RESOLUÇÃO Nº 4.730, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014


RESOLUÇÃO Nº 4.730, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014
(MG de 18/12/2014)

Revogada pela Resolução 5.369/2020 a partir de 23 de maio de 2020.

Estabelece a obrigatoriedade de apresentação do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e institui o Manual de Orientação para a Geração do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:

Art. 1º  A partir de 1º de janeiro de 2015, os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverão apresentar o Registro 1400 da referida EFD, nas hipóteses previstas no manual constante do Anexo Único desta Resolução, atendidas as demais disposições do Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008.

Parágrafo único. Os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, que optarem pela Escrituração Fiscal Digital (EFD), ficam dispensados da apresentação do Registro 1400 da referida EFD.

Art. 2º  Fica instituído, nos termos do Anexo Único desta Resolução, o Manual de Orientação para a Geração do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Art. 3º  Aplica-se subsidiariamente a esta Resolução, no que couber, o disposto no “Manual de Orientação para Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF)”, estabelecido em Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual - SRE.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 17 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda

(4)      ANEXO ÚNICO
(4)     Manual de Orientação para a Geração do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital (EFD)
(a que se refere o art. 2º da Resolução nº 4.730, de 17 de dezembro de 2014)

(4)     1 - APRESENTAÇÃO Este Manual visa a orientar a geração dos dados do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

(4)     2 - FINALIDADE DO REGISTRO 1400 O Registro 1400 tem por finalidade o fornecimento de informações para o cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF) por município, sendo utilizado para subsidiar cálculos de índices de participação dos municípios nos repasses constitucionais de receitas tributárias.

(4)     3 - VALORES QUE DEVEM SER LANÇADOS NO REGISTRO 1400

(4)     3.1 - Operações com Produtos Agropecuários e ou Hortifrutigranjeiros

(4)     3.1.1 - O valor das mercadorias adquiridas/recebidas de produtor rural mineiro sem a emissão da respectiva nota fiscal pelo remetente, no caso de trânsito livre ou em outra hipótese prevista na legislação do ICMS;

(4)     3.1.2 - A diferença a maior entre os valores constantes da Nota Fiscal relativa à entrada dos produtos agropecuários no estabelecimento destinatário e os constantes da Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, exceto quando o produtor emitir nota fiscal complementar;

(4)     3.1.3 - Para o lançamento dos valores constantes dos subitens 3.1.1 a 3.1.2 o contribuinte deverá gerar, mensalmente, o Registro 1400, lançando, para cada município de origem, o valor total de produtos agropecuários adquiridos, utilizando o código do item “Produtos_Agropecuarios” constante da “Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios” do Programa Validador e Assinador - PVA.

(4)     3.2 - Serviço de Transporte Prestado por Transportador não Inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado

(4)     3.2.1 - O valor do serviço de transporte informado pelo remetente da mercadoria na nota fiscal, quando prestado por transportador autônomo ou não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, correspondente ao preço do serviço de transporte informado no campo “Informações Complementares” da nota fiscal da operação relacionada om a prestação, conforme alínea “a” do inciso I do § 5º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.

(4)     3.2.2 - Para o lançamento do valor constante do subitem 3.2.1 o contribuinte remetente da mercadoria deverá gerar, mensalmente, o Registro 1400, lançando, para cada município onde teve início as prestações, o valor total de transporte tomado em cada um, utilizando o código do item “Transporte_Tomado” constante da “Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios” do Programa Validador e Assinador - PVA.

(4)     3.3 - Operações Praticadas por Cooperativas com Mercadorias Recebidas para Depósito

(4)     3.3.1 - O valor dos produtos agropecuários comercializados por cooperativas de produtores em nome do cooperado, cuja entrada em seu estabelecimento tenha ocorrido a título de “remessa para depósito”.

(4)     3.3.2 - Para o lançamento do valor constante do subitem 3.3.1 o contribuinte deverá gerar, mensalmente, o Registro 1400, lançando, para cada município de origem dos produtos, o valor total comercializado em nome dos respectivos cooperados, deduzido o valor adicionado do município de comercialização, utilizando o código do item “Cooperativas” constante da “Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios” do Programa Validador e Assinador - PVA.

(4)     3.4 - Geração de Energia Elétrica para Consumo Próprio

(4)    3.4.1 - O valor da energia gerada pela indústria que utiliza energia de produção própria, desde que o estabelecimento gerador não possua inscrição estadual específica.

(4)     3.4.2 - Para o lançamento do valor constante do subitem 3.4.1 o contribuinte deverá gerar, mensalmente, o Registro 1400, lançando, para cada município de origem da geração de energia, o valor total da energia gerada, utilizando o código do item “Geração_de_Energia_Elétrica” constante da “Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios” do Programa Validador e Assinador - PVA.

(4)     3.5 - Prestação de Serviço de Transporte Rodoviário

(4)     3.5.1 - O Valor Adicionado Fiscal (VAF) das prestações de serviço de transporte rodoviário iniciados em  cada município mineiro, inclusive no da sede, apurado conforme disposto em “Manual de Orientação para Preenchimento e Entrega da Declaração Anual Do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF)” estabelecido em Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual - SRE;

(4)     3.5.2 - Para o lançamento do valor constante do subitem 3.5.1 o contribuinte deverá gerar, na EFD correspondente ao mês de dezembro, o Registro 1400, lançando, para cada município, inclusive o município sede, o valor total do VAF de todo o exercício correspondente às prestações nele iniciadas, apurado conforme disposto em “Manual de Orientação para Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF)” estabelecido em Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual - SRE, utilizando o código do item “Prestaçao_de_Servico_de_Transporte_Rodoviario” constante da “Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios” do Programa Validador e Assinador - PVA.

(4)     3.6 - Mudança de Município

(4)     3.6.1 - O Valor Adicionado Fiscal (VAF) correspondente às operações realizadas no município da localização anterior à mudança, na hipótese de ter havido, no exercício, mudança do estabelecimento para outro município.

(4)     3.6.2 - Para o lançamento do valor constante do subitem 3.6.1 o contribuinte deverá gerar, na EFD correspondente ao mês de dezembro, o Registro 1400, lançando, para o município de localização anterior à mudança, o valor total do VAF relativo às operações nele realizadas, utilizando o código do item “Mudança_de_Município” constante da “Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios” do Programa Validador e Assinador - PVA.

(4)     3.7 - Outras Entradas a Detalhar por Município

(4)     3.7.1 - Produtos de trânsito livre comercializados nos estabelecimentos sedes das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais (CEASA):

(4)     3.7.1.1 - O valor pelo qual foram comercializados os produtos de trânsito livre (hortifrutigranjeiros), não acobertados por documento fiscal, comercializados nos estabelecimentos sedes das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais - CEASA, deduzido o agregado do município de comercialização.

(4)     3.7.2 - Prestação de transporte aéreo de carga

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