DECRETO N° 43.996, DE 29 DE MARÇO DE 2005


DECRETO N° 43.996, DE 29 DE MARÇO DE 2005
(MG de 30/03/2005)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 101/04, celebrado na 115ª reunião ordinária, realizada em Aracajú, SE, no dia 24 de setembro de 2004, nos Convênios ICMS 110/04, 111/04, 114/04, 117/04, 119/04, 120/04, 121/04, 122/04, 123/04, 124/04, 131/04, 139/04 e 153/04, no Ajuste SINIEF 12/04, celebrados na 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos Protocolos ICMS 49/04 e 52/04, DECRETA:

Art. 1º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 66.  (...)

§ 1º  (...)

I - somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o período, limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento), até 31 de dezembro de 2009, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mesmo período, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;

(...)

Art. 75.  (...)

IX - até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento industrial, no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET;

(...) (nr)”.

Art. 2º  Os Anexos do RICMS abaixo relacionados passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - Parte 1 do Anexo I:

28

(...)

 

 

c - o adquirente do veículo não tenha débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

(...)

(nr)

(...)

32

(...)

 

(...)

32.2

A inexistência de produto similar produzido no País será atestada:

a - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

 

 

b - na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto na alínea anterior, por órgão competente deste Estado.

 

 

(...)

 

32.5

O atestado a que se refere o subitem 32.2 terá validade máxima de 6 (seis) meses.

(nr)

 

85

(...)

31/12/2006

88

(...)

31/12/2005

100

(...)

31/12/2007

101

(...)

31/12/2007

102

(...)

31/12/2007

108

(...)

(...)

...

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