RESOLUÇÃO Nº 4.710, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014 Divulga os Valores Adicionados Fiscais (VAF) e fixa os índices do VAF dos municípios, em caráter provisório, na parcela do ICMS que lhes pertence, para o exercício de 2015. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 1º, inciso I do art. 13 da Lei nº 18.030 de 12 de janeiro de 2009, bem como na alínea “a” do inciso I do artigo 7º do Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997, e considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Agravo de Instrumento nº 1.0024.06.087348-6/001, de 30 de janeiro de 2007, no qual o Município de Aimorés obteve a suspensão da proporcionalidade no cômputo do VAF relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Aimorés/CEMIG; considerando a decisão no MS nº 1.0000.07.45804-6/000, impetrada pelo município de Araguari, referente à geração de energia elétrica produzida pela UHE Amador Aguiar I e II (Capim Branco), I.E. 035.257054-0140, concedendo-lhe a segurança para que a totalidade do VAF apurado pelas referidas usinas lhe seja destinada; considerando a decisão do TJMG, de 4 de dezembro de 2006, referente ao MS nº. 1.0000.06.432.508-7/000, impetrado pelo município de Joanésia, relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Porto Estrela/Consórcio AHE Porto Estrela, concedendo-lhe a segurança para que a totalidade do VAF apurado pela referida usina lhe seja destinada; considerando a decisão do TJMG, de 1º de novembro de 2006, referente ao MS nº. 1.0000.06.434.616-6/000, impetrado pelo município de Volta Grande, relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Ilha dos Pombos, concedendo-lhe a segurança para que a totalidade do VAF apurado pela referida usina, correspondente ao Estado de Minas Gerais, lhe seja integralmente destinado; considerando a decisão do STJ, em que o município de São Gonçalo do Abaeté obteve o provimento no Recurso Ordinário nº. 23169/MG, originário do MS nº. 1.0000.04.411.315-7/000, da Usina Hidrelétrica Bernardo Mascarenhas – 50% ao município de São Gonçalo do Abaeté e 50% ao município de Três Marias; considerando a decisão do TJMG, em 24 de abril de 2002, nos autos do MS nº. 1.0000.00.095.538-5/000, impetrado pelo Município de São José da Barra, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Furnas/FURNAS, destinando 100% do VAF aos municípios sedes: São João Batista do Glória 50% e São José da Barra 50%; considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 7 de abril de 1999, nos autos de MS nº. 1.0000.00.129.940-3/000, impetrado pelo Município de Braúnas, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Salto Grande/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF; considerando a decisão do TJMG, em 14 de junho de 2000, nos autos de MS nº. 1.0000.00.122.939-2/000, impetrado pelo Município de Ibiraci, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Mascarenhas Moraes/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF; considerando a decisão do TJMG, em 19 de fevereiro de 2003, nos autos de MS nº. 1.0000.00.266.206-2/000, impetrado pelo Município de Cachoeira Dourada, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Cachoeira Dourada/CDSA, destinando-lhe a totalidade do VAF; considerando a decisão do TJMG, em 6 de junho de 2001, nos autos de MS nº. 1.0000.00.185.330-8/000, impetrado pelo Município de Fronteira, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Marimbondo/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF; considerando a decisão do TJMG, em 7 de agosto de 2002, nos autos do MS nº. 1.0000.00.260.311-6/000, impetrado pelo Município de Indianópolis, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Miranda/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF; considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 10 de dezembro de 1997, nos autos do MS nº. 1.0000.00.095.580-7/000, impetrado pelo Município de Iturama, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Água Vermelha/AES/TIETÊ, destinando-lhe a totalidade do VAF; considerando a decisão do TJMG, em 5 de abril de 2000, nos autos do MS nº. 1.0000.00.143.420-8/000, impetrado pelo Município de Nova Ponte, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Nova Ponte/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF; considerando a decisão do TJMG, em 19 de março de 2003, nos autos do MS nº. 1.0000.00.262.490-6/000, impetrado pelo Município de Planura, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Porto Colômbia/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF; considerando a decisão do TJMG, em 21 de janeiro de 2005, nos autos do MS nº. 1.0000.05.417.027-9/000, impetrado pelo Município de Araporã, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Itumbiara/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF; considerando a decisão do Juízo da 3ª. Vara de Feitos Tributários do Estado, Comarca de Belo Horizonte, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na apelação em Ação Ordinária nº. 1.0024.03.028.697-5/002, em 13 de novembro de 2007, em que o município de Itutinga obteve o provimento de seu pedido, atribuindo ao autor a totalidade do VAF declarado pelas Usinas Hidrelétricas de Itutinga/CEMIG e Camargos/CEMIG; considerando a decisão do TJMG, em 19 de dezembro de 2007, nos autos do MS nº. 1.0000.06.445.951-4/000, impetrado pelo Município de Perdões, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Funil/CEMIG/Consórcio, destinando-lhe a totalidade do VAF; considerando a decisão do TJMG, no MS nº. 1.0000.09.495.850-1/000, de 07 de abril de 2010, impetrado pelo Município de Sacramento, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pelas Usinas de Jaguara/CEMIG e Estreito/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF das referidas usinas. considerando a decisão proferida pelo TJMG no MS nº 1.0000.07.450.264-2/000, referente à Ação Ordinária nº 02.4030286/97-5, impetrada pelo município de Santa Vitória, relativa à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica São Simão/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF; considerando a decisão proferida pelo STJ, no Recurso Ordinário (RMS 33.139-MG) na Ação em Mandado de Segurança nº 1.0000.08.482.606-4000, impetrado pelo Município de Grão Mogol, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Irapé/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF; considerando a decisão do TJMG, de 07/10/2009, referente ao MS 1.0000.08.477.040-3/000, impetrado pelo município de Conquista, relativo à geração de energia elétrica produzida pelo Consórcio Igarapava, I.E. 182.001063-0077, concedendo-lhe, parcialmente, a segurança, para que a totalidade do VAF gerado pela referida usina lhe seja destinada; considerando a decisão do TJMG, no MS nº. 1.0000.09.509.372-0/000, impetrado pelo Município de Itabirito, determinando que o VAF gerado pelas atividades das empresas Minerações Brasileiras Reunidas (I.E. 319.001791-0412) e Companhia Vale do Rio Doce, posteriormente, Vale S/A (I.E. 317.024161-5542), destine-se exclusivamente, ao impetrante; considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), proferida no Mandado de Segurança nº. 1.0000.12.048.386-2/000, que concedeu a segurança ao município de Governador Valadares, determinando que o VAF gerado pelo Consórcio UHE Baguari, I.E. 001.035327-0210 e 001035327-0059, seja destinado, exclusivamente, ao município impetrante, afastando da divisão os municípios com áreas alagadas; considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), proferida no Mandado de Segurança nº. 1.0000.11.000065-0/000, que concedeu a segurança ao município de Astolfo Dutra, determinando que o VAF gerado pela Usina Hidrelétrica Ivan Botelho III, seja destinado, integralmente, ao impetrante; considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), proferida no Mandado de Segurança nº. 1.0000.11.019.003-0/000, revogando a medida liminar que determinava que o VAF gerado pela Usina Hidrelétrica Volta Grande/CEMIG fosse destinado, exclusivamente, ao município de Conceição das Alagoas e, denegando a segurança, determinou que a distribuição do VAF retornasse aos moldes anteriores, ou seja, 50% ao citado município, RESOLVE: Art.1º Os Valores Adicionados Fiscais (VAF) e os respectivos índices dos Municípios na parcela do ICMS que lhes é destinada, para o exercício de 2015 são, em caráter provisório, os constantes do Anexo Único desta Resolução. Art.2º No prazo de até trinta dias, contado da data da publicação desta Resolução, o Município ou a Associação de Municípios, por meio de representantes legais, poderão impugnar junto à Secretaria de Estado de Fazenda os dados e os índices apurados. § 1º Na impugnação será alegada, de uma só vez, a matéria relacionada com a divergência, contendo a descrição dos fatos e instruída com os documentos comprobatórios. § 2º A impugnação será protocolizada na Administração Fazendária da circunscrição do impugnante acompanhada de arquivo eletrônico contendo a petição e os documentos que a instrui. § 3º A intempestividade na entrega de declaração não constituirá motivo de impugnação. § 4º Para os efeitos do disposto no § 3º, considera-se intempestivo o documento pela primeira vez transmitido via internet ou entregue na Administração Fazendária após 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Resolução. (1) Art.3º Na hipótese de impugnação, no prazo de até 05 (cinco) dias, contado da protocolização, a Administração Fazendária emitirá parecer fundamentado e conclusivo sobre o pedido e o encaminhará à Divisão de Valor Adicionado Fiscal, da Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DVAF/DICADE/SAIF), juntamente com o arquivo eletrônico, para decisão. Efeitos de 22/10/2014 a 24/01/2018 - Redação original: “Art.3º Na hipótese de impugnação, no prazo de até 05 (cinco) dias, contado da protocolização, a Administração Fazendária emitirá parecer fundamentado e conclusivo sobre o pedido e o encaminhará à Divisão de Assuntos Municipais, da Diretoria de Cadastros, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DAM/DICAC/SAIF), juntamente com o arquivo eletrônico, para decisão. (1) Art. 4º A declaração do VAF que apresentar indício de irregularidade constatado pela DICADE/SAIF será substituída ou terá os valores justificados pelo contribuinte, via internet. (1) Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deste artigo, que não retornar à DICADE/SAIF com a devida correção ou justificativa no prazo de 10 (dez) dias, contado da emissão do Indício de Irregularidade, terá os valores, em desacordo com a legislação, excluídos da apuração do movimento econômico dos municípios. Efeitos de 22/10/2014 a 24/01/2018 - Redação original: “Art. 4º A declaração do VAF que apresentar indício de irregularidade constatado pela DICAC/SAIF será substituída ou terá os valores justificados pelo contribuinte, via internet. Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deste artigo, que não retornar à DICAC/SAIF com a devida correção ou justificativa no prazo de 10 (dez) dias, contado da emissão do Indício de Irregularidade, terá os valores, em desacordo com a legislação, excluídos da apuração do movimento econômico dos municípios.” Art. 5º As declarações substituídas após o dia 6 de dezembro de 2014, exceto as oriundas de Indícios de Irregularidade, não serão incluídas na apuração do VAF. Art. 6º Os valores adicionados e os índices de participação dos municípios serão publicados em caráter definitivo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Resolução, e após o julgamento das impugnações. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 2014, 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil. LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA Anexo Único
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