DECRETO Nº 47.013, DE 16 DE JUNHO DE 2016


DECRETO Nº 47.013, DE 16 DE JUNHO DE 2016
(MG de 17/06/2016)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Protocolos ICMS 5, de 18 de fevereiro de 2016, e ICMS 6, de 18 de fevereiro de 2016, DECRETA:

Art. 1º O § 14 do art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42..............................................................................................................................

§ 14. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que receber em operação interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8º e no § 9º do art. 43 deste Regulamento.” (nr)

Art. 2º O § 12 do art. 43 do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 43..............................................................................................................................

§ 12. O disposto nos §§ 8º a 10 aplica-se, também, ao contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecido neste Estado, na hipótese do inciso VII do art. 1º deste Regulamento.”(nr)

Art. 3º Os incisos I e II do § 6º do art. 55 do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55..............................................................................................................................

§ 6º .....................................................................................................................................

I – em se tratando de operação destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado, o destinatário da mercadoria ou

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