DECRETO Nº 47.141, DE 25 DE JANEIRO DE 2017


DECRETO Nº 47.141, DE 25 DE JANEIRO DE 2017
(MG de 26/01/2017)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Protocolo ICMS 68, de 28 de setembro de 2015, no Protocolo ICMS 37, de 8 de julho de 2016, no Convênio ICMS 53, de 8 de julho de 2016, e no Convênio ICMS 102, de 23 de setembro de 2016, DECRETA:

Art. 1º - O inciso XIV do § 1º e o § 2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 - (...)

§ 1º - (...)

XIV - Capítulo 14: Papéis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros;

(...)

§ 2° - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas nos capítulos 2, 5, 8, 11, 12, 19, 22 a 26, no capítulo 1, com âmbito de aplicação 1.1, no capítulo 6, itens 7.0, 8.0 e 16.0, no capítulo 9, com âmbito de aplicação 9.1, no capítulo 10, com âmbito de aplicação 10.1 a 10.3, no capítulo 13, com âmbito de aplicação 13.1, no capítulo 14, com âmbito de aplicação 14.1, no capítulo 16, com âmbito de aplicação 16.1 e 16.2, no capítulo 17, com âmbito de aplicação 17.1, no capítulo 20, com âmbito de aplicação 20.1 e 20.2, e no capítulo 21, exceto as de âmbito de aplicação 21.4 e 21.6, todos da Parte 2 deste Anexo, e destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.”

Art. 2º - O inciso V do caput do art. 18, o § 3º do art. 24, a alínea “b” do inciso III do caput do art. 46 e o caput do art. 58, todos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 - (...)

V - às operações que destinem mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas nos capítulos 2, 8, 10 a 12 e 19, no capítulo 3, com âmbito de aplicação 3.2, no capítulo 14, com âmbito de aplicação 14.1, no capítulo 16, com âmbito de aplicação 16.2 e 16.3, no capítulo 17, com âmbito de aplicação 17.1 e 17.3, no capítulo 20 com âmbito de aplicação 20.1 e 20.3, e no capítulo 21, com âmbito de aplicação 21.1, 21.2, 21.3, e 21.6, todos da Parte 2 deste Anexo, a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, concedido pelo Superintendente de Tributação.

(...)

Art. 24 - (...)

§ 3º - O contribuinte que adquirir mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada no capítulo 17, com âmbito de aplicação 17.1, da Parte 2 deste Anexo, de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento e destiná-la a órgão da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias, com a isenção prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I, poderá adotar modalidade de restituição estabelecida em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, alternativamente ao procedimento disposto nesta subseção.

(...)

Art. 46 - (...)

III - (...)

b) do inciso I do art. 16, do inciso III do art. 18, do art. 47, do inciso II do § 2º do art. 58, do caput do art. 64, do inciso I do art. 111-A e do parágrafo único do art. 113, todos desta Parte;

(...)

Art. 58 - Relativamente às mercadorias constantes do item 999.0 do capítulo 1 e às mercadorias não relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo, ao industrial fabricante ou ao importador de veículos automotores poderá ser atribuída a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, nas saídas subsequentes ou na entrada da mercadoria com destino à integração ao ativo imobilizado ou a consumo, desde que constantes da Parte 2 deste Anexo.”

Art. 3º - Os itens 35.0, 44.0, 45.0, 62.0, 64.0, 69.0, 112.0 e 127.0 do capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

1.  (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

35.0

01.035.00

8413.91.908414.90.108414.90.38414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

1.1

71,78

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

44.0

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do CEST 01.043.00

1.1

71,78

45.0

01.045.00

8431.49.2

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

1.1

71,78

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

62.0

01.062.00

8527.21.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

1.2

71,78

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

64.0

01.064.00

8534.00

Circuitos impressos

1.1

71,78

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

69.0

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00

1.1

71,78

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

112.0

01.112.00

7315.12.10

Outras correntes de transmissão

1.2

71,78

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

127.0

01.127.00

8716.90

Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00

1.2

71,78

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Art. 4º - O item 129.0 do capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica renumerado para o item 999.0 com a seguinte redação:

1.  (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

999.0

01.999.00

 

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

1.1*

71,78

Art. 5º - O item 25.0 do capítulo 2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica renumerado para o item 999.0 e o âmbito de aplicação e o item 24.0 do mesmo capítulo passam a vigorar com a seguinte redação:

2.(...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

2.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 103/12), Espírito Santo (Protocolo ICMS 96/09), Maranhão (Protocolo ICMS 103/12), Paraná (Protocolo ICMS 103/12), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 103/12), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 96/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 103/12) e São Paulo (Protocolo ICMS 96/09).

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

24.0

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas

2.1

Importados

Nacionais, do código 2204.10

Nacionais, exceto do código 2204.10

62,26

50,61

72,25

999.0

02.999.00

2205
2206
2207
2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

2.1

61,05

Art. 6º - Os itens 7.0, 13.0, 14.0, 15.0 e 16.0 do capítulo 3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

3.  (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

7.0

03.007.00

2202.10.00

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto osrefrescos e refrigerantes

3.3

295,35

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

13.0

03.013.00

2106.90
2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

3.1

14

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