DECRETO N° 47.211, DE 30 DE JUNHO DE 2017


DECRETO Nº 47.211, DE 30 DE JUNHO DE 2017
(MG de 01/07/2017)

Dispõe sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos às taxas estaduais, instituído pela  Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 14, 15 e 16 da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Este decreto dispõe sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos às taxas estaduais.

Art. 2º - O Plano de Regularização de Créditos Tributários constitui uma das ações voltadas para a otimização da receita tributária própria, no âmbito do Programa Estadual de Eficiência Fiscal em Receitas Tributárias - PEF -, que visa à busca constante da melhoria da eficiência na gestão das finanças públicas do Estado.

Art. 3º - O Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos às taxas consiste no estabelecimento de reduções e outras condições especiais para quitação do crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive o espontaneamente denunciado pelo contribuinte, ajuizada ou não a sua cobrança, bem como do saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso, observados a forma, os prazos e os requisitos previstos em dispositivos específicos deste decreto.

Art. 4º - Os benefícios a que se refere o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos às taxas:

I - não autorizam a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;

II - não se acumulam com quaisquer outros concedidos para o pagamento do tributo ou de penalidades, inclusive com os benefícios de que trata a  Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004;

III - ficam condicionados:

a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência.

Art. 5º - Para os fins do disposto neste decreto:

I - os créditos tributários relativos às taxas serão consolidados na data do requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários, com os acréscimos legais devidos;

II - é vedado o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo Processo Tributário Administrativo - PTA -, exceto na hipótese do inciso III do § 1º e do § 2º.

§ 1º - A consolidação dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte deverá:

I - ser feita:

a) por código do veículo no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam -, em se tratando de créditos relativos à Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo - TRLAV, a que se refere o subitem 4.8 da  Tabela D da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;

(1)    b) por inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF - ou por número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ -, em se tratando de créditos relativos às demais taxas;

Não surtiu efeitos - Redação original:

“b) por inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF - ou por núcleo do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ -, em se tratando de créditos relativos às demais taxas;”

II - alcançar a totalidade dos créditos tributários tratados neste decreto;

III - ser agrupada por espécie de benefício, previsto em dispositivo específico deste decreto, a que o contribuinte pretenda aderir.

§ 2º - Quando se fizer necessário desmembrar um PTA específico, inclusive relativo a parcelamento fiscal em curso, para segregar o aspecto material da hipótese de incidência, para fins do disposto no inciso III do § 1º, bem como nos casos em que o montante do crédito tributário dependa de apuração pelo fisco, o prazo para pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento será de dez dias contados da data da intimação fiscal que cientificar o contribuinte do resultado da apuração ou desmembramento.

Art. 6º - O prazo para requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos às taxas é de 5

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