RESOLUÇÃO Nº 4.855, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015 Dispõe sobre a apuração do estoque e do respectivo imposto, em decorrência da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária e de situações a elas correlatas. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA,no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e considerando o disposto no art. 46, § 7º, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE: CAPÍTULO I Art. 1º Esta Resolução disciplina a apuração do estoque de mercadorias e do respectivo imposto, em decorrência da inclusão ou da exclusão das mesmas no regime de substituição tributária, para os fins de pagamento ou de restituição. Parágrafo único. O disposto nesta Resolução aplica-se, também, nas hipóteses de: I - aumento ou redução da carga tributária após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária; II - concessão ou de cassação, revogação, não renovação ou qualquer outra circunstância que interrompa a vigência de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes. Art. 2º Para os efeitos desta Resolução: I - mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária é a mercadoria para a qual foi instituído o regime de substituição tributária neste Estado, conforme âmbito de aplicação, dentre a relação das mercadorias passíveis de substituição tributária constantes da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, observado o disposto no art. 31; II- percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria sujeita ao regime de substituição são os constantes da Parte 2 do Anexo XV do RICMS; III - base de cálculo estabelecida pela legislação para cálculo do imposto devido a título de substituição tributária é a fixada na Parte 1 do Anexo XV do RICMS ou aquela determinada no regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes; (14) IV - microempresa ou empresa de pequeno porte é a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil -, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que esteja enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - e que aufira receita bruta anual, apurada na forma prevista em regulamento, igual ou inferior ao sublimite estabelecido no § 4º do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Efeitos de 30/12/2015 a 07/12/2018 - Redação original: “IV - microempresa ou empresa de pequeno porte é o empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada, a sociedade simples ou empresária inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e regularmente enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;” V - considera-se aumento de carga tributária a majoração ou restabelecimento de alíquota ou diminuição da redução de base de cálculo estabelecida para a operação com a mercadoria, ocorrido após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária; VI - considera-se redução de carga tributária a redução de alíquota, a concessão de redução de base de cálculo ou seu incremento, ocorrida após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária. Art. 3º O disposto nesta Resolução não se aplica ao estabelecimento industrial fabricante responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria. CAPÍTULO II Art. 4º O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações passaram a ser alcançadas pelo regime de substituição tributária deverá: I - inventariar o estoque de mercadorias existente no estabelecimento ao final do dia anterior à mudança do regime de tributação; II - calcular o imposto devido a título de substituição tributária, aplicando a alíquota estabelecida para a mercadoria em operação interna sobre o valor obtido na forma seguinte: a) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo PMPF; b) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o preço final a consumidor fixado por órgão público competente ou o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo preço; ou (15) c) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o valor encontrado mediante utilização de percentual de MVA, o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço médio ponderado de aquisição apurado com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas até a quantidade de mercadorias existente em estoque, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido para a mercadoria. (15) § 1º - A microempresa ou a empresa de pequeno porte, independentemente da modalidade de base de cálculo estabelecida pela legislação para a mercadoria, apurará o imposto devido a título de substituição tributária aplicando a alíquota estabelecida para a mercadoria em operação interna sobre o valor resultante da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço médio ponderado de aquisição apurado com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas até a quantidade de mercadorias existente em estoque e pelo percentual de MVA estabelecido para a mercadoria. Efeitos de 30/12/2015 a 07/12/2018 - Redação original: “c) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o valor encontrado mediante utilização de percentual de MVA, o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido para a mercadoria. § 1º A microempresa ou a empresa de pequeno porte, independentemente da modalidade de base de cálculo estabelecida pela legislação para a mercadoria, apurará o imposto devido a título de substituição tributária aplicando a alíquota estabelecida para a mercadoria em operação interna sobre o valor resultante da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente e pelo percentual de MVA estabelecido para a mercadoria.” § 2º Para os efeitos deste artigo, também se considera em estoque a mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até o dia anterior à mudança do regime de tributação e a entrada no estabelecimento destinatário tenha ocorrido sem a retenção ou recolhimento do imposto a título de substituição tributária. Art. 5º O contribuinte também deverá apurar o ICMS relativo às mercadorias em estoque na hipótese de: I - aumento de carga tributária, inclusive aquela decorrente da implementação do adicional de alíquota para fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República (ADCT), situação em que: a) será inventariado o estoque de mercadorias existente no estabelecimento ao final do dia anterior àquele em que passou a vigorar o aumento de carga tributária; b) o imposto será apurado aplicando-se o percentual relativo ao aumento de carga tributária sobre o valor total das respectivas bases de cálculo utilizadas para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária; II - de cassação, revogação, não renovação ou qualquer outra circunstância que interrompa a vigência de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, situação em que: (12) a) deverá apurar o saldo do ICMS ST, se houver, no campo 14 do registro E210 da Escrituração Fiscal Digital (EFD), na data: (13) 1 - da intimação do contribuinte sobre a revogação, a cassação ou a não renovação do regime especial, exceto na hipótese do item 3; (13) 2 - do pedido de renúncia ou desistência do regime especial pelo contribuinte; (13) 3 - de término do regime especial, na hipótese de não renovação do regime por decurso do prazo. Efeitos de 30/12/2015 a 06/06/2018 - Redação original: “a) deverá apurar o saldo do ICMS ST, se houver, no campo 14 do registro E210 da Escrituração Fiscal Digital (EFD), no último dia do mês em que o contribuinte for intimado da circunstância que interrompeu a vigência do regime especial de tributação, salvo na hipótese de não renovação do regime por decurso do prazo de vigência, hipótese em que o saldo será apurado na data de término do regime;” b) deverá inventariar o estoque de mercadorias existente no estabelecimento no prazo especificado na alínea “a”, identificando, para cada mercadoria, o preço de aquisição mais recente, desde que não seja inferior ao valor do preço médio ponderado de aquisição da mesma mercadoria no mês antecedente ao inventário, observado o disposto no § 3º; c) deverá calcular o imposto devido a título de substituição tributária, na forma prevista no art. 6º. § 1º Considera-se em estoque, também, a mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido no dia anterior ao do aumento da carga tributária ou no prazo previsto na alínea “a” do inciso II e a entrada no estabelecimento destinatário ocorra após a referida data sem a devida retenção ou o recolhimento do imposto a título de substituição tributária. (16) § 2º - Na impossibilidade de identificação da correspondência das mercadorias com os respectivos documentos fiscais para a totalização do valor da base de cálculo de que trata a alínea “b” do inciso I, deverá ser utilizado o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurada com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas até a quantidade de mercadorias existente em estoque. Efeitos de 30/12/2015 a 07/12/2018 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 9º ambos da Resolução nº 4.878, de 29/03/2016: “§ 2º Na impossibilidade de identificação da correspondência das mercadorias com os respectivos documentos fiscais para a totalização do valor da base de cálculo de que trata a alínea “b” do inciso I, deverá ser considerada a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária correspondente à última entrada da mercadoria no estabelecimento ou, inexistindo tal informação, o valor de aquisição mais recente ocorrido anteriormente ao aumento da carga tributária” Não surtiu efeitos - Redação original: “§ 2º Na impossibilidade de identificação da correspondência das mercadorias com os respectivos documentos fiscais para a totalização do valor da base de cálculo de que trata a alínea “b” do inciso I, poderá ser considerada a base de cálculo da unidade da mercadoria da última entrada no estabelecimento ocorrida no dia anterior ao do aumento da carga tributária.” § 3º Na hipótese de que trata a alínea “b” do inciso II, se o preço de aquisição mais recente for inferior ao valor do preço médio ponderado de aquisição da mesma mercadoria no mês anterior ao inventário, este deverá ser considerado. Art. 6º O contribuinte deverá calcular o imposto devido a título de substituição tributária, de que trata a alínea “c” do inciso II do art. 5º, da seguinte forma: I - sem prejuízo do disposto no Anexo IV do RICMS, a alíquota a ser utilizada será aquela estabelecida para a mercadoria em operação interna a consumidor final, aplicada sobre o valor obtido, na forma seguinte: a) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o PMPF, o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo PMPF; b) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o preço final a consumidor fixado por órgão público competente ou o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo preço; ou c) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o valor encontrado mediante utilização de percentual de MVA, o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido para a mercadoria nas operações interestaduais ou aquela ajustada à alíquota interestadual aplicável, na forma prevista nos §§ 5º ou 7º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, conforme o caso; II - da soma dos valores encontrados na forma do inciso I, deverá ser deduzido o ICMS correspondente à mercadoria, destacado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida conforme o art. 20; III - se da apuração do campo 14 do registro E210 da EFD, a que se refere a alínea “a” do inciso II do art. 5º, resultar saldo credor, o contribuinte poderá utilizar o referido saldo para abater do débito do imposto devido a título de substituição tributária, apurado na forma do inciso II. Art. 7º O contribuinte que adota o regime normal de apuração do imposto e que possua saldo credor no período anterior à mudança do regime de tributação poderá utilizar o referido valor para abater do débito do imposto devido por substituição tributária, calculado na forma do art. 4°, até o limite |