DECRETO N° 47.213, DE 30 DE JUNHO DE 2017 Dispõe sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações - ITCD -, instituído pela Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 13 da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, DECRETA: CAPÍTULO I Art. 1º - Este decreto dispõe sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD. Art. 2º - O Plano de Regularização de Créditos Tributários constitui uma das ações voltadas para a otimização da receita tributária própria, no âmbito do Programa Estadual de Eficiência Fiscal em Receitas Tributárias - PEF -, que visa à busca constante da melhoria da eficiência na gestão das finanças públicas do Estado. Art. 3º - O Plano de Regularização de Créditos Tributários, relativos ao ITCD, consiste no estabelecimento de reduções e outras condições especiais para quitação do crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive o espontaneamente denunciado pelo contribuinte, ajuizada ou não a sua cobrança, bem como do saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso, observados a forma, os prazos e os requisitos previstos em dispositivos específicos deste decreto. Art. 4º - Os benefícios a que se refere o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ITCD: I - não autorizam a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos; II - não se acumulam com quaisquer outros concedidos para o pagamento do tributo ou de penalidades, inclusive com os de que trata a Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, e os arts. 23 e 23-A do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005. Art. 5º - Para os fins do disposto neste decreto: (1) I - os créditos tributários relativos ao ITCD serão consolidados na data do requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários, com os acréscimos legais devidos; Não surtiu efeitos - Redação original: “I - os créditos tributários relativos ao ITCD serão consolidados na data do requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários, com os acréscimos legais devidos, exceto na hipótese do § 1º;” II - é vedado o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo Processo Tributário Administrativo - PTA. § 1º - A consolidação dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte deverá: I - ser feita por inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF - ou por núcleo do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; II - alcançar a totalidade dos créditos tributários; III - ser agrupada por espécie de benefício previsto em dispositivo específico deste decreto a que o contribuinte pretenda aderir. § 2º - Quando se fizer necessário desmembrar um PTA específico, inclusive relativo a parcelamento fiscal em curso, para fins do disposto no inciso III do § 1º, bem como nos casos em que o montante do crédito tributário dependa de apuração pelo fisco, o prazo para pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento será de dez dias contados da data da intimação fiscal que cientificar o contribuinte do resultado da apuração ou desmembramento. Art. 6º - O prazo para requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ITCD é de 5 de julho de 2017 a 2 de outubro de 2017, inclusive para o pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento. § 1º - A opção pela forma e prazo de pagamento será realizada no momento do requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários e não poderá ser ampliada posteriormente. § 2º - A opção pelo prazo de pagamento determinará o percentual de redução do crédito tributário. § 3º - O prazo a que se refere o § 2º do art. 5º poderá ultrapassar o estabelecido no caput. (9) Art. 6º-A - Fica reaberto o prazo para requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ITCD, de 5 de setembro de 2018 a 14 de dezembro de 2018, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 6º, devendo o pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento ser realizado até 20 de dezembro de 2018. Art. 7º - O pagamento do crédito tributário com as reduções previstas neste decreto, poderá ser à vista ou parcelado, mediante: I - moeda corrente; II - precatório, observados os limites previstos no § 2º; III - bens móveis; IV - bens imóveis, observados os limites previstos no § 2º. § 1º - As espécies de pagamento previstas nos incisos II a IV do caput: I - não serão admitidas para quitação das parcelas do parcelamento; II - deverão observar o disposto em resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado. (5) § 2º - O pagamento mediante adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado c |