RESOLUÇÃO Nº 4.903, DE 29 DE JUNHO DE 2016


RESOLUÇÃO Nº 4.903, DE 29 DE JUNHO DE 2016
(MG de 30/06/2016)

Altera a Resolução nº 4.835, de 23 de outubro de 2015, que dispõe sobre a padronização de tratamento tributário ao estabelecimento atacadista e ao centro de distribuição da rede varejista, relativamente às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA,no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, RESOLVE:

Art. 1º Os incisos III e IV do parágrafo único do art. 2º, o inciso I do art. 3º, o inciso I do art. 5º, o inciso II do art. 6º e o inciso IV do art. 7º, todos da Resolução nº 4.835, de 23 de outubro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .......................................................................................

 Parágrafo único..........................................................................

III - opere, ainda que não exclusivamente, como filial distribuidora das mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial de mesma titularidade;

IV - realize operações de entrada de mercadoria originada de empresa do mesmo grupo econômico ou interdependente em percentual superior a 20% (vinte por cento) de seu faturamento com base nos últimos seis meses, contados retroativamente a partir do mês anterior;

.......................................................................................................

Art. 3º ..........................................................................................

I - relativamente ao período de vigência até 31 de dezembro de 2016, que o estabelecimento atacadista tenha realizado aquisição direta de estabelecimentos industriais ou de seus centros de distribuição, nos últimos três meses, contados retroativamente a partir do mês anterior ao do requerimento, em valor equivalente ao percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos;

.......................................................................................................

Art. 5º ...........................................................................................

I - relativamente ao período de vigência até 31 de dezembro de 2016, que o estabelecimento centro de distribuição da rede varejista tenha realizado aquisição direta de estabelecimentos industriais ou de seus centros de distribuição, nos últimos três meses, contados retroativamente a partir do mês anterior ao do requerimento, em valor equivalente ao percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos;

........................................................................................................

Art. 6º ...........................................................................................

II - as aquisições de estabelecimento importador localizado neste Estado, bem como a importação realizada pelo próprio estabelecimento atacadista ou pelo centro de distribuição da rede varejista, observado o disposto no inciso V do parágrafo único do art. 2º.

....................................................

...

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: