RESOLUÇÃO Nº 4.835, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015 Dispõe sobre a padronização de tratamento tributário ao estabelecimento atacadista e ao centro de distribuição da rede varejista, relativamente às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências. O SECRETÁRI DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de padronização do tratamento tributário ao estabelecimento atacadista e ao centro de distribuição da rede varejista, relativamente às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e sua adequação aos interesses da Fazenda Pública Estadual, RESOLVE: Art. 1º A concessão de tratamento tributário diferenciado ao estabelecimento atacadista ou ao centro de distribuição da rede varejista, nas condições que especifica, relativamente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, observará o disposto nesta resolução. Art. 2º A responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado, poderá ser atribuída ao estabelecimento atacadista localizado neste Estado, mediante regime especial definido e aprovado pela Comissão de Política Tributária e concedido pelo Superintendente de Tributação, observados os requisitos e períodos de vigência definidos no art. 3º. Parágrafo único. Não será concedido o regime especial de que trata o caput ao estabelecimento que: I - promova operação de saída de mercadoria, a qualquer título, diretamente a consumidor final, acobertada por documento fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); II - não esteja enquadrado no regime de recolhimento de ICMS de débito e crédito; (1) III - opere, ainda que não exclusivamente, como filial distribuidora das mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial de mesma titularidade; (1) IV - realize operações de entrada de mercadoria originada de empresa do mesmo grupo econômico ou interdependente em percentual superior a 20% (vinte por cento) de seu faturamento com base nos últimos seis meses, contados retroativamente a partir do mês anterior. Efeitos de 24/10/2015 a 30/06/2016 - Redação original: “III - opere como filial do estabelecimento industrial, ainda que não exclusivamente; IV - realize operações de entrada de mercadoria originada de empresa do mesmo grupo econômico, interdependente, controlada ou coligada, em percentual superior a 20% (vinte por cento) de seu faturamento com base nos últimos seis meses, contados retroativamente a partir do primeiro mês anterior.” (2) V - promova exclusiva ou preponderantemente operações de importação de mercadorias neste Estado. Art. 3º O regime especial de que trata o caput do art. 2º, ou sua prorrogação, fica condicionado a requerimento do contribuinte, observada a forma e os prazos previstos no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), e ao atendimento, cumulativamente, dos seguintes requisitos: (1) I - relativamente ao período de vigência até 31 de dezembro de 2016, que o estabelecimento atacadista tenha realizado aquisição direta de estabelecimentos industriais ou de seus centros de distribuição, nos últimos três meses, contados retroativamente a partir do mês anterior ao do requerimento, em valor equivalente ao percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos; Efeitos de 24/10/2015 a 30/06/2016 - Redação original: “I - relativamente ao período de vigência até 30 de junho de 2016, que o estabelecimento atacadista tenha realizado aquisição direta de estabelecimentos industriais ou seus centros de distribuição, nos últimos três meses, contados retroativamente a partir do primeiro mês anterior ao do requerimento, em valor equivalente ao percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos;” (6) II - (6) a) (6) b) Efeitos de 24/10/2015 a 30/06/2016 - Redação original: “II - relativamente ao período de vigência de 1º de julho a 31 de dezembro de 2016, que o estabelecimento atacadista, com base nos últimos seis meses, contados retroativamente a partir do primeiro mês anterior ao do requerimento: a) tenha realizado transferências interestaduais tributadas à alíquota de 7% (sete por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1989, em valor equivalente ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) de seu faturamento; b) tenha realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos;” III - relativamente ao período de vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017, que o estabelecimento atacadista, com base nos últimos seis meses, contados retroativamente a partir do primeiro mês anterior ao do requerimento: a) tenha realizado transferências interestaduais tributadas à alíquota de 7% (sete por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1989, em valor equivalente ao percentual máx |