DECRETO N° 43.996, DE 29 DE MARÇO DE 2005 Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 101/04, celebrado na 115ª reunião ordinária, realizada em Aracajú, SE, no dia 24 de setembro de 2004, nos Convênios ICMS 110/04, 111/04, 114/04, 117/04, 119/04, 120/04, 121/04, 122/04, 123/04, 124/04, 131/04, 139/04 e 153/04, no Ajuste SINIEF 12/04, celebrados na 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos Protocolos ICMS 49/04 e 52/04, DECRETA: Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 66. (...) § 1º (...) I - somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o período, limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento), até 31 de dezembro de 2009, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mesmo período, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos; (...) Art. 75. (...) IX - até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento industrial, no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET; (...) (nr)”. Art. 2º Os Anexos do RICMS abaixo relacionados passam a vigorar com as seguintes alterações: I - Parte 1 do Anexo I: “
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