DECRETO N° 44.147, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2005 (MG de 15/11/2005, e retificado no MG de 07/01/2006) Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1ºO Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "CAPÍTULO VI DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 20. As regras relativas à substituição tributária são as disciplinadas no Anexo XV. (2) Art. 42. (...) (2) I - (...) (2) b.4 - veículos automotores relacionados no item 12 da Parte 2 do Anexo XV; (2) (...) A redação original deste Decreto não surtiu efeitos: Art. 42. (...) b.4 - veículos automototes relacionados no item 12 da Parte 2 do Anexo XV; (2) Art. 55. (...) (2) § 4º (2) IV - o adquirente, em licitação promovida pelo poder público, de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (2) (...) A redação original deste Decreto não surtiu efeitos: Art. 55. (...) IV - o adquirente, em licitação promovida pelo poder público, de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (...) Art. 66. (...) § 8º O estabelecimento que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária, exceto aquela que se destinar à comercialização, poderá apropriar, sob a forma de crédito, o valor do imposto: I - corretamente destacado na nota fiscal, relativo à operação própria e ao retido por substituição tributária, na hipótese de recebimento da mercadoria diretamente do contribuinte que tenha efetuado a retenção; ou II - corretamente indicado na nota fiscal, a título de informação ao destinatário, na hipótese de recebimento da mercadoria dos demais contribuintes. (...) Art. 71. (...) § 14. O prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas não optante pelo crédito presumido de que trata o art. 75, V, deste Regulamento estornará os créditos relativos às suas prestações cujo imposto tenha sido recolhido por terceiro, a título de substituição tributária. Art. 85. (...) IV - (...) g - saída de álcool etílico hidratado combustível; (...) X - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da prestação do serviço de transporte, em caso de recolhimento a menor do ICMS efetuado por empresa transportadora de outra unidade da Federação, relativamente à diferença entre o imposto pago e o devido; (...) § 5° (...) IV - o imposto diferido nas operações e nas prestações anteriores, exceto na hipótese da alínea "a" do item 40 da Parte 1 do Anexo II, caso em que o imposto será recolhido até o dia 10 do mês subseqüente ao do encerramento do diferimento. (...) Art. 89. Considera-se esgotado o prazo para recolhimento do imposto, inclusive o devido a título de substituição tributária, relativamente à operação com mercadoria cuja saída, entrega, transporte ou manutenção em estoque ocorra: (...) IV - com documento fiscal sem destaque do imposto devido. (...) Art. 181. Os regimes especiais de tributação disciplinam, na forma estabelecida nos Anexos IX e XV, procedimentos a serem adotados pelos contribuintes, relativamente ao cumprimento de suas obrigações atinentes ao imposto. (...) Art. 217. (...) § 6º (...) II - falta de pagamento do imposto na hipótese em que a responsabilidade pelo imposto devido a título de substituição tributária é atribuída ao estabelecimento destinatário, inclusive varejista, que adquirir mercadoria sujeita a substitução tributária: a - sem retenção ou com retenção a menor do imposto pelo alienante ou remetente responsável na condição de sujeito pasivo por substituição; b - desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nos casos em que a legislação determina que seu vencimento ocorre no momento da saída da mercadoria; (...) Art. 222. (...) VI - subcontratação é a contratação firmada por opção do transportador em não realizar o serviço, total ou parcialmente, em veículo próprio; (...) Art. 224. O imposto recolhido pelo estabelecimento industrial, a título de substituição tributária, não poderá ser computado para fins de concessão ou cálculo de benefício fiscal ou financeiro-fiscal que tiverem por base o recolhimento do imposto."(nr) Art. 2°Os Anexos do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações: I - na Parte 1 do Anexo I: "
"; II - na Parte 1 do Anexo II: "
"; III - na Parte 1 do Anexo IV: "
"; IV - na Parte 1 do Anexo V: "Art. 84. O CTRC e, se for o caso, o Manifesto de Carga, modelo 25, serão emitidos pelo transportador, inclusive quando subcontratar outro transportador para realizar o transporte. Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa o transportador subcontratado da emissão do CTRC relativo à prestação de serviço de transporte que realizar. (nr)"; V - na Parte 1 do Anexo VII: "Art. 12. (...) § 1° (...) I - que tenha entregue o arquivo eletrônico de que trata a alínea "a" do inciso I do caput do art. 36 da Parte 1 do Anexo XV, entregará, na hipótese deste artigo, arquivo contendo o registro fiscal apenas das operações não alcançadas pelo regime de substituição tributária; II - que tenha entregue arquivo eletrônico na forma prevista no § 5º do art. 36 da Parte 1 do Anexo XV fica dispensado da entrega do arquivo de que trata este artigo. (...) VI - na Parte 1 do Anexo IX "Art. 5º Na prestação de serviço de transporte de carga realizada por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação, não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, será observado o seguinte: I - o imposto será recolhido antes de iniciada a prestação, na agência bancária da localidade ou por meio da internet; II - a prestação de serviço de transporte será acobertada pelo documento relativo ao recolhimento do imposto, dispensada a emissão do conhecimento de transporte; III - o Documento de Arrecadação Estadual deverá conter: a) identificação do tomador do serviço (nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF); b) placa do veículo, em se tratando de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos; c) preço do serviço, base de cálculo do imposto e alíquota aplicada; d) número e série do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso; e) local de início e de fim da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigida a nota fiscal; IV - em se tratando de transportador de outra unidade da Federação, havendo diferença de imposto a recolher em virtude de reajuste de preço, esta será recolhida por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da prestação do serviço, em favor deste Estado. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses, situações em que o imposto será recolhido por substituição tributária nos termos do Anexo XV: I - quando o alienante ou remetente da mercadoria for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e não estiver enquadrado no regime previsto no Anexo X como microempresa ou empresa de pequeno porte; ou II - quando o alienante ou remetente estiver enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte ou for produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural e assumir a responsabilidade na condição de sujeito passivo por substituição, recolhendo antecipadamente o imposto relativo à prestação. (...) Art. 7º Quando o serviço de transporte for realizado por subcontratação, será observado o seguinte: I - o transportador subcontratado: a) emitirá conhecimento de transporte, lançando, se for o caso, os valores do frete e do imposto correspondentes ao serviço que lhe couber prestar e os dados relativos à subcontratação; b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior à 2ª via do conhecimento de transporte emitido pelo subcontratante, as quais acompanharão a carga até o seu destino; c) entregará a 1ª via do conhecimento de transporte por ele emitido ao subcontratante no prazo de até 5 (cinco) dias, contado da data do recebimento da carga; II - o transportador subcontratante: a) anotará na 4ª via do conhecimento de transporte por ele emitido o nome e o endereço do subcontratado, o número, a série, a subsérie e a data do conhecimento de transporte emitido pelo transportador subcontratado; b) arquivará a 1ª via do conhecimento de transporte emitido pelo subcontratado. (...) Art. 51. Os responsáveis abaixo relacionados, na condição de sujeitos passivos por substituição, observarão o disposto no Anexo XV: I - o estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situado em outra unidade da Federação; II - o consumidor livre conectado à rede básica ou o autoprodutor que retirar energia da rede básica. (...) Art. 73. (...) I - 60% (sessenta por cento), no caso de confecções, aguardente de cana, artigos de perfumaria, joalheria, armarinho e bijuterias; (...) III - 40% (quarenta por cento), no caso de tecidos, postais, gravuras, curiosidades; (...) Art. 76. Quando a legislação atribuir ao remetente da mercadoria a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes, serão observadas as normas previstas no Anexo XV e, se for o caso, aplicado o percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria. (...) Art. 79. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeitos de emissão da nota fiscal, será observado o disposto no Anexo XV. (nr)" VII - na Parte 1 do Anexo X: "Art. 13. (...) § 5° Os contribuintes que promoverem as operações de que tratam o § 1º do art. 93 e o art. 104 da Parte 1 do Anexo XV deverão, também, informá-las utilizando-se do programa Gerador de Arquivos Magnéticos GAM-57 e do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC). (...) VIII - Anexo XI: "Art. 47. O imposto devido pelo produtor optante poderá ser pago pelo adquirente, a título de substituição tributária, mediante regime especial. (...) Art. 3°O RICMS fica acrescido do Anexo XV, com a seguinte redação: "ANEXO XV DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARTE 1 DOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DAS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 1º Ocorre a substituição tributária, quando o recolhimento do imposto devido: I - pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviço de transporte ou de comunicação, ficar sob a responsabilidade do adquirente ou do destinatário da mercadoria ou do usuário do serviço; II - pelos adquirentes ou destinatários da mercadoria, pelas operações subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria; III - pelo adquirente ou destinatário da mercadoria ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente, nas hipóteses de entrada ou recebimento em operação interestadual de: a) mercadoria para uso, consumo ou ativo permanente; b) petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, ainda que o adquirente ou destinatário não seja inscrito como contribuinte deste Estado; IV - pelo prestador do serviço de transporte ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria ou de outro prestador de serviço; V - pelo depositante da mercadoria, em operações anteriores ou subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do depositário. Art. 2º A substituição tributária, além das hipóteses previstas neste Anexo, poderá ser atribuída a outro contribuinte ou a categoria de contribuintes, inclusive entidade representativa de produtores rurais, mediante regime especial definido neste Regulamento ou concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese de contribuinte situado em outra unidade da Federação. Art. 3º Para os efeitos de substituição tributária, o contribuinte mineiro que promover operação interestadual observará a legislação da unidade da Federação de localização do estabelecimento destinatário. CAPÍTULO II DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO Seção I Da Responsabilidade do Alienante ou do Remetente pelo Imposto Devido pelos Prestadores de Serviço de Transporte Art. 4º O alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrada no regime previsto no Anexo X, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário da mercadoria executado por transportador, inclusive autônomo, situado neste Estado, ainda que inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou por transportador de outra unidade da Federação. § 1º O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural, a microempresa ou a empresa de pequeno porte poderá assumir a responsabilidade prevista no caput deste artigo observado o seguinte: I - o recolhimento do imposto será efetuado antes de iniciada a prestação; II - para efeitos de comprovação, manterá em seu arquivo, junto à via da nota fiscal que acobertou a operação, cópia reprográfica do Documento de Arrecadação Estadual relativo ao ICMS devido pela prestação de serviço de transporte; III - o Documento de Arrecadação Estadual relativo ao recolhimento deverá informar o número da nota fiscal acobertadora da operação, ainda que a informação seja consignada no documento após o recolhimento; IV - a prestação será acobertada pelo Documento de Arrecadação Estadual relativo ao recolhimento acompanhado do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, dispensado este quando realizada por transportador autônomo ou de outra unidade da Federação não-inscritos no cadastro de contribuintes deste Estado. § 2º A responsabilidade prevista no caput deste artigo fica excluída quando o transportador autônomo ou a empresa transportadora recolher o imposto antes de iniciar a prestação, hipótese em que o alienante ou o remetente, para efeitos de comprovação, manterá em seu arquivo, junto à via da nota fiscal que acobertou a operação, cópia reprográfica do Documento de Arrecadação Estadual relativo ao ICMS devido pela prestação de serviço de transporte. § 3º Na hipótese do caput deste artigo, a nota fiscal acobertadora da operação deverá conter, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: I - preço; II - base de cálculo; III - alíquota aplicada; IV - valor do imposto. § 4º Na hipótese do caput deste artigo, quando a prestação for realizada por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação não-inscritos no cadastro de contribuintes deste Estado, a nota fiscal acobertadora da operação contendo as informações exigidas no parágrafo anterior acobertará também a prestação. § 5º O imposto devido nos termos do caput ou recolhido na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo corresponderá ao devido pelas prestações de serviço de transporte rodoviário iniciadas neste Estado e relacionadas com a operação, inclusive quando houver subcontratação. § 6º Havendo subcontratação do serviço de transporte, o subcontratado: I - inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, mencionará no campo Observações do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas por ele emitido a seguinte expressão: "ICMS debitado pelo alienante nos termos do art. 4º, caput, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS", "ICMS recolhido pelo alienante nos termos do art. 4º, § 1º, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS" ou "ICMS recolhido pelo subcontratante nos termos do art. 4º, § 2º, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS"; II - transportador autônomo ou transportador de outra unidade da Federação não-inscritos no cadastro de contribuintes deste Estado, fica desobrigado de recolhimento. Seção II Da Responsabilidade do Prestador de Serviço de Transporte pelo Imposto Devido por Outros Prestadores Art. 5º O transportador rodoviário de carga inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo pagamento do imposto devido na prestação realizada por terceiro e por ele subcontratado, exceto no caso: I - de transporte intermodal; ou II - em que o imposto tenha sido debitado nos termos do caput ou recolhido na forma dos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Parte. § 1º O subcontratado mencionará no campo Observações do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas por ele emitido a seguinte expressão: "ICMS/ST de responsabilidade do subcontratante". § 2º Na mesma linha do lançamento do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas emitido pelo subcontratado no livro Registro de Entradas do subcontratante, na coluna Observações, serão lançados os valores do imposto devido a título de substituição tributária e da respectiva base de cálculo, utilizando-se colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária". Seção III Do Cálculo do Imposto Art. 6º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária de que trata este Capítulo é o valor da prestação praticado pelo contribuinte substituído. Art. 7º Nas hipóteses deste Capítulo, o imposto a recolher a título de substituição tributária será calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota estabelecida para a prestação. Parágrafo único. É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço. Art. 8º Do imposto calculado na forma do artigo anterior será deduzido o crédito presumido de que trata o inciso V do caput do art. 75 deste Regulamento. CAPÍTULO III DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA Seção I Da Responsabilidade do Adquirente ou do Destinatário da Mercadoria pelo Imposto Devido pelo Alienante ou Remetente Subseção I Da Responsabilidade Art. 9° O recolhimento do imposto poderá ser efetuado pelo destinatário da mercadoria situado neste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, mediante regime especial autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, nas operações de saída: I - de leite in natura ou seus derivados relacionados no Capítulo 4 da NBM/SH, promovidas por produtor rural com destino a estabelecimento de contribuinte; II - de gado bovino, bufalino ou suíno ou de aves, promovida pelo produtor rural com destino a estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante) ou a estabelecimento varejista (açougue) que os adquirirem diretamente do produtor para abate. § 1º A substituição tributária prevista neste artigo somente se aplica nas hipóteses em que o destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, observado o disposto no inciso I do § 1º do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V. § 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o produtor rural que possuir saldo credor de ICMS poderá optar pelo pagamento do imposto incidente na operação, com dedução do referido saldo. Subseção II Do Cálculo do Imposto Art. 10. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária de que trata esta Seção é o valor da operação praticado pelo contribuinte substituído. Art. 11. Nas hipóteses desta Seção, o imposto a recolher a título de substituição tributária será calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota estabelecida para a operação. Parágrafo único. É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço. Seção II Da Responsabilidade do Alienante ou do Remetente da Mercadoria pelo Imposto Devido nas Operações Subseqüentes ou na Entrada de Mercadoria em Operação Interestadual Subseção I Da Responsabilidade Art. 12. O estabelecimento industrial situado neste Estado ou nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes. § 1º As unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, por mercadoria ou agrupamento de mercadorias, são as identificadas nos itens da Parte 2 deste Anexo. (2) § 2º A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual, das mercadorias relacionadas nos itens 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16 e 26 da Parte 2 deste Anexo e destinadas, conforme o caso, a uso, consumo ou ativo permanente do destinatário. A redação original deste Decreto não surtiu efeitos: § 2º A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual, das mercadorias relacionadas nos itens 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 16 da Parte 2 deste Anexo e destinadas, conforme o caso, a uso, consumo ou ativo permanente do destinatário. § 3º As denominações dos itens da Parte 2 deste Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas a substituição tributária. Art. 13. A responsabilidade prevista no artigo anterior aplica-se também ao remetente não-industrial situado em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, que realizar operação interestadual para destinatário situado neste Estado, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente para outra unidade da Federação. Art. 14. O contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 deste Anexo, em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente. Art. 15. O estabelecimento destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 deste Anexo, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto. Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao destinatário de mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento, na hipótese em que o imposto deveria ter sido recolhido por ocasião da saída da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. Art. 16. Na hipótese de entrada no estabelecimento de mercadoria relacionada na Parte 2 deste Anexo, em virtude de importação ou de aquisição em licitação promovida pelo poder público, o importador ou adquirente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração do imposto devido relativamente às operações subseqüentes, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento. Art. 17. A responsabilidade prevista nesta Subseção não se aplica às operações relativas a: I - carne ou produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, disciplinadas no Capítulo XI do Título II desta Parte; II - vendas por sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final, disciplinadas no Capítulo XII do Título II desta Parte; III - energia elétrica, disciplinadas no Capítulo XIII do Título II desta Parte; IV - combustíveis, derivados ou não de petróleo, disciplinadas no Capítulo XIV do Título II desta Parte. Subseção II Das Hipóteses de Inaplicabilidade da Substituição Tributária Art. 18. A substituição tributária de que trata esta Seção não se aplica: I - às operações, inclusive de importação e de aquisição em licitação promovida pelo poder público, que destinem mercadorias a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, assim entendida a classificada no mesmo subitem da Parte 2 deste Anexo, hipótese em que a retenção do imposto devido por substituição tributária será realizada no momento da saída da mercadoria; II - às operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária; III - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte; IV - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. § 1º Para os efeitos do disposto no inciso III do caput deste artigo, em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, estes deverão atuar como distribuidores exclusivos do industrial. § 2º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo: I - não se considera industrialização a modificação efetuada na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à necessidade específica do cliente; II - se a mercadoria não for empregada no processo de industrialização, caberá ao industrial que a recebeu a responsabilidade pela retenção do imposto devido a título de substituição tributária, no momento da saída da mercadoria. Subseção III Do Cálculo do Imposto Art. 19. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é: I - em relação às operações subseqüentes: a) tratando-se de mercadoria cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, o preço estabelecido; b) tratando-se de mercadoria que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, observada a ordem: 1. o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Superintendência de Tributação; 2. o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos aprovado em portaria da Superintendência de Tributação; ou 3. o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 deste Anexo; II - na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, a mesma estabelecida para a operação praticada pelo remetente. § 1º Na hipótese do item 2 da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, o valor do frete deverá ser somado ao respectivo preço quando não incluído no mesmo. § 2º Na hipótese do item 3 da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo: I - em se tratando de operação interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular, em substituição ao preço praticado pelo remetente na operação, será adotado o preço médio praticado pelo remetente nas operações com terceiros nos últimos 90 (noventa) dias; II - em se tratando de operação de importação em que o imposto, a título de substituição tributária, seja apurado no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, o percentual de margem de valor agregado (MVA) será aplicado sobre o valor que serviu de base de cálculo do imposto na importação; III - não sendo possível incluir o valor do frete na base de cálculo, o estabelecimento destinatário recolherá a parcela do imposto a ele correspondente, aplicando a alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor do frete acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido para a respectiva mercadoria. § 3º O preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) e o percentual de margem de valor agregado (MVA) serão fixados com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. § 4º O levantamento previsto no parágrafo anterior será promovido pela Secretaria de Estado de Fazenda ou, a seu critério, por entidade de classe representativa do setor, observando-se o seguinte: I - para se obter o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF): a) a identificação da mercadoria, inclusive suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida; b) o preço de venda à vista da mercadoria no varejo, incluído o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente; c) os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada não serão considerados; d) outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade do produto; II - para se obter o percentual de margem de valor agregado (MVA), além do disposto nas alíneas do inciso anterior: a) o preço de venda à vista da mercadoria no estabelecimento industrial, importador ou atacadista, incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; b) sempre que possível, será considerado o preço da mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento industrial, importador ou atacadista; Art. 20. O imposto a recolher a título de substituição tributária será: I - em relação às operações subseqüentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente; II - na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, o valor calculado mediante aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a respectiva base de cálculo. Parágrafo único. É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço. Art. 21. Ressalvada a situação em que o fato gerador presumido não se realizar, o imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias: I - o contribuinte ou o responsável sujeito ao recolhimento da diferença do tributo; II - o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria. Subseção IV Da Restituição do ICMS Retido por Substituição Tributária Art. 22. Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o contribuinte observará o disposto neste Capítulo. Art. 23. O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer: I - saída para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação; II - saída amparada por isenção ou não-incidência; III - perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda. § 1º O valor a ser restituído corresponderá: I - ao valor do imposto retido, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção; II - ao valor do imposto recolhido, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento; III - ao valor corretamente informado na nota fiscal a título de reembolso, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento. § 2º Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria que motivou a restituição e seu respectivo recebimento, a restituição será efetuada com base no valor médio do imposto retido, recolhido ou informado, conforme o caso, nas aquisições realizadas nos 90 (noventa) dias anteriores ao ato ou fato que lhe deu causa. § 3º Na hipótese de saída da mercadoria para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação, o Fisco poderá exigir do remetente a comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário. Art. 24. O valor do imposto poderá ser restituído mediante: I - ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; II - abatimento de imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária; III - creditamento na escrita fiscal do contribuinte. § 1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, em se tratando de combustível derivado de petróleo, o ressarcimento será efetivado junto ao fornecedor da mercadoria. § 2° O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica nas hipóteses em que o imposto deva ser recolhido até o momento da entrada da mercadoria no Estado. Art. 25. Para os efeitos de restituição, o contribuinte apresentará à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito demonstrativo contendo as seguintes informações relativas à mercadoria cujo fato gerador presumido não se realizou: I - discriminação; II - número e data de emissão da nota fiscal de recebimento; III - razão social e números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor; IV - quantidade constante da nota fiscal de recebimento; V - valor unitário e valor total do ICMS retido e informado a título de reembolso na aquisição ou entrada; VI - nas hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 23 desta Parte: a) número e data do documento fiscal que acobertou a operação de saída; b) razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ do destinatário, se for o caso; c) unidade da Federação destinatária; d) quantidade; e) valor do ICMS retido para a unidade da Federação de destino, se for o caso; VII - motivo do pedido de ressarcimento. Parágrafo único. Os dados de que trata este artigo serão informados em arquivo eletrônico gerado por programa de computador disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 26. Em substituição ao demonstrativo previsto no artigo anterior, a critério do titular da Delegacia Fiscal, a restituição poderá ficar condicionada à apresentação pelo contribuinte dos seguintes registros relativos às suas operações e prestações: I - tabela de produtos; II - tabela de fornecedores; III - inventário com a posição dos produtos existentes no mês em que se iniciou a prestação de informações na forma prevista neste artigo; IV - relação das entradas ocorridas no mês; V - relação das saídas ocorridas no mês. § 1º Os registros de que trata este artigo serão apresentados em meio eletrônico, observado o modelo constante do manual de instruções que será entregue ao contribuinte no momento da exigência. § 2º As informações de que trata este artigo poderão ser apresentadas a pedido do contribuinte. Art. 27. Na hipótese de restituição mediante ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição, o contribuinte emitirá nota fiscal tendo aquele como destinatário e a apresentará à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para autorização de ressarcimento, que será exarada na própria nota fiscal. § 1º A nota fiscal de que trata o caput conterá, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto: I - nome, endereço e números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no CNPJ do sujeito passivo por substituição; II - como natureza da operação: "Ressarcimento de ICMS"; III - no campo Informações Complementares da nota fiscal: a) o valor do imposto objeto de ressarcimento; b) a expressão: "Ressarcimento de ICMS/ST - art. 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS". § 2º O documento fiscal de que trata este artigo, após a autorização de ressarcimento, será escriturado: I - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, nas colunas Documentos Fiscais e Observações, fazendo constar nesta a seguinte expressão: "Ressarcimento de ICMS/ST"; II - pelo destinatário, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária devido a este Estado, no quadro Outros Créditos ou Imposto Creditado, lançando no campo Observações a expressão: "Crédito por Ressarcimento de ICMS/ST no valor de R$ (indicação do valor)". Art. 28. Na hipótese de restituição mediante abatimento de imposto devido pelo contribuinte a título de substituição tributária, o contribuinte emitirá nota fiscal em seu próprio nome e a apresentará à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para autorização de restituição, que será exarada na própria nota fiscal. § 1º A nota fiscal de que trata o caput deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto: I - como natureza da operação: "Restituição de ICMS/ST"; II - no campo Informações Complementares da nota fiscal: a) o valor do imposto objeto de restituição; b) a expressão: "Restituição de ICMS/ST- art. 28 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS". § 2º O documento fiscal de que trata este artigo, após a autorização de restituição, será escriturado pelo emitente, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária devido a este Estado, no quadro Outros Créditos, lançando no campo Observações a expressão: "Crédito por restituição de ICMS/ST no valor de R$ (indicação do valor)". Art. 29. Na hipótese de restituição mediante creditamento na escrita fiscal, o contribuinte emitirá nota fiscal em seu próprio nome e a apresentará à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para autorização de restituição, que será exarada na própria nota fiscal. § 1º A nota fiscal de que trata o caput deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto: I - como natureza da operação: "Restituição de ICMS/ST"; II - no campo Informações Complementares da nota fiscal: a) o valor do imposto objeto de restituição; b) a expressão: "Restituição de ICMS/ST - art. 29 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS". § 2º O documento fiscal de que trata este artigo, após a autorização de restituição, será escriturado pelo emitente, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha destinada à apuração do imposto devido por suas próprias operações ou prestações, no quadro Outros Créditos, lançando no campo Observações a expressão: "Crédito por Restituição de ICMS/ST no valor de R$ (indicação do valor)". Art. 30. Em se tratando de restituição por motivo de saída da mercadoria para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da entrega do demonstrativo ou dos registros apresentados para demonstrar o imposto a ser restituído, deverá o contribuinte apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, relativamente ao imposto retido em favor da unidade da Federação destinatária, se for o caso. Parágrafo único. Para efeitos da restituição do ICMS prevista neste Capítulo, é vedado visar documento fiscal para o contribuinte que deixar de cumprir a obrigação prevista neste artigo, até sua regularização. Art. 31. O visto no documento fiscal emitido para fins de restituição do imposto não implica o reconhecimento da legitimidade dos créditos nem homologa os lançamentos efetuados pelo contribuinte. Subseção V Das Obrigações Acessórias Art. 32. O sujeito passivo por substituição deverá indicar, nos campos próprios da nota fiscal emitida para acobertar a operação por ele promovida, além dos demais requisitos exigidos: I - a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária; II - o valor do imposto retido; III - o seu número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, se situado em outra unidade da Federação. Art. 33. Na escrituração do livro Registro de Saídas, relativamente à nota fiscal que tenha destaque de imposto por substituição tributária, o sujeito passivo por substituição observará o seguinte: I - nas colunas próprias, serão lançados os dados relativos à operação própria do substituto tributário; II - na coluna Observações, na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, serão lançados os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária"; III - no último dia do período de apuração, os valores constantes das colunas relativas ao imposto retido e à base de cálculo serão totalizados, separadamente, por operações internas e interestaduais. Parágrafo único. Tratando-se de contribuinte que utilize o sistema de processamento eletrônico de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST". Art. 34. Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição observará o disposto no artigo 78 deste Regulamento e o seguinte: I - lançará no livro Registro de Entradas: a) o documento fiscal relativo à devolução ou ao retorno, com utilização da coluna Operações com Crédito do Imposto, se for o caso; b) na coluna Observações, na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução ou ao retorno; II - no último dia do período de apuração, os valores constantes das colunas relativas ao imposto retido e à base de cálculo serão totalizados, separadamente, por operações internas e interestaduais. Parágrafo único. Tratando-se de contribuinte que utilize o sistema de processamento eletrônico de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST". Art. 35. O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros Débito do Imposto, Crédito do Imposto e Apuração dos Saldos, observado o seguinte: (2) I - o valor totalizado do ICMS retido de que trata o inciso III do caput do art. 33 desta Parte será lançado no campo Por Saídas com Débito do Imposto; A redação original deste Decreto não surtiu efeitos: I - o valor totalizado do ICMS retido de que trata o inciso III do caput do art. 34 desta Parte será lançado no campo Por Saídas com Débito do Imposto; (2) II - o valor totalizado do ICMS retido de que trata o inciso II do caput do art. 34 desta Parte será lançado no campo Por Entradas com Crédito do Imposto. A redação original deste Decreto não surtiu efeitos: II - o valor totalizado do ICMS retido de que trata o inciso II do caput do art. 35 desta Parte será lançado no campo Por Entradas com Crédito do Imposto. Parágrafo único. Em se tratando de operações interestaduais, o registro far-se-á em folha subseqüente à das operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação, nos quadros Entradas e Saídas, nas colunas Base de Cálculo (para base de cálculo do imposto retido), Imposto Creditado e Imposto Debitado (para imposto retido), identificando a unidade da Federação na coluna Valores Contábeis. Art. 36. Os valores do imposto retido por substituição tributária serão declarados ao Fisco: I - tratando-se de sujeito passivo por substituição situado neste Estado, relativamente às operações internas e interestaduais, por meio de: a - arquivo eletrônico, conforme o disposto no Anexo VII, contendo os registros fiscais das operações efetuadas no mês anterior, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente; b - lançamento do valor do imposto retido por saídas no período no campo próprio da Declaração de Apuração e Informação do ICMS; II - tratando-se de sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação, relativamente às operações realizadas com contribuinte situado neste Estado: a - por meio de arquivo eletrônico, conforme o disposto no Anexo VII, com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior, que será transmitido, via internet, para a Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente; b - por meio da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), relativamente às operações efetuadas no período, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. § 1º Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, observado o disposto no Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados constante da Parte 2 do Anexo VII, o sujeito passivo por substituição enviará: I - se situado neste Estado, os registros Tipos 10, 11, 88SME, 88SMS e 90; II - se situado em outra unidade da Federação, os registros Tipos 10, 11 e 90. (2) § 2º Na hipótese de desfazimento do negócio, as operações serão objeto de arquivo eletrônico com finalidade específica de desfazimento, conforme o subitem 8.1.3 do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados constante da Parte 2 do Anexo VII. A redação original deste Decreto não surtiu efeitos: § 2º Na hipótese de desfazimento do negócio, as operações serão objeto de arquivo eletrônico com finalidade específica de desfazimento, conforme o subitem 9.1.3 do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados constante da Parte 2 do Anexo VII. § 3º O sujeito passivo por substituição situado neste Estado, usuário de sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), fica dispensado da entrega do arquivo eletrônico de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, ao efetuar a transmissão mensal do arquivo eletrônico de que trata o art. 10 da Parte 1 do Anexo VII. § 4º O sujeito passivo por substituição situado neste Estado, não-usuário de sistema de PED, deverá incluir no arquivo de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, além das informações sobre as operações internas e interestaduais efetuadas com substituição tributária, os registros fiscais da totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração. § 5º O arquivo eletrônico de que trata a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo poderá substituir, desde que inclua todas as operações interestaduais, inclusive as não realizadas sob o regime de substituição tributária, o arquivo eletrônico a que se refere o caput do art. 12 da Parte 1 do Anexo VII. § 6º Nos arquivos eletrônicos de que trata este artigo não poderá ser utilizado sistema de codificação diverso da NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou pelo importador. § 7º A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) será: I - preenchida com base nos lançamentos extraídos da escrita fiscal do sujeito passivo por subsituição; II - entregue à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, observado o disposto nos art. 156 a 165 da Parte 1 do Anexo V; III - para efeitos de informação a outra unidade da Federação, em se tratando de contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, preenchida com base nas notas fiscais emitidas no período. Art. 37. O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária observará o seguinte: I - a nota fiscal de aquisição será escriturada no livro Registro de Entradas, utilizando a coluna Outras, de Operações sem Crédito do Imposto, e a coluna Observações para indicar a expressão "ICMS Retido por ST", seguida do respectivo valor; II - a nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria será: a) emitida sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, no campo Informações Complementares, o seguinte: 1. a declaração: "Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS"; 2. tratando-se de operação entre contribuintes: 2.1. a título de informação ao destinatário, a importância sobre a qual já incidiu o imposto e o valor deste; 2.2. o valor do reembolso de substituição tributária, se for o caso; b) escriturada no livro Registro de Saídas, utilizando a coluna Outras, de Operações sem Débito do Imposto, e a coluna Observações para indicar a expressão "ICMS Retido por ST". § 1º O valor do reembolso corresponderá à diferença positiva entre: I - o valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria sobre o valor que serviu de base para cálculo do ICMS por substituição tributária; e II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria sobre o valor da operação. § 2º O contribuinte usuário de sistema de PED, para as indicações a que se referem o inciso I e a alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, utilizará a linha abaixo à do lançamento do documento. § 3º Na hipótese de retenção do imposto por substituição tributária em operação interestadual acobertada pela mesma nota fiscal que envolva produtos tributados e não-tributados relativamente à operação própria do sujeito passivo por substituição, os valores do ICMS retido referentes aos produtos tributados e aos não-tributados na operação própria serão lançados, separadamente, na coluna Observações do livro Registro de Entradas. Art. 38. O contribuinte que tenha recebido mercadoria sujeita à substituição tributária, responsável pela apuração ou pelo recolhimento do imposto a esse título no momento da entrada da mercadoria, neste Estado ou em seu estabelecimento, observará o seguinte: I - a nota fiscal de aquisição será escriturada no livro Registro de Entradas, utilizando a coluna Outras, de Operações sem Crédito do Imposto; II - na coluna Observações, na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, serão lançados, conforme o caso: a) os valores do imposto recolhido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "ICMS/ST Recolhido no Momento da Entrada no Estado"; b) os valores do imposto apurado e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "ICMS/ST Apurado no Momento da Entrada no Estabelecimento"; III - no último dia do período de apuração, os valores constantes das colunas relativas ao imposto e à base de cálculo serão totalizados para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS): a) na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, no campo Observações a expressão "ICMS/ST Recolhido no Momento da Entrada no Estado", seguida dos valores do imposto recolhido e da respectiva base de cálculo; b) na hipótese da alínea "b" do inciso anterior, em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando os quadros Débito do Imposto e Apuração dos Saldos; IV - a nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria será emitida e escriturada na forma estabelecida no inciso II do caput do artigo anterior. Parágrafo único. O contribuinte que utiliza o sistema de PED, para as indicações a que se refere o inciso II do caput deste artigo, utilizará a linha abaixo à do lançamento do documento. Art. 39. O sujeito passivo por substituição que adotar como base de cálculo o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo fabricante, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, ocorrendo alteração dos preços, remeterá até o dia 20 do mês subseqüente a listagem dos novos preços: I - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011; ou II - à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, que a remeterá à DICAT/SAIF, quando se tratar de contribuinte situado em território deste Estado. § 1º A obrigação prevista no caput deste artigo aplica-se, inclusive, ao contribuinte mineiro, exceto o varejista, que receber mercadoria de estabelecimento industrial não obrigado à retenção. § 2º A obrigação prevista neste artigo fica dispensada em se tratando de preço final a consumidor sugerido ou divulgado por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, desde que a entidade remeta a listagem. § 3° A portaria que aprovar o preço final sugerido pelo fabricante poderá dispensar a obrigação prevista neste artigo. Art. 40. O sujeito passivo por substituição domiciliado em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, mediante solicitação de inscrição no Sistema Integrado de Administração da Receita (SIARE), no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br). § 1º Para a inscrição de que trata o caput deste artigo, o sujeito passivo por substituição deverá recolher a taxa de expediente respectiva e apresentar à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011: I - cópia reprográfica autenticada dos atos constitutivos da sociedade ou da declaração de empresário, devidamente atualizados, e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria; II - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); III - cópia do registro na Agência Nacional do Petróleo (ANP), no caso de distribuidora de combustível líquido derivado de petróleo ou de gás liqüefeito de petróleo (GLP) ou de Transportador Revendedor Retalhista (TRR); IV - certidão de débito de tributos estaduais negativa da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento solicitante, relativamente à pessoa jurídica, na hipótese de primeira inscrição neste Estado; V - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS na unidade da Federação do estabelecimento solicitante; VI - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do documento de identidade dos sócios, em se tratando de pessoas físicas, e cópia do comprovante de inscrição no CNPJ e dos atos constitutivos dos sócios, em se tratando de pessoas jurídicas; VII - comprovante de endereço dos sócios, dos diretores ou do titular; VIII - cópia do instrumento de procuração e do documento de identidade do procurador, se for o caso; IX - cópia do comprovante do registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) do contabilista ou da sociedade contábil, conforme o caso; X - cópia do comprovante de inscrição no CPF do contabilista ou do comprovante de inscrição no CNPJ e contrato social da sociedade contábil; XI - declarações originais do imposto de renda dos sócios relativas aos 03 (três) últimos exercícios. § 2º A exigência prevista no inciso XI do parágrafo anterior poderá ser dispensada a critério do titular da Diretoria de Gestão e Projetos da Superintendência de Fiscalização. § 3º O deferimento do pedido de inscrição de sujeito passivo por substituição e de alteração cadastral que envolva inclusão ou substituição de sócio ou reativação da empresa fica condicionado a estar em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual: I - os diretores, tratando-se de sociedade anônima, e os sócios, no caso das demais sociedades; II - o titular, quando se tratar de empresário; III - a pessoa jurídica, ainda que por equiparação, quando se tratar de estabelecimento filial ou depósito fechado. Art. 41. Para a concessão de inscrição ou reativação de inscrição de sujeito passivo por substituição domiciliado em outra unidade da Federação poderão ser exigidas: I - prova de que as condições físicas do estabelecimento são compatíveis com a atividade pretendida; II - comprovação de endereço residencial dos sócios, dos diretores ou do titular; e III - prova de capacidade financeira dos sócios, do titular ou da pessoa jurídica; IV - comparecimento dos sócios à repartição fazendária indicada pela Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização; V - cópia do registro ou autorização do órgão regulador competente da atividade do contribuinte. Parágrafo único. O disposto nos incisos II a IV do caput deste artigo aplica-se, também, à hipótese de alteração do quadro societário. Art. 42. Na hipótese de indeferimento do pedido de inscrição, de reativação de inscrição ou de alteração do quadro societário, caberá interposição de recurso ao diretor da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do indeferimento, observado o seguinte: I - a petição deverá conter: a) o nome, a qualificação e o endereço do interessado; b) os fundamentos da discordância; c) a documentação relativa à instrução do pedido de inscrição estadual, de reativação de inscrição ou de alteração; e d) outros documentos, se for o caso; II - é vedado recurso conjunto para vários estabelecimentos; III - o recurso será protocolizado na DICAT/SAIF ou remetido via postal com Aviso de Recebimento (AR). § 1º Na hipótese de remessa do recurso via postal, a data da postagem equivale à da protocolização. § 2º Recebido o recurso, a DICAT/SAIF deverá: I - no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento, reformar ou manter a decisão recorrida; II - mantida a decisão, remeter o recurso ao diretor da SAIF, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias. Art. 43. O sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação que por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar a lista de preços de mercadorias, os arquivos eletrônicos, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) ou não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais poderá ter sua inscrição suspensa, até a regularização, ou cancelada pela Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização. Art. 44. O número da inscrição do sujeito passivo por substituição no Cadastro de Contribuinte do ICMS deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação. CAPÍTULO IV DO LOCAL, DA FORMA E DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 45. O imposto devido a este Estado a título de substituição tributária e seus acréscimos serão recolhidos, em agência bancária credenciada, mediante: I - Documento de Arrecadação Estadual (DAE), em se tratando de recolhimentos efetuados neste Estado; II - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em se tratando de recolhimentos efetuados em outra unidade da Federação. § 1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o DAE relativo ao recolhimento devido a título de substituição tributária será distinto daquele relativo ao recolhimento do imposto devido pelas operações próprias. § 2° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverá ser utilizada GNRE específica sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas a regimes de substituição tributária regidos por convênios ou protocolos distintos. Art. 46. O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até: I - o momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente: a) nas hipóteses dos arts. 12, 13 e 73, 74 e 83 desta Parte, em se tratando de sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação e não-inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado; b) nas hipóteses do art. 73, I, II, III, V e § 1°, desta Parte, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito ou não no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado: 1. quando se tratar de operação com álcool etílico hidratado combustível (AEHC); 2. quando se tratar de operação interestadual com gasolina, óleo diesel ou gás liquefeito de petróleo, em que o responsável pela retenção do ICMS por substituição tributária na unidade da Federação remetente não seja o produtor nacional de combustíveis; (2) c) na hipótese do art. 15, caput, em se tratando de operação interna; A redação original deste Decreto não surtiu efeitos: I - o momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente: a) nas hipóteses dos arts. 12, 13 e 73, 74 e 83 desta Parte, em se tratando de sujeito passivo por |