DECRETO Nº 43.981, DE 3 DE MARÇO DE 2005
(Atualizado até o Decreto n° 48.070, de 23 de outubro de 2020)
SUMÁRIO
TÍTULOS | ARTIGOS | |
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR | ||
TÍTULO ÚNICO | DO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS | |
CAPÍTULO I | DA INCIDÊNCIA | |
CAPÍTULO II | DO FATO GERADOR | |
CAPÍTULO III | DA NÃO INCIDÊNCIA | 4º a 5º |
CAPÍTULO IV | DA ISENÇÃO | |
CAPÍTULO V | DO RECONHECIMENTO DE NÃO-INCIDÊNCIA E DE ISENÇÃO DO ITCD | |
CAPÍTULO VI | DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL | 8º a 10 |
CAPÍTULO VII | DO CÁLCULO DO IMPOSTO |
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Seção I | Da Base de Cálculo | 11 a 14 |
Seção II | Da Avaliação e do Contraditório | 15 a 21 |
Seção III | Das Alíquotas e da Apuração do Imposto | 22 a 25 |
CAPÍTULO VIII | Do Pagamento do Imposto |
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Seção I | Do Prazo, da Forma e do Local de Pagamento | 26 a 29 |
Seção II | Do Parcelamento | |
CAPÍTULO IX | DOS DEVERES DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL | 31 a 35-A |
CAPÍTULO X | DAS PENALIDADES | 36 a 37-B |
CAPÍTULO XI | DOS JUROS DE MORA | |
CAPÍTULO XII | DA CERTIDÃO DE PAGAMENTO OU DESONERAÇÃO DO ITCD | 39 e 40 |
CAPÍTULO XIII | DO LANÇAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO | 41 a 44 |
CAPÍTULO XIV | DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS | 45 a 48 |
DECRETO Nº 43.981, DE 3 DE MARÇO DE 2005
(MG de 04/03/2005)
Regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º Este decreto regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCD.
TÍTULO ÚNICO
DO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E
DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS
CAPÍTULO I
Da Incidência
(66) Art. 2º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD incide sobre a doação ou sobre a transmissão por ocorrência do óbito, de:
I - bens imóveis situados em território do Estado e respectivos direitos;
II - bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando:
a) o doador tiver domicílio no Estado;
b) o doador não tiver residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado no Estado;
(43) c) o inventário ou o arrolamento judicial ou extrajudicial se processar neste Estado; ou
(34) d) o herdeiro ou legatário for domiciliado no Estado, se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.
(66) § 1º Estão compreendidos na incidência do imposto os bens e direitos que forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos companheiros, ou a qualquer sucessor, acima da respectiva meação ou quinhão.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceita expressa, tácita ou presumidamente, ainda que a doação seja efetuada com encargo ou ônus.
§ 3º Consideram-se também doação de bem ou direito os seguintes atos inter vivos praticados em favor de pessoa sem capacidade financeira, inclusive quando se tratar de pessoa absoluta ou relativamente incapaz para o exercício de atos da vida civil:
I - transmissão da propriedade plena ou da nua propriedade;
II - instituição onerosa de usufruto.
(67) § 4º A ocorrência do fato gerador do imposto independe da instauração de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial.
CAPÍTULO II
Do Fato Gerador
Art. 3º Ocorre o fato gerador do imposto:
(66) I - na transmissão da propriedade de bem ou direito, por ocorrência do óbito;
II - no ato em que ocorrer a transmissão de propriedade de bem ou direito, por meio de fideicomisso;
III - na doação a qualquer título, inclusive nas hipóteses previstas no § 3º do art. 2º, ainda que em adiantamento da legítima;
(35) IV - na partilha de bens e direitos da sociedade conjugal ou da união estável, relativamente ao montante que exceder à meação;
V - na desistência de herança ou legado com determinação de beneficiário;
(44) VI - na instituição de usufruto não oneroso;
VII - no recebimento de quantia depositada em conta bancária de poupança ou em conta corrente em nome do de cujus.
§ 1º Na transmissão causa mortis ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários.
§ 2º Na transmissão decorrente de doação ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os donatários do bem ou do direito transmitido.
CAPÍTULO III
Da Não-Incidência
(66) Art. 4º O ITCD não incide sobre a transmissão causa mortis ou por doação em que figure como sucessor, beneficiário ou donatário:
I - a União, o Estado ou o Município;
II - os templos de qualquer culto;
III - os partidos políticos e suas fundações;
IV - as entidades sindicais;
V - as instituições de assistência social, educacionais, culturais e esportivas, sem fins lucrativos;
VI - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
Parágrafo único. A não-incidência prevista neste artigo aplica-se desde que:
I - as entidades mencionadas nos incisos III a V do caput deste artigo:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;
b) apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais; e
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
II - nas hipóteses previstas nos incisos II a VI do caput deste artigo, os bens ou direitos sejam destinados ao atendimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
(27) Art. 4º-A O ITCD não incide na concessão gratuita de domínio de terra devoluta, promovida pe