DECRETO Nº 46.957, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016


DECRETO Nº 46.957, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016
(MG de 25/02/2016)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Protocolos ICMS 4, de 21 de março de 2014, e ICMS 90, de 30 de dezembro de 2015, DECRETA:

Art. 1º A alínea “c” do inciso I e o inciso III, ambos do caput do art. 73 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 73..............................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

c) gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito derivado de gás natural;

.............................................................................................................................................

III - o distribuidor situado em outra unidade da Federação, observado o disposto nos arts. 81 e 88-C desta Parte;

....................................................................................................................................” (nr)

Art. 2º Os incisos I e II do caput e o § 7º, todos do art. 76 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 76..............................................................................................................................

I - nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito derivado de gás natural, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) obtido pela fórmula estabelecida no § 1º;

II - nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito derivado de gás natural, na hipótese de importação, o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos, inclusive ICMS devido pela importação, encargos devidos pelo importador e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA obtido pela fórmula estabelecida no § 1º;

.............................................................................................................................................

§ 7° Quando o valor do imposto devido a este Estado relativo a combustível derivado ou não de petróleo for superior ao valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, o remetente da mercadoria inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado é responsável pelo recolhimento complementar a este Estado.” (nr)

Art. 3º O Capítulo XIV do Título I da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar acrescido da Seção IV-A, com a seguinte redação:

“Seção IV - A

Das Operações com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural

Subseção I

Dos Procedimentos do Industrial, do Importador e do Distribuidor

Art. 88-A. O importador, na operação de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se o Gás Liquefeito é derivado de gás natural ou de petróleo.

Art. 88-B. O importador ou o distribuidor localizado em outra unidade da Federação que realizar operação interestadual com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) em que o imposto tenha sido retido anteriormente deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no art. 40 desta Parte.

Art. 88-C. O estabelecimento industrial, o importador e o distribuidor identificarão, por operação, a quantidade de saída de GLGN de origem nacional, de GLGN originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), devendo:

I - em se tratando de industrial ou importador:

a) indicar, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo “Informações Complementares”, os percentuais de GLGN de origem nacional e de GLGN originado de importação na quantidade total de saída, obtidos mediante o cálculo do percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações;

b) indicar, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo “Informações Complementares”, os valores da base de cálculo e do ICMS devido pela operação própria, bem como os valores da base de cálculo e

...

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: