DECRETO N° 46.763, DE 22 DE MAIO DE 2015


DECRETO N° 46.763, DE 22 DE MAIO DE 2015
(MG de 23/05/2015  e retificado no MG de 28/05/2015)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 62, de 9 de julho de 2014, no Convênio ICMS nº 27, de 22 de abril de 2015, e na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, Decreta:

Art. 1º Os arts. 66 e 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 66. ..................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................

I - somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o período, limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento), até 31 de dezembro de 2015, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mesmo período, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;

...................................................................................................................................

Art. 75. .....................................................................................................................

IX - até 31 de dezembro de 2015, ao estabelecimento industrial, no valor equivalente a sessenta por cento do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET; ” (nr)

Art. 2º A Parte 1 do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO I
DAS ISENÇÕES

PARTE 1
DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO
(a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM

HIPÓTESES/CONDIÇÕES

EFICÁCIA ATÉ

1

(...)

31/12/2015

2

(...)

31/12/2015

(...)

(...)

(...)

4

(...)

31/12/2015

(...)

(...)

(...)

8

(...)

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