RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4.895, DE 17 DE MAIO DE 2016 Disciplina o Sistema de Parcelamento de créditos tributários dos quais sejam devedoras empresas em processo de recuperação judicial. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADO- GERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que lhes confere o art. 202 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.794, de 16 de outubro de 2015, RESOLVEM: CAPÍTULO I Art. 1º Esta Resolução Conjunta disciplina o sistema de parcelamento de créditos tributários dos quais sejam devedoras empresas em processo de recuperação judicial. Art. 2º O parcelamento abrangerá todos os créditos tributários existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, ressalvados os parcelamentos em curso. Seção II Art. 3º Os créditos tributários de responsabilidade do devedor que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51 e 52 da Lei federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, consolidados na data do pedido da recuperação judicial, incluindo juros, multas e demais acréscimos legais, poderão ser pagos: I - tratando-se de microempresas e empresas de pequeno porte, regularmente enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional –, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em até cento e vinte parcelas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: a) da 1ª à 12ª parcela: 0,30% (zero vírgula trinta por cento); b) da 13ª à 24ª parcela: 0,40% (zero vírgula quarenta por cento); c) da 25ª à 36ª parcela: 0,60% (zero vírgula sessenta por cento); d) da 37ª à 119ª parcela: 1% (um por cento); e) 120ª parcela: saldo devedor remanescente; II - nos demais casos, em até cem parcelas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: a) da 1ª à 12ª parcela: 0,30% (zero vírgula trinta por cento); b) da 13ª à 24ª parcela: 0,40% (zero vírgula quarenta por cento); c) da 25ª à 36ª parcela: 0,60% (zero vírgula sessenta por cento); d) da 37ª à 99ª parcela: 1,30% (um vírgula trinta por cento); e) 100ª parcela: saldo devedor remanescente. § 1º A data do vencimento da primeira parcela será estabelecida pela autoridade concedente tendo como limite o último dia do mês da implantação do parcelamento. § 2º O pagamento da primeira parcela constitui requisito indispensável à efetivação do parcelamento nos termos desta Resolução. § 3º Na hipótese do inciso I do caput, em se tratando de ICMS, o crédito deverá ter sido constituído de forma isolada pelo Estado e não estar inscrito em dívida ativa da União. § 4º O parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas. Art. 4º Sobre o valor das parcelas, incidirão juros moratórios equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), calculados na data do efetivo pagamento, nos termos do art. 226 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ou pelo índice que vier a substituí-la na atualização dos créditos estaduais. Seção III |