RESOLUÇÃO Nº 4.746, DE 28 DE JANEIRO DE 2015 Altera o Anexo Único da Resolução nº 4.730, de 17 de dezembro de 2014, que estabelece a obrigatoriedade de apresentação do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e institui o Manual de Orientação para a Geração do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital (EFD). O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único da Resolução nº 4.730, de 17 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO ÚNICO 1 APRESENTAÇÃO Este Manual visa a orientar a geração em arquivo digital dos dados do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital (EFD). 2 FINALIDADE DO REGISTRO 1400 O Registro 1400 tem por finalidade o fornecimento de informações para o cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF) por município, sendo utilizado para subsidiar cálculos de índices de participação dos municípios nos repasses constitucionais de receitas tributárias. 3 VALORES CUJO LANÇAMENTO NO REGISTRO 1400 É OBRIGATÓRIO 3.1 Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros 3.1.1 O valor das mercadorias adquiridas/originárias de produtor rural mineirosem a emissão da respectiva nota fiscal pelo remetente, no caso de trânsito livre ou em outra hipótese prevista na legislação do ICMS; 3.1.2 A diferença a maior entre os valores constantes da Nota Fiscal relativa à entrada dos produtos agropecuários no estabelecimento destinatário e da Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, exceto quando o produtor emitir nota fiscal complementar; 3.1.3 O valor de saída dos animais criados pelo produtor rural no sistema integrado e os demais valores pagos a este, deduzido do valor das remessas dos animais e dos insumos recebidos pelo estabelecimento produtor (operação de integração). 3.1.4 Para o lançamento dos valores constantes dos subitens 3.1.1 a 3.1.3 o contribuinte deverá gerar, mensalmente, o Registro 1400, lançando, para cada município de origem, o valor total de produtos agropecuários nele adquiridos, utilizando o código do item “Produtos_Agropecuarios” constante da “Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios” do Programa Validador e Assinador – PVA . 3.2 TRANSPORTE TOMADO
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