682

0,0612068

12

Aiuruoca

22.197.576

0,007351

22.674.597

0,007011

0,0071809

13

Alagoa

3.141.771

0,001040

3.607.246

0,001115

0,0010779

14

Albertina

30.411.532

0,010071

33.566.037

0,010379

0,0102248

15

Além Paraíba

279.333.316

0,092503

286.655.335

0,088633

0,0905681

16

Alfenas

764.085.149

0,253032

834.552.236

0,258041

0,2555368

724

Alfredo Vasconcelos

30.330.700

0,010044

35.576.128

0,011000

0,0105221

17

Almenara

64.348.935

0,021310

85.437.839

0,026417

0,0238634

18

Alpercata

31.528.240

0,010441

32.542.948

0,010062

0,0102515

19

Alpinópolis

165.179.170

0,054700

187.212.738

0,057886

0,0562930

20

Alterosa

66.121.677

0,021897

72.000.352

0,022262

0,0220795

769

Alto Caparaó

21.459.780

0,007107

18.649.548

0,005766

0,0064365

535

Alto Jequitibá

37.967.104

0,012573

30.149.897

0,009322

0,0109477

21

Alto Rio Doce

31.809.366

0,010534

31.884.655

0,009859

0,0101963

22

Alvarenga

21.111.680

0,006991

22.476.650

0,006950

0,0069705

23

Alvinópolis

136.570.102

0,045226

151.360.739

0,046800

0,0460132

24

Alvorada de Minas

8.043.288

0,002664

11.869.822

0,003670

0,0031669

25

Amparo da Serra

11.223.182

0,003717

11.425.274

0,003533

0,0036247

26

Andradas

534.064.535

0,176859

552.407.512

0,170803

0,1738311

28

Andrelândia

47.718.736

0,015802

65.939.646

0,020388

0,0180954

770

Angelandia

44.031.366

0,014581

17.769.943

0,005494

0,0100379

29

Antônio Carlos

89.705.259

0,029707

85.792.423

0,026527

0,0281167

30

Antônio Dias

183.491.130

0,060764

186.833.798

0,057769

0,0592664

31

Antônio Prado de Minas

4.058.003

0,001344

4.763.230

0,001473

0,0014083

32

Araçai

13.110.304

0,004342

15.772.068

0,004877

0,0046091

33

Aracitaba

3.409.690

0,001129

4.359.846

0,001348

0,0012386

34

Araçuaí

70.647.003

0,023395

96.253.710

0,029761

0,0265783

35

Araguari

2.502.297.901

0,828653

2.838.818.013

0,877755

0,8532043

36

Arantina

4.888.741

0,001619

5.530.634

0,001710

0,0016645

37

Araponga

15.788.250

0,005228

23.089.079

0,007139

0,0061837

725

Araporã

938.650.501

0,310841

686.550.649

0,212280

0,2615602

38

Arapuá

45.409.381

0,015038

56.525.790

0,017478

0,0162576

39

Araújos

68.505.060

0,022686

72.222.898

0,022331

0,0225085

40

Araxá

4.637.378.204

1,535700

4.560.275.422

1,410026

1,4728627

41

Arceburgo

192.154.068

0,063633

218.937.690

0,067695

0,0656641

42

Arcos

1.029.890.347

0,341055

1.268.316.555

0,392160

0,3666078

43

Areado

71.995.214

0,023842

74.837.523

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