DECRETO Nº 47.211, DE 30 DE JUNHO DE 2017 Dispõe sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos às taxas estaduais, instituído pela Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 14, 15 e 16 da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, DECRETA: CAPÍTULO I Art. 1º - Este decreto dispõe sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos às taxas estaduais. Art. 2º - O Plano de Regularização de Créditos Tributários constitui uma das ações voltadas para a otimização da receita tributária própria, no âmbito do Programa Estadual de Eficiência Fiscal em Receitas Tributárias - PEF -, que visa à busca constante da melhoria da eficiência na gestão das finanças públicas do Estado. Art. 3º - O Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos às taxas consiste no estabelecimento de reduções e outras condições especiais para quitação do crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive o espontaneamente denunciado pelo contribuinte, ajuizada ou não a sua cobrança, bem como do saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso, observados a forma, os prazos e os requisitos previstos em dispositivos específicos deste decreto. Art. 4º - Os benefícios a que se refere o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos às taxas: I - não autorizam a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos; II - não se acumulam com quaisquer outros concedidos para o pagamento do tributo ou de penalidades, inclusive com os benefícios de que trata a Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004; III - ficam condicionados: a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais; c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência. Art. 5º - Para os fins do disposto neste decreto: I - os créditos tributários relativos às taxas serão consolidados na data do requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários, com os acréscimos legais devidos; II - é vedado o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo Processo Tributário Administrativo - PTA -, exceto na hipótese do inciso III do § 1º e do § 2º. § 1º - A consolidação dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte deverá: I - ser feita: a) por código do veículo no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam -, em se tratando de créditos relativos à Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo - TRLAV, a que se refere o subitem 4.8 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975; (1) b) por inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF - ou por número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ -, em se tratando de créditos relativos às demais taxas; Não surtiu efeitos - Redação original: “b) por inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF - ou por núcleo do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ -, em se tratando de créditos relativos às demais taxas;” II - alcançar a totalidade dos créditos tributários tratados neste decreto; III - ser agrupada por espécie de benefício, previsto em dispositivo específico deste decreto, a que o contribuinte pretenda aderir. § 2º - Quando se fizer necessário desmembrar um PTA específico, inclusive relativo a parcelamento fiscal em curso, para segregar o aspecto material da hipótese de incidência, para fins do disposto no inciso III do § 1º, bem como nos casos em que o montante do crédito tributário dependa de apuração pelo fisco, o prazo para pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento será de dez dias contados da data da intimação fiscal que cientificar o contribuinte do resultado da apuração ou desmembramento. Art. 6º - O prazo para requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos às taxas é de 5 |