RESOLUÇÃO Nº 4.831, DE 20 DE OUTUBRO 2015


RESOLUÇÃO Nº 4.831, DE 20 DE OUTUBRO 2015
(MG de 21/10/2015)

Divulga os Valores Adicionados Fiscais (VAF) e fixa os índices do VAF dos municípios, em caráter provisório, na parcela do ICMS que lhes pertence, para o exercício de 2016.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 1º, inciso I do art. 13 da Lei nº 18.030 de 12 de janeiro de 2009, bem como na alínea “a” do inciso I do artigo 7º do Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997, e

considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0024.06.087348-6/001, de 30 de janeiro de 2007, impetrado pelo município de Aimorés, em que o município obteve o provimento do recurso para suspender a proporcionalidade no cômputo do VAF relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Aimorés/CEMIG;

considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do Recurso nº 14238-MG referente ao MS-TJMG nº. 1.0000.00.118.922-4/000, impetrado pelo município de Ouro Preto, relativo ao VAF das empresas Minas da Serra Geral S/A e Ferteco Mineração S/A;

considerando a decisão no MS nº 1.0000.07.45804-6/000, impetrado pelo município de Araguari, referente à geração de energia elétrica produzida pela UHE Amador Aguiar I e II (Capim Branco), I.E. 035.257054-0140, concedendo-lhe a segurança para que a totalidade do VAF apurado pelas referidas usinas lhe seja destinada;

considerando a decisão do TJMG, de 4 de dezembro de 2006, referente ao MS nº. 1.0000.06.432.508-7/000, impetrado pelo município de Joanésia, relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Porto Estrela/Consórcio AHE Porto Estrela, concedendo-lhe a segurança, para que a totalidade do VAF apurado pela referida usina lhe seja destinada integralmente;

considerando a decisão do TJMG, de 1º de novembro de 2006, referente ao MS nº. 1.0000.06.434.616-6/000, impetrado pelo município de Volta Grande, relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Ilha dos Pombos, concedendo-lhe a segurança para que a totalidade do VAF apurado pela referida usina, correspondente ao Estado de Minas Gerais, lhe seja destinado, integralmente;

considerando a decisão do STJ, em que o município de São Gonçalo do Abaeté obteve o provimento no Recurso Ordinário nº. 23169/MG, originário do MS nº. 1.0000.04.411.315-7/000, da Usina Hidrelétrica Bernardo Mascarenhas, determinando que o VAF declarado pela referida usina seja distribuído na proporção de 50% para o município de Três Marias e 50% para o município de São Gonçalo do Abaeté;

considerando a decisão do TJMG, em 24 de abril de 2002, nos autos do MS nº. 1.0000.00.095.538-5/000, impetrado pelo município de São José da Barra, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Furnas/FURNAS, determinando que o VAF declarado pela referida usina seja distribuído na proporção de 50% para o município de São José da Barra e 50% para o município de São João Batista do Glória;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 7 de abril de 1999, nos autos do MS nº. 1.0000.00.129.940-3/000, impetrado pelo município de Braúnas, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Salto Grande/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, em 14 de junho de 2000, nos autos do MS nº. 1.0000.00.122.939-2/000, impetrado pelo município de Ibiraci, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Mascarenhas Moraes/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, em 19 de fevereiro de 2003, nos autos do MS nº. 1.0000.00.266.206-2/000, impetrado pelo município de Cachoeira Dourada, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Cachoeira Dourada/CDSA, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, em 6 de junho de 2001, nos autos do MS nº. 1.0000.00.185.330-8/000, impetrado pelo município de Fronteira, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Marimbondo/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, em 7 de agosto de 2002, nos autos do MS nº. 1.0000.00.260.311-6/000, impetrado pelo município de Indianópolis, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Miranda/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 10 de dezembro de 1997, nos autos do MS nº. 1.0000.00.095.580-7/000, impetrado pelo município de Iturama, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Água Vermelha/AES/TIETÊ, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, em 5 de abril de 2000, nos autos do MS nº. 1.0000.00.143.420-8/000, impetrado pelo município de Nova Ponte, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Nova Ponte/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, em 19 de março de 2003, nos autos do MS nº. 1.0000.00.262.490-6/000, impetrado pelo município de Planura, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Porto Colômbia/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, em 21 de janeiro de 2005, nos autos do MS nº. 1.0000.05.417.027-9/000, impetrado pelo município de Araporã, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Itumbiara/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do Juízo da 3ª. Vara de Feitos Tributários do Estado, Comarca de Belo Horizonte, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na apelação em Ação Ordinária nº. 1.0024.03.028697-5/002, em 13 de novembro de 2007, em que o município de Itutinga obteve o provimento de seu pedido, atribuindo ao autor a totalidade do VAF declarado pelas Usinas Hidrelétricas de Itutinga/CEMIG e Camargos/CEMIG;

considerando a decisão do TJMG, em 19 de dezembro de 2007, nos autos do MS nº. 1.0000.06.445.951-4/000, impetrado pelo município de Perdões, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Funil/CEMIG/Consórcio, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, no MS nº. 1.0000.09.495.850-1/000, de 7 de abril de 2010, impetrado pelo município de Sacramento, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pelas Usinas de Jaguara/CEMIG e Estreito/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF das referidas usinas;

considerando a decisão proferida pelo STJ, no Recurso Ordinário (RMS 33.139-MG) na Ação em Mandado de Segurança nº 1.0000.08.482.606-4000, impetrado pelo município de Grão Mogol, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Irapé/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, de 07/10/2009, referente ao MS 1.0000.08.477.040-3/000, impetrado pelo município de Conquista, relativo à geração de energia elétrica produzida pelo Consórcio Igarapava, I.E. 182.001063-0077, concedendo-lhe, parcialmente, a segurança, para que a totalidade do VAF gerado pele referida usina lhe seja destinada;

considerando a decisão do TJMG, no MS nº. 1.0000.09.509.372-0/000, impetrado pelo município de Itabirito, determinando que o VAF gerado pelas atividades das empresas Minerações Brasileiras Reunidas (I.E. 319.001791-0412) e Companhia Vale do Rio Doce, posteriormente, Vale S/A (I.E.317.024161-5542), determinando que o VAF declarado pela referida usina fosse destinado, exclusivamente, ao impetrante;

considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), proferida no Mandado de Segurança nº. 1.0000.12.048.386- 2/000, que concedeu a segurança ao município de Governador Valadares, determinando que o VAF gerado pelo Consórcio UHE Baguari, I.E. 001.035327-0210 e 001035327-0059, seja destinado, exclusivamente, ao município impetrante, afastando da divisão os municípios com áreas alagadas;

considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), proferida no Mandado de Segurança nº. 1.0000.11.000065-0/000, que concedeu a segurança ao município de Astolfo Dutra, determinando que o VAF gerado pela Usina Hidrelétrica Ivan Botelho III, seja destinado, integralmente, ao impetrante;

considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), proferida no Mandado de Segurança nº. 1.0000.11.019.003-0/000, revogando a medida liminar que determinava que o VAF gerado pela Usina Hidrelétrica Volta Grande/CEMIG fosse destinado, exclusivamente, ao município de Conceição das Alagoas e, denegando a segurança, determinou que a distribuição do VAF retornasse aos moldes anteriores, ou seja, 50% ao citado município;

considerando a decisão na Ação de Suspensão de liminar e de Sentença nº 2002 – MG (2015/0055680-8, determinando que o VAF gerado pelo Contribuinte Doce Mineiro Ltda deve ser atribuído, integralmente, ao município de Canápolis; e

considerando a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) proferida em 25 de março de 2015, na fl. 1.646 dos autos do Mandado de Segurança nº 1.0000.00.0955581-5/000, impetrado pelo município de Araguari, determinando que o VAF gerado pela Usina Hidrelétrica de Emborcação/CEMIG, nos anos-base de 2003 a 2013, seja destinado, integralmente, ao impetrante, com a abstenção da dedução dos encargos de uso da rede elétrica, RESOLVE:

Art. 1º Os Valores Adicionados Fiscais (VAF) e os respectivos índices dos Municípios na parcela do ICMS que lhes é destinada, para o exercício de 2016, são, em caráter provisório, os constantes do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º No prazo de até trinta dias, contado da data da publicação desta Resolução, o Município ou a Associação de Municípios, por meio de representantes legais, poderão impugnar junto à Secretaria de Estado de Fazenda os dados e os índices apurados.

§ 1º Na impugnação será alegada, de uma só vez, a matéria relacionada com a divergência, contendo a descrição dos fatos e instruída com os documentos comprobatórios.

§ 2º A impugnação será protocolizada na Administração Fazendária da circunscrição do impugnante acompanhada de arquivo eletrônico contendo a petição e os documentos que a instrui.

§ 3º A intempestividade na entrega de declaração não constituirá motivo de impugnação.

§ 4º Para os efeitos do disposto no § 3º, considera-se intempestivo o documento pela primeira vez transmitido via internet ou entregue na Administração Fazendária após 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Resolução.

(1)   Art. 3º  Na hipótese de impugnação, no prazo de até 05 (cinco) dias, contado da protocolização, a Administração Fazendária emitirá parecer fundamentado e conclusivo sobre o pedido e o encaminhará à Divisão de Valor Adicionado Fiscal, da Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DVAF/DICADE/SAIF), juntamente com o arquivo eletrônico, para decisão.

Efeitos de 21/10/2015 a 24/01/2018 - Redação original:

“Art. 3º  Na hipótese de impugnação, no prazo de até 05 (cinco) dias, contado da protocolização, a Administração Fazendária emitirá parecer fundamentado e conclusivo sobre o pedido e o encaminhará à Divisão de Assuntos Municipais, da Diretoria de Cadastros, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DAM/DICAC/SAIF), juntamente com o arquivo eletrônico, para decisão.

(1)   Art. 4º  A declaração do VAF que apresentar indício de irregularidade constatado pela DICADE/SAIF será substituída ou terá os valores justificados pelo contribuinte, via internet.

(1)   Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deste artigo, que não retornar à DICADE/SAIF com a devida correção ou justificativa no prazo de 10 (dez) dias, contado da emissão do Indício de Irregularidade, terá os valores, em desacordo com a legislação, excluídos da apuração do movimento econômico dos municípios.

Efeitos de 21/10/2015 a 24/01/2018 - Redação original:

“Art. 4º  A declaração do VAF que apresentar indício de irregularidade constatado pela DICAC/SAIF será substituída ou terá os valores justificados pelo contribuinte, via internet.

Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deste artigo, que não retornar à DICAC/SAIF com a devida correção ou justificativa no prazo de 10 (dez) dias, contado da emissão do Indício de Irregularidade, terá os valores, em desacordo com a legislação, excluídos da apuração do movimento econômico dos municípios.”

Art. 5º As declarações substituídas após o dia 30 de novembro de 2015, exceto as oriundas de Indícios de Irregularidade, não serão incluídas na apuração do VAF.

Art. 6º Os valores adicionados e os índices de participação dos municípios serão publicados em caráter definitivo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Resolução, e após o julgamento das impugnações.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 2015, 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

Anexo Único
(A que se refere o art. 1º da Resolução nº 4.831, de 20 de outubro de 2015)

Cód

Município

VAF Individual
2013

Índice
2013

VAF Individual
2014

Índice
2014

Média dos
Índices

1

Abadia dos Dourados

120.747.251

0,036783

127.853.242

0,036439

0,0366110

2

Abaeté

182.280.431

0,055528

261.339.983

0,074484

0,0650057

3

Abre Campo

79.965.617

0,024360

79.494.613

0,022656

0,0235081

4

Acaiaca

7.745.325

0,002359

10.901.945

0,003107

0,0027333

5

Açucena

30.710.525

0,009355

43.235.905

0,012323

0,0108389

6

Água Boa

31.641.008

0,009639

43.523.356

0,012404

0,0110216

7

Água Comprida

143.260.550

0,043641

136.604.725

0,038933

0,0412872

8

Aguanil

18.433.970

0,005616

35.167.498

0,010023

0,0078192

9

Águas Formosas

49.316.454

0,015023

63.121.627

0,017990

0,0165066

10

Águas Vermelhas

53.369.290

0,016258

88.403.007

0,025195

0,0207266

11

Aimorés

212.853.812

0,064841

513.937.962

0,146476

0,1056585

12

Aiuruoca

22.602.634

0,006885

31.033.534

0,008845

0,0078651

13

Alagoa

4.712.054

0,001435

5.604.322

0,001597

0,0015163

14

Albertina

33.915.953

0,010332

30.342.049

0,008648

0,0094897

15

Além Paraíba

300.648.056

0,091586

489.549.717

0,139525

0,1155554

16

Alfenas

842.819.281

0,256747

916.815.902

0,261298

0,2590226

724

Alfredo Vasconcelos

36.506.164

0,011121

39.174.324

0,011165

0,0111429

17

Almenara

86.304.925

0,026291

97.384.924

0,027755

0,0270231

18

Alpercata

33.058.769

0,010071

20.336.836

0,005796

0,0079334

19

Alpinópolis

187.578.120

0,057142

232.218.516

0,066184

0,0616627

20

Alterosa

72.310.071

0,022028

93.920.152

0,026768

0,0243978

769

Alto Caparaó

18.987.572

0,005784

16.328.645

0,004654

0,0052190

535

Alto Jequitibá

30.869.960

0,009404

24.697.486

0,007039

0,0082214

21

Alto Rio Doce

33.005.103

0,010054

45.057.607

0,012842

0,0114480

22

Alvarenga

22.501.247

0,006855

23.795.561

0,006782

0,0068182

23

Alvinópolis

151.762.048

0,046231

160.395.816

0,045714

0,0459724

24

Alvorada de Minas

12.857.477

0,003917

13.412.181

0,003823

0,0038697

25

Amparo da Serra

11.562.460

0,003522

13.093.589

0,003732

0,0036270

26

Andradas

553.122.918

0,168497

537.858.930

0,153293

0,1608952

28

Andrelândia

66.481.763

0,020252

68.836.587

0,019619

0,0199356

770

Angelandia

18.159.298

0,005532

62.528.903

0,017821

0,0116765

29

Antônio Carlos

83.526.482

0,025445

40.577.822

0,011565

0,0185048

30

Antônio Dias

205.616.628

0,062637

248.204.130

0,070740

0,0666882

31

Antônio Prado de Minas

4.769.156

0,001453

6.069.682

0,001730

0,0015914

32

Araçai

15.801.794

0,004814

18.045.156

0,005143

0,0049783

33

Aracitaba

5.531.063

0,001685

7.492.821

0,002136

0,0019102

34

Araçuaí

96.889.225

0,029515

101.335.994

0,028881

0,0291983

35

Araguari

2.903.851.619

0,884597

3.899.178.001

1,111290

0,9979434

36

Arantina

5.609.223

0,001709

6.139.578

0,001750

0,0017293

37

Araponga

23.382.281

0,007123

27.324.126

0,007788

0,0074552

725

Araporã

1.140.429.316

0,347408

1.955.148.018

0,557229

0,4523185

38

Arapuá

56.685.877

0,017268

65.053.184

0,018541

0,0179044

39

Araújos

73.789.761

0,022478

89.697.183

0,025564

0,0240214

40

Araxá

4.553.802.986

1,387220

5.042.095.063

1,437028

1,4121240

41

Arceburgo

219.845.415

0,066971

221.560.911

0,063146

0,0650587

42

Arcos

1.279.420.562

0,389748

1.309.489.383

0,373213

0,3814805

43

Areado

75.064.973

0,022867

93.237.760

0,026573

0,0247201

44

Argirita

6.854.328

0,002088

7.707.925

0,002197

0,0021424

771

Aricanduva

7.858.404

0,002394

8.422.435

0,002400

0,0023972

45

Arinos

76.870.316

0,023417

87.198.991

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