DECRETO N° 43.987, DE 21 DE MARÇO DE 2005 (MG de 22/03/2005 e republicado no MG de 23/03/2005) Este Decreto foi REVOGADO a partir de 05/09/2008, conforme art. 50, I, e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos do Dec. nº 44.887, de 04/09/2008. Efeitos de 1º/04/2005 a 04/09/2008 - Redação original: “Regulamenta a Lei Complementar nº 78, de 9 de julho de 2004, que dispõe sobre a elaboração, a redação e a consolidação das leis do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 78, de 9 de julho de 2004, DECRETA: Objeto e Âmbito de Aplicação Art. 1º Este Decreto estabelece normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação de projetos de atos normativos a serem encaminhados ao Governador do Estado pelas Secretarias e Órgãos da estrutura do Governo do Estado. § 1º Consideram-se atos normativos, para efeitos deste Decreto, as leis e os decretos. § 2º O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, aos demais atos administrativos da competência privativa do Poder Executivo, a saber: I - de Secretário de Estado: a resolução; II - de órgão colegiado: a deliberação; e III - de dirigentes de autarquias e fundações, de autoridades do mesmo nível e de autoridades policiais: a portaria. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES CAPÍTULO I DA NUMERAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS Art. 2º As leis complementares, ordinárias e delegadas terão numeração seqüencial, correspondente à respectiva série iniciada no ano de 1947. Art. 3º Os decretos terão numeração seqüencial, em continuidade aos já existentes. CAPÍTULO II DA ELABORAÇÃO, DA ARTICULAÇÃO, DA REDAÇÃO E DA ALTERAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS Seção I Das Regras Gerais de Elaboração Art. 4º Na elaboração do ato normativo, serão observados os seguintes princípios: I - cada ato tratará de um único objeto, não sendo admitida matéria a ele não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão, exceto quando se tratar de projeto de codificação; II - o ato tratará de seu objeto de forma completa, de modo a evitar lacunas que dificultem a sua aplicação, ressalvada a disciplina própria de decreto; III - o âmbito de aplicação do ato será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva; e IV - o mesmo objeto não poderá ser disciplinado por mais de um ato, exceto quando o subseqüente se destine a complementar norma considerada básica, vinculando-se a ela por remissão expressa. Art. 5º Evitar-se-á projeto de ato normativo de caráter independente quando existir em vigor ato normativo que trate do mesmo assunto. Parágrafo único. Na hipótese do caput será preferível a inclusão dos novos dispositivos no texto do ato normativo em vigor. Seção II Da Estruturação Art. 6º São partes constitutivas do ato normativo o cabeçalho, o texto normativo e o fecho. § 1º O cabeçalho, destinado à identificação do ato, conterá: I - a epígrafe, que indicará a espécie normativa, o respectivo número e a data de edição do ato; II - a ementa, que descreverá de modo claro e conciso o objeto do ato; e III - o preâmbulo, que enunciará a edição do ato pela autoridade competente e, quando necessário, o fundamento legal do ato, adotando-se como fórmula básica, especificamente para o decreto, a seguinte expressão: "O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, decreta:". § 2º A parte normativa conterá os artigos do ato, os quais serão ordenados com a observância dos seguintes preceitos: I - os artigos iniciais fixarão o objeto e o âmbito de aplicação da lei e, quando for o caso, os princípios e as diretrizes reguladores da matéria; II - na seqüência dos artigos iniciais, serão estabelecidas as disposições permanentes correspondentes ao objeto do ato; e III - os artigos finais conterão as normas relativas à implementação das disposições permanentes, as de caráter transitório e as de vigência e revogação, quando houver. § 3º O fecho conterá o local e a data do ato, bem como as indicações do número de anos decorridos desde a Inconfidência Mineira, contados a partir de 1789; e desde a Independência do Brasil, contados a partir de 1822, seguidas da assinatura da autoridade competente. DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA Art. 7º O projeto de lei não estabelecerá autorização legislativa pura ou incondicionada. DA LEI SOBRE ORGANIZAÇÃO PENITENCIÁRIA Art. 8º O projeto sobre estrutura e funcionamento do sistema penitenciário manterá a harmonia da legislação em vigor sobre a matéria, mediante a compatibilização das novas estruturas e regimes prisionais com aqueles já existentes, tendo em vista a preservação dos direitos humanos envolvidos. DA LEI TRIBUTÁRIA Art. 9º No projeto de lei que institua ou majore tributo, serão observados os princípios da irretroatividade e da anterioridade tributárias, definidos, respectivamente, nas alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal. Parágrafo único. Não será admitida, no período de noventa dias que antecede o término da sessão legislativa, a apresentação de projeto de lei que tenha por objeto a instituição ou majoração de tributo estadual, salvo quando se tratar de proposição destinada exclusivamente a adaptar lei estadual a norma federal, consoante o disposto no § 1º do art. 152 da Constituição do Estado. Art. 10. No projeto de lei que institua ou majore contribuição social de seguridade social, incluir-se-á dispositivo com previsão de cobrança do tributo somente após noventa dias da data da publicação do ato normativo, consoante o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal. Art. 11. No projeto de lei que institua ou majore taxa, o valor do tributo deverá ser proporcional ao custo do serviço público prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art. 12. Os projetos de atos normativos regulamentares não estabelecerão normas que ampliem ou reduzam o âmbito de aplicação da lei a ser regulamentada ou que sejam estranhas ao seu objeto. DO DECRETO AUTÔNOMO Art. 13. O projeto de ato que identificar ou declarar a extinção de funções ou cargos públicos não disciplinará nenhuma outra matéria. § 1º O projeto de ato que tratar da organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, não deverá regulamentar disposições de lei. § 2º Quando impossível ou inconveniente a observância do disposto no § 1º, os dispositivos que trata este artigo serão separados daqueles que têm natureza regulamentar e agrupados por meio de especificação temática do seu conteúdo. DA REMISSÃO A NORMAS Art. 14. A remissão a normas de outros atos normativos far-se-á, de preferência, mediante explicitação mínima e necessária de seu conteúdo e não apenas por meio da citação do dispositivo. DA VIGÊNCIA E CONTAGEM DE PRAZO Art 15. O texto do projeto indicará de forma expressa a vigência do ato normativo. § 1º A cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" somente será utilizada nos projetos de ato normativo de menor repercussão. § 2º Nos projetos de ato normativo de maior repercussão, será: I - estabelecido período de vacância razoável para que deles se tenha amplo conhecimento; e II - utilizada a cláusula "esta lei (ou decreto) entra em vigor após (o número de) dias de sua publicação oficial". Art. 16. A contagem do prazo para entrada em vigor dos atos normativos que estabeleçam período de vacância far-se-á incluindo a data da publicação e o último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral (§ 1º do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 e inciso V do art. 3º da Lei Complementar nº 78, de 9 de julho de 2004). DA CLÁUSULA DE REVOGAÇÃO Art. 17. A cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todas as disposições que serão revogadas com a entrada em vigor do ato normativo proposto. Seção III Da Articulação Art. 18. A articulação e a divisão do texto normativo se farão de acordo com a natureza, a extensão e a complexidade da matéria, observada a unidade do critério adotado e a compatibilidade entre os preceitos instituídos. Art. 19. A articulação do texto normativo se fará com a observância do seguinte: I - o agrupamento de artigos constituirá o capítulo, o capítulo poderá dividir-se em seções, e estas em subseções; e II - o agrupamento de capítulos constituirá o título, o de títulos, o livro, e o de livros, a parte. Parágrafo único. Os agrupamentos previstos nos incisos deste artigo poderão constituir Disposições Preliminares, Gerais, Transitórias ou Finais, conforme necessário. Seção IV Da Padronização Art. 20. Os textos dos projetos de ato normativo observarão as seguintes regras: I - a unidade básica de articulação é o artigo, indicado pela abreviatura "art.", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo; II - a numeração do artigo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais; III - o texto do artigo inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois pontos; IV - o artigo desdobra-se em parágrafos ou em incisos e o parágrafo, em incisos; V - o parágrafo único de artigo é indicado pela expressão "Parágrafo único", seguida de ponto e separada do texto normativo por dois espaços em branco; VI - os parágrafos de artigo são indicados pelo símbolo "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo; VII - a numeração do parágrafo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais; VIII - o texto do parágrafo único e dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois pontos; IX - os incisos são indicados por algarismos romanos seguidos de hífen, o qual é separado do algarismo e do texto por um espaço em branco; X - o texto do inciso inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com: a) ponto-e-vírgula; b) dois pontos, quando se desdobrar em alíneas; ou c) ponto, caso seja o último; XI - o inciso desdobra-se em alíneas, indicadas com letra minúscula seguindo o alfabeto e acompanhada de parêntese, separado do texto por um espaço em branco; XII - o texto da alínea inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com: a) ponto-e-vírgula; b) dois pontos, quando se desdobrar em itens; ou c) ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo; XIII - a alínea desdobra-se em itens, indicados por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separados do texto por um espaço em branco; XIV - o texto do item inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com: a) ponto-e-vírgula; ou b) ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo; XV - o agrupamento de artigos pode constituir subseção; o agrupamento de subseções, seção; o de seções, capítulo; o de capítulos, título; o de títulos, livro; e o de livros, parte; XVI - os capítulos, os títulos, os livros e as partes são grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos; XVII - a parte pode subdividir-se em parte geral e parte especial ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso; XVIII - as seções e subseções são indicadas por algarismos romanos, grafadas e |