DECRETO Nº 47.141, DE 25 DE JANEIRO DE 2017 Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Protocolo ICMS 68, de 28 de setembro de 2015, no Protocolo ICMS 37, de 8 de julho de 2016, no Convênio ICMS 53, de 8 de julho de 2016, e no Convênio ICMS 102, de 23 de setembro de 2016, DECRETA: Art. 1º - O inciso XIV do § 1º e o § 2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12 - (...) § 1º - (...) XIV - Capítulo 14: Papéis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros; (...) § 2° - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas nos capítulos 2, 5, 8, 11, 12, 19, 22 a 26, no capítulo 1, com âmbito de aplicação 1.1, no capítulo 6, itens 7.0, 8.0 e 16.0, no capítulo 9, com âmbito de aplicação 9.1, no capítulo 10, com âmbito de aplicação 10.1 a 10.3, no capítulo 13, com âmbito de aplicação 13.1, no capítulo 14, com âmbito de aplicação 14.1, no capítulo 16, com âmbito de aplicação 16.1 e 16.2, no capítulo 17, com âmbito de aplicação 17.1, no capítulo 20, com âmbito de aplicação 20.1 e 20.2, e no capítulo 21, exceto as de âmbito de aplicação 21.4 e 21.6, todos da Parte 2 deste Anexo, e destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.” Art. 2º - O inciso V do caput do art. 18, o § 3º do art. 24, a alínea “b” do inciso III do caput do art. 46 e o caput do art. 58, todos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18 - (...) V - às operações que destinem mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas nos capítulos 2, 8, 10 a 12 e 19, no capítulo 3, com âmbito de aplicação 3.2, no capítulo 14, com âmbito de aplicação 14.1, no capítulo 16, com âmbito de aplicação 16.2 e 16.3, no capítulo 17, com âmbito de aplicação 17.1 e 17.3, no capítulo 20 com âmbito de aplicação 20.1 e 20.3, e no capítulo 21, com âmbito de aplicação 21.1, 21.2, 21.3, e 21.6, todos da Parte 2 deste Anexo, a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, concedido pelo Superintendente de Tributação. (...) Art. 24 - (...) § 3º - O contribuinte que adquirir mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada no capítulo 17, com âmbito de aplicação 17.1, da Parte 2 deste Anexo, de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento e destiná-la a órgão da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias, com a isenção prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I, poderá adotar modalidade de restituição estabelecida em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, alternativamente ao procedimento disposto nesta subseção. (...) Art. 46 - (...) III - (...) b) do inciso I do art. 16, do inciso III do art. 18, do art. 47, do inciso II do § 2º do art. 58, do caput do art. 64, do inciso I do art. 111-A e do parágrafo único do art. 113, todos desta Parte; (...) Art. 58 - Relativamente às mercadorias constantes do item 999.0 do capítulo 1 e às mercadorias não relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo, ao industrial fabricante ou ao importador de veículos automotores poderá ser atribuída a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, nas saídas subsequentes ou na entrada da mercadoria com destino à integração ao ativo imobilizado ou a consumo, desde que constantes da Parte 2 deste Anexo.” Art. 3º - Os itens 35.0, 44.0, 45.0, 62.0, 64.0, 69.0, 112.0 e 127.0 do capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: “
” Art. 4º - O item 129.0 do capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica renumerado para o item 999.0 com a seguinte redação: “
” Art. 5º - O item 25.0 do capítulo 2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica renumerado para o item 999.0 e o âmbito de aplicação e o item 24.0 do mesmo capítulo passam a vigorar com a seguinte redação: “
” Art. 6º - Os itens 7.0, 13.0, 14.0, 15.0 e 16.0 do capítulo 3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: “
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