RESOLUÇÃO Nº 4.878, DE 29 DE MARÇO DE 2016


RESOLUÇÃO Nº 4.878, DE 29 DE MARÇO DE 2016
(MG de 30/03/2016)

Altera a Resolução nº 4.855, de 29 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a apuração do estoque e do respectivo imposto, em decorrência da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária e de situações a elas correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA,no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e considerando o disposto no art. 46, § 7º, da parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O § 2º do art. 5º da Resolução nº 4.855, de 29 de Dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ...................................................................................................

§ 2º Na impossibilidade de identificação da correspondência das mercadorias com os respectivos documentos fiscais para a totalização do valor da base de cálculo de que trata a alínea “b” do inciso I, deverá ser considerada a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária correspondente à última entrada da mercadoria no estabelecimento ou, inexistindo tal informação, o valor de aquisição mais recente ocorrido anteriormente ao aumento da carga tributária.”

Art. 2º A alínea “a” do inciso I e o inciso II, ambos do art. 24 da Resolução nº 4.855, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24..................................................................................................

I - ......................................................................................................

 a) mediante creditamento na escrita fiscal do contribuinte, observado o disposto no § 2º deste artigo e no art. 26, na hipótese de exclusão de mercadoria do regime de substituição tributária;

..........................................................................................................

II - para as microempresas ou empresas de pequeno porte, observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. 27, mediante compensação com o valor o ICMS

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