RESOLUÇÃO Nº 4.937, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016


RESOLUÇÃO Nº 4.937, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016
(MG de 08/10/2016)

Divulga os Valores Adicionados Fiscais (VAF) e fixa os índices do VAF dos municípios, em caráter provisório, na parcela do ICMS que lhes pertence, para o exercício de 2017.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 1º, inciso I do art. 13 da Lei nº 18.030 de 12 de janeiro de 2009, na alínea “a” do inciso I do artigo 7º do Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997,

e considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0024.06.087348-6/001, de 30 de janeiro de 2007, impetrado pelo município de Aimorés, em que o município obteve o provimento do recurso para suspender a proporcionalidade no cômputo do VAF relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Aimorés/CEMIG;

considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do Recurso nº 14238-MG referente ao MS-TJMG nº . 1 0000.00.118.922-4/000, impetrado pelo município de Ouro Preto, relativo ao VAF das empresas Minas da Serra Geral S/A e Ferteco Mineração S/A;

considerando a decisão no MS nº 1.0000.07.45804-6/000, impetrado pelo município de Araguari, referente à geração de energia elétrica produzida Pela UHE Amador Aguiar I e II (Capim Branco), I.E. 035.257054-0140, concedendo-lhe a segurança para que a totalidade do VAF apurado pelas referidas usinas lhe seja destinada;

considerando a decisão do TJMG, de 4 de dezembro de 2006, referente ao MS nº. 1.0000.06.432.508-7/000, impetrado pelo município de Joanésia, relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Porto Estrela/Consórcio AHE Porto Estrela, concedendo-lhe a segurança, para que a totalidade do VAF apurado pela referida usina lhe seja destinada integralmente;

considerando a decisão do TJMG, de 1º de novembro de 2006, referente ao MS nº. 1.0000.06.434.616-6/000, impetrado pelo município de Volta Grande, relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Ilha dos Pombos, concedendo-lhe a segurança para que a totalidade do VAF apurado pela referida usina, correspondente ao Estado de Minas Gerais, lhe seja destinado, integralmente;

considerando a decisão do STJ, em que o município de São Gonçalo do Abaeté obteve o provimento no Recurso Ordinário nº. 23169/MG, originário do MS nº. 1.0000.04.411.315-7/000, da Usina Hidrelétrica Bernardo Mascarenhas, determinando que o VAF declarado pela referida usina seja distribuído na proporção de 50% para o município de Três Marias e 50% para o município de São Gonçalo do Abaeté;

considerando a decisão do TJMG, em 24 de abril de 2002, nos autos do MS nº. 1.0000.00.095.538-5/000, impetrado pelo município de São José da Barra, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Furnas/FURNAS, determinando que o VAF declarado pela referida usina seja distribuído na proporção de 50% para o município de São José da Barra e 50% para o município de São João Batista do Glória;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 7 de abril de 1999, nos autos do MS nº. 1.0000.00.129.940-3/000, impetrado pelo município de Braúnas, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Salto Grande/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, em 14 de junho de 2000, nos autos do MS nº. 1.0000.00.122.939-2/000, impetrado pelo município de Ibiraci, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Mascarenhas Moraes/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, em 19 de fevereiro de 2003, nos autos do MS nº. 1.0000.00.266.206-2/000, impetrado pelo município de Cachoeira Dourada, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Cachoeira Dourada/CDSA, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, em 6 de junho de 2001, nos autos do MS nº. 1.0000.00.185.330-8/000, impetrado pelo município de Fronteira, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Marimbondo/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, em 7 de agosto de 2002, nos autos do MS nº. 1.0000.00.260.311-6/000, impetrado pelo município de Indianópolis, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Miranda/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 10 de dezembro de 1997, nos autos do MS nº. 1.0000.00.095.580-7/000, impetrado pelo município de Iturama, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Água Vermelha/AES/TIETÊ, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, em 5 de abril de 2000, nos autos do MS nº. 1.0000.00.143.420-8/000, impetrado pelo município de Nova Ponte, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Nova Ponte/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, em 19 de março de 2003, nos autos do MS nº. 1.0000.00.262.490-6/000, impetrado pelo município de Planura, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Porto Colômbia/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, em 21 de janeiro de 2005, nos autos do MS nº. 1.0000.05.417.027-9/000, impetrado pelo município de Araporã, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Itumbiara/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do Juízo da 3ª. Vara de Feitos Tributários do Estado, Comarca de Belo Horizonte, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na apelação em Ação Ordinária nº. 1.0024.03.028697-5/002, em 13 de novembro de 2007, em que o município de Itutinga obteve o provimento de seu pedido, atribuindo ao autor a totalidade do VAF declarado pelas Usinas Hidrelétricas de Itutinga/CEMIG e Camargos/CEMIG;

considerando a decisão do TJMG, em 19 de dezembro de 2007, nos autos do MS nº. 1.0000.06.445.951-4/000, impetrado pelo município de Perdões, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Funil/CEMIG/Consórcio, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, no MS nº. 1.0000.09.495.850-1/000, de 7 de abril de 2010, impetrado pelo município de Sacramento, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pelas Usinas de Jaguara/CEMIG e Estreito/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF das referidas usinas;

considerando a decisão proferida pelo STJ, no Recurso Ordinário (RMS 33.139-MG) na Ação em Mandado de Segurança nº 1.0000.08.482.606-4000, impetrado pelo município de Grão Mogol, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Irapé/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, de 07/10/2009, referente ao MS 1.0000.08.477.040-3/000, impetrado pelo município de Conquista, relativo à geração de energia elétrica produzida pelo Consórcio Igarapava, I.E. 182.001063-0077, concedendo-lhe, parcialmente, a segurança, para que a totalidade do VAF gerado pele referida usina lhe seja destinada;

considerando a decisão do TJMG, no MS nº. 1.0000.09.509.372-0/000, impetrado pelo município de Itabirito, determinando que o VAF gerado pelas atividades das empresas Minerações Brasileiras Reunidas (I.E. 319.001791-0412) e Companhia Vale do Rio Doce, posteriormente, Vale S/A (I.E.317.024161-5542), determinando que o VAF declarado pela referida usina fosse destinado, exclusivamente, ao impetrante;

considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), proferida no Mandado de Segurança nº. 1.0000.12.048.386- 2/000, que concedeu a segurança ao município de Governador Valadares, determinando que o VAF gerado pelo Consórcio UHE Baguari, I.E. 001.035327-0210 e 001035327-0059, seja destinado, exclusivamente, ao município impetrante, afastando da divisão os municípios com áreas alagadas;

considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), proferida no Mandado de Segurança nº. 1.0000.11.000065-0/000, que concedeu a segurança ao município de Astolfo Dutra, determinando que o VAF gerado pela Usina Hidrelétrica Ivan Botelho III, seja destinado, integralmente, ao impetrante;

considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), proferida no Mandado de Segurança nº. 1.0000.11.019.003-0/000, revogando a medida liminar que determinava que o VAF gerado pela Usina Hidrelétrica Volta Grande/CEMIG fosse destinado, exclusivamente, ao município de Conceição das Alagoas e, denegando a segurança, determinou que a distribuição do VAF retornasse aos moldes anteriores, ou seja, 50% ao citado município; considerando a decisão na Ação de Suspensão de Liminar e de Sentença nº 2002 – MG (2015/0055680-8), determinando que o VAF gerado pelo Contribuinte Doce Mineiro Ltda. deve ser atribuído, integralmente, ao município de Canápolis;

considerando a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) proferida em 25 de março de 2015, na fl. 1.646 dos autos do Mandado de Segurança nº 1.0000.00.0955581-5/000, impetrado pelo município de Araguari, determinando que o VAF gerado pela Usina Hidrelétrica de Emborcação/CEMIG, nos anos-base de 2003 a 2013, seja destinado, integralmente, ao impetrante, com a abstenção da dedução dos encargos de uso da rede elétrica, e

considerando a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, prolatada no Mandado de Segurança nº 1 .0000.15.018424-0/000, determinando que os Valores Adicionados Fiscais provenientes da Usina Barra do Braúna devem ser destinados exclusivamente ao município impetrante, Recreio,

RESOLVE:

Art. 1º Os Valores Adicionados Fiscais (VAF) e os respectivos índices dos Municípios na parcela do ICMS que lhes é destinada, para o exercício de 2017, são, em caráter provisório, os constantes do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º No prazo de até trinta dias, contado da data da publicação desta Resolução, o Município ou a Associação de Municípios, por meio de representantes legais, poderá impugnar junto à Secretaria de Estado de Fazenda os dados e os índices apurados.

§ 1º Na impugnação será alegada, de uma só vez, a matéria relacionada com a divergência, contendo a descrição dos fatos e instruída com os documentos comprobatórios.

§ 2º A impugnação será protocolizada na Administração Fazendária da circunscrição do impugnante acompanhada de arquivo eletrônico contendo a petição e os documentos que a instruem.

§ 3º A intempestividade na entrega de declaração não constituirá motivo de impugnação.

§ 4º Para os efeitos do disposto no § 3º, considera-se intempestivo o documento pela primeira vez transmitido via internet ou entregue na Administração Fazendária após trinta dias contados da data de publicação desta Resolução.

(1)   Art. 3º  Na hipótese de impugnação, no prazo de até cinco dias, contado da protocolização, a Administração Fazendária emitirá parecer fundamentado e conclusivo sobre o pedido e o encaminhará à Divisão de Valor Adicionado Fiscal, da Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DVAF/DICADE/SAIF), juntamente com o arquivo eletrônico, para decisão.

Efeitos de 08/10/2016 a 24/01/2018 - Redação original:

“Art. 3º  Na hipótese de impugnação, no prazo de até cinco dias, contado da protocolização, a Administração Fazendária emitirá parecer fundamentado e conclusivo sobre o pedido e o encaminhará à Divisão de Assuntos Municipais, da Diretoria de Cadastros, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DAM/DICAC/SAIF), juntamente com o arquivo eletrônico, para decisão.”

(1)   Art. 4º  A declaração do VAF que apresentar indício de irregularidade constatado pela DICADE/SAIF será substituída ou terá os valores justificados pelo contribuinte, via internet.”

(1)   Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deste artigo, que não retornar à DICADE/SAIF com a devida correção ou justificativa no prazo de dez dias, contado da emissão do Indício de Irregularidade, terá os valores, em desacordo com a legislação, excluídos da apuração do movimento econômico dos municípios.

Efeitos de 08/10/2016 a 24/01/2018 - Redação original:

“Art. 4º  A declaração do VAF que apresentar indício de irregularidade constatado pela DICAC/SAIF será substituída ou terá os valores justificados pelo contribuinte, via internet.

Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deste artigo, que não retornar à DICAC/SAIF com a devida correção ou justificativa no prazo de dez dias, contado da emissão do Indício de Irregularidade, terá os valores, em desacordo com a legislação, excluídos da apuração do movimento econômico dos municípios.”

Art. 5º As declarações substituídas após o dia 30 de novembro de 2016, exceto as oriundas de Indícios de Irregularidade, não serão incluídas na apuração do VAF.

Art. 6º Os valores adicionados e os índices de participação dos municípios serão publicados em caráter definitivo, no prazo de até sessenta dias, contado da data de publicação desta Resolução, e após o julgamento das impugnações.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos de outubro de 2016, 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

Anexo Único
 (a que se refere o art . 1º da Resolução nº 4937, de 7 de outubro de 2016)

Cód

Município

VAF Individual
2014

Índice
2014

VAF Individual
2015

Índice
2015

Média dos
Índices

1

Abadia dos Dourados

126.787.179

0,035623

149.305.861

0,043754

0,0396886

2

Abaeté

261.829.019

0,073565

202.755.252

0,059418

0,0664914

3

Abre Campo

81.559.329

0,022915

93.337.098

0,027353

0,0251340

4

Acaiaca

10.917.280

0,003067

10.446.100

0,003061

0,0030643

5

Açucena

43.241.188

0,012149

37.638.348

0,011030

0,0115896

6

Água Boa

43.924.450

0,012341

40.628.005

0,011906

0,0121237

7

Água Comprida

139.031.321

0,039063

129.094.362

0,037831

0,0384472

8

Aguanil

33.344.167

0,009369

32.896.494

0,009640

0,0095045

9

Águas Formosas

97.455.245

0,027382

59.296.694

0,017377

0,0223793

10

Águas Vermelhas

88.485.531

0,024861

65.944.301

0,019325

0,0220932

11

Aimorés

515.303.690

0,144782

319.740.414

0,093701

0,1192415

12

Aiuruoca

31.125.858

0,008745

38.204.234

0,011196

0,0099706

13

Alagoa

5.615.287

0,001578

6.500.922

0,001905

0,0017414

14

Albertina

30.390.571

0,008539

59.226.029

0,017356

0,0129475

15

Além Paraíba

489.379.943

0,137499

472.775.051

0,138548

0,1380233

16

Alfenas

932.149.680

0,261901

1.115.132.575

0,326793

0,2943470

724

Alfredo Vasconcelos

40.203.535

0,011296

39.804.254

0,011665

0,0114803

17

Almenara

96.808.648

0,027200

111.142.200

0,032571

0,0298852

18

Alpercata

20.358.910

0,005720

18.776.331

0,005502

0,0056113

19

Alpinópolis

234.992.038

0,066025

205.719.016

0,060287

0,0631555

20

Alterosa

93.526.069

0,026278

96.538.717

0,028291

0,0272842

769

Alto Caparaó

17.062.150

0,004794

19.785.926

0,005798

0,0052961

535

Alto Jequitibá

24.914.395

0,007000

31.190.178

0,009140

0,0080702

21

Alto Rio Doce

45.844.548

0,012881

52.300.971

0,015327

0,0141038

22

Alvarenga

24.169.625

0,006791

30.433.652

0,008919

0,0078547

23

Alvinópolis

160.314.481

0,045043

169.460.378

0,049661

0,0473518

24

Alvorada de Minas

13.522.343

0,003799

148.549.209

0,043533

0,0236660

25

Amparo da Serra

13.686.658

0,003845

14.857.946

0,004354

0,0040998

26

Andradas

599.613.411

0,168470

646.679.879

0,189511

0,1789908

28

Andrelândia

68.811.979

0,019334

91.197.021

0,026726

0,0230296

770

Angelandia

62.595.107

0,017587

28.312.337

0,008297

0,0129420

29

Antônio Carlos

70.860.066

0,019909

58.552.823

0,017159

0,0185341

30

Antônio Dias

247.543.168

0,069551

279.288.188

0,081846

0,0756985

31

Antônio Prado de Minas

6.070.610

0,001706

8.189.599

0,002400

0,0020528

32

Araçai

18.045.960

0,005070

18.123.491

0,005311

0,0051907

33

Aracitaba

8.255.725

0,002320

7.305.580

0,002141

0,0022302

34

Araçuaí

101.593.105

0,028544

104.541.369

0,030636

0,0295901

35

Araguari

3.907.410.578

1,097845

3.730.302.536

1,093175

1,0955102

36

Arantina

6.318.914

0,001775

6.810.778

0,001996

0,0018857

37

Araponga

34.353.495

0,009652

30.678.342

0,008990

0,0093212

725

Araporã

1.955.205.144

0,549344

1.391.587.443

0,407808

0,4785762

38

Arapuá

64.949.388

0,018248

69.306.097

0,020310

0,0192794

39

Araújos

90.189.339

0,025340

78.031.422

0,022867

0,0241037

40

Araxá

5.055.701.379

1,420475

5.760.475.478

1,688123

1,5542987

41

Arceburgo

221.628.442

0,062270

235.288.935

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