DECRETO Nº 43.981, DE 3 DE MARÇO DE 2005


DECRETO Nº 43.981, DE 3 DE MARÇO DE 2005

DECRETO Nº 43.981, DE 3 DE MARÇO DE 2005
(Atualizado até o Decreto n° 48.070, de 23 de outubro de 2020)
SUMÁRIO

TÍTULOS

ARTIGOS

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

TÍTULO ÚNICO

DO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

CAPÍTULO III

DA NÃO INCIDÊNCIA

a 5º

CAPÍTULO IV

DA ISENÇÃO

CAPÍTULO V

DO RECONHECIMENTO DE NÃO-INCIDÊNCIA E DE ISENÇÃO DO ITCD

CAPÍTULO VI

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

a 10

CAPÍTULO VII

DO CÁLCULO DO IMPOSTO

 

Seção I

Da Base de Cálculo

11 a 14

Seção II

Da Avaliação e do Contraditório

15 a 21

Seção III

Das Alíquotas e da Apuração do Imposto

22 a 25

CAPÍTULO VIII

Do Pagamento do Imposto

 

Seção I

Do Prazo, da Forma e do Local de Pagamento

26 a 29

Seção II

Do Parcelamento

30

CAPÍTULO IX

DOS DEVERES DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

31 a 35-A

CAPÍTULO X

DAS PENALIDADES

36 a 37-B

CAPÍTULO XI

DOS JUROS DE MORA

38

CAPÍTULO XII

DA CERTIDÃO DE PAGAMENTO OU DESONERAÇÃO DO ITCD

39 e 40

CAPÍTULO XIII

DO LANÇAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

41 a 44

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

45 a 48

DECRETO Nº 43.981, DE 3 DE MARÇO DE 2005
(MG de 04/03/2005)

Regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, DECRETA:

Art. 1º  Este decreto regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCD.

TÍTULO ÚNICO
DO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E
DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS

CAPÍTULO I
Da Incidência

(66)   Art. 2º  O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD incide sobre a doação ou sobre a transmissão por ocorrência do óbito, de:

I - bens imóveis situados em território do Estado e respectivos direitos;

II - bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando:

a) o doador tiver domicílio no Estado;

b) o doador não tiver residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado no Estado;

(43)   c) o inventário ou o arrolamento judicial ou extrajudicial se processar neste Estado; ou

(34)   d) o herdeiro ou legatário for domiciliado no Estado, se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.

(66)   § 1º  Estão compreendidos na incidência do imposto os bens e direitos que forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos companheiros, ou a qualquer sucessor, acima da respectiva meação ou quinhão.

§ 2º  Para os efeitos deste artigo, considera-se doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceita expressa, tácita ou presumidamente, ainda que a doação seja efetuada com encargo ou ônus.

§ 3º  Consideram-se também doação de bem ou direito os seguintes atos inter vivos praticados em favor de pessoa sem capacidade financeira, inclusive quando se tratar de pessoa absoluta ou relativamente incapaz para o exercício de atos da vida civil:

I - transmissão da propriedade plena ou da nua propriedade;

II - instituição onerosa de usufruto.

(67)   § 4º  A ocorrência do fato gerador do imposto independe da instauração de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial.

CAPÍTULO II
Do Fato Gerador

Art. 3º  Ocorre o fato gerador do imposto:

(66)   I - na transmissão da propriedade de bem ou direito, por ocorrência do óbito;

II - no ato em que ocorrer a transmissão de propriedade de bem ou direito, por meio de fideicomisso;

III - na doação a qualquer título, inclusive nas hipóteses previstas no § 3º do art. 2º, ainda que em adiantamento da legítima;

(35)   IV - na partilha de bens e direitos da sociedade conjugal ou da união estável, relativamente ao montante que exceder à meação;

V - na desistência de herança ou legado com determinação de beneficiário;

(44)   VI - na instituição de usufruto não oneroso;

VII - no recebimento de quantia depositada em conta bancária de poupança ou em conta corrente em nome do de cujus.

§ 1º  Na transmissão causa mortis ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários.

§ 2º  Na transmissão decorrente de doação ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os donatários do bem ou do direito transmitido.

CAPÍTULO III
Da Não-Incidência

(66)   Art. 4º  O ITCD não incide sobre a transmissão causa mortis ou por doação em que figure como sucessor, beneficiário ou donatário:

I - a União, o Estado ou o Município;

II - os templos de qualquer culto;

III - os partidos políticos e suas fundações;

IV - as entidades sindicais;

V - as instituições de assistência social, educacionais, culturais e esportivas, sem fins lucrativos;

VI - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

Parágrafo único.  A não-incidência prevista neste artigo aplica-se desde que:

I - as entidades mencionadas nos incisos III a V do caput deste artigo:

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;

b) apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais; e

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

II - nas hipóteses previstas nos incisos II a VI do caput deste artigo, os bens ou direitos sejam destinados ao atendimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

(27)   Art. 4º-A  O ITCD não incide na concessão gratuita de domínio de terra devoluta, promovida pe

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