DECRETO N° 44.016, DE 26 DE ABRIL DE 2005 (MG de 27/04/2005) Contém o Regulamento do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, DECRETA: Art. 1º O Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, tem por objetivo promover o desenvolvimento, o fortalecimento e a modernização das microempresas, pequenas e médias empresas e cooperativas localizadas no Estado de Minas Gerais, através da concessão de financiamentos no âmbito dos: (2) I - Programa de Apoio Creditício ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - FUNDESE-GERA MINAS; II - Programa de Apoio Financeiro ao Desenvolvimento de Médias, Pequenas e Microempresas de Base Tecnológica - FUNDESE-BASE TECNOLÓGICA; III - Programa de Incentivo à Competitividade das Empresas Mineiras - PROGRAMA EMPRESA MINEIRA COMPETITIVA; IV - Programa de Desenvolvimento de Empreendimentos da Estrada Real - FUNDESE-ESTRADA REAL; e V - outros programas que vierem a ser instituídos com recursos do Fundo. Parágrafo único. Os decretos específicos, relativos a instituição de programas, definirão, também, suas normas de funcionamento e condições de financiamento, observado o disposto neste Decreto. Art. 2º Constituem recursos do FUNDESE: I - doações ao FUNDESE, na forma de depósitos em favor do Fundo efetuadas por empresas enquadradas em regime tributário diferenciado e simplificado instituído em lei, conforme o disposto no art. 21 da Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004; II - retornos do principal e encargos dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo; III - outras dotações consignadas no Orçamento do Estado, bem como créditos adicionais; IV - recursos provenientes de operações de crédito interno e externo firmadas pelo Estado e destinadas ao Fundo; V - outros recursos. § 1º A Secretaria de Estado de Fazenda definirá, quando for o caso, a forma e a periodicidade de transferência de recursos do Fundo para o Tesouro do Estado, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 11.396, de 1994, com observância das normas e condições das operações de crédito efetivamente contraídas e respeitado o cronograma de desembolsos previstos no âmbito do Fundo. § 2º Os recursos relativos às doações de que trata o inciso I deste artigo serão transferidos ao Fundo pela Superintendência Central de Administração Financeira até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente ao do depósito efetuado pela empresa e serão destinados, exclusivamente, a financiamento para pequena e microempresa, inclusive cooperativa, enquadradas em regime especial de tributação estadual diferenciado e simplificado definido em lei. § 3º Os decretos relativos aos programas de apoio creditício definirão os procedimentos para a aprovação de financiamento para empresa participante de regime tributário e simplificado instituído por lei, assim como as formas de comprovação dos depósitos efetuados pela empresa a título de doação ao Fundo. § 4º O Fundo transferirá mensalmente ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, 10% (dez por cento) do total dos recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos pelo FUNDESE, aí incluídos principal e encargos e já deduzida a comissão do agente financeiro, os quais serão incorporados ao Banco na forma de aumento de capital e serão aplicados no Programa Estadual de Crédito Popular, instituído pela Lei nº 12.647, de 21 de outubro de 1997. § 5º Os recursos relativos aos retornos de principal e encargos de financiamento concedidos com recursos do Fundo serão aplicados conforme definições específicas estabelecidas nos decretos específicos relativos a cada programa. Art. 3º Poderão ser beneficiárias dos programas de financiamento com recursos do FUNDESE as microempresas, as empresa de pequeno e médio portes e as cooperativas, que atendam às condições e aos requisitos específicos do programa no qual estejam enquadrados. (1) § 1º Consideram-se, para efeito deste Regulamento, como microempresa e empresas de pequeno porte aquelas que, em seu último exercício fiscal, tenham apresentado receita bruta anual igual ou inferior aos valores fixados para as respectivas categorias, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Efeitos de 1º/01/2005 a 26/07/2007 - Redação original: “§ 1º Consideram-se, para efeito deste Regulamento, como microempresas e empresas de pequeno porte as definidas nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 15.219, de 2004.” § 2º As médias empresas e cooperativas serão definidas nos decretos específicos relativos a cada programa. Art. 4ºO FUNDESE, de natureza e individuação contábeis, com duração indeterminada, terá seus recursos aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis a investimento fi |