DECRETO Nº 47.243, DE 29 DE AGOSTO DE 2017 Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nos Convênios ICMS 22, de 7 de abril de 2017, ICMS 23, de 7 de abril de 2017, ICMS 25, de 7 de abril de 2017, ICMS 27, de 7 de abril de 2017, e ICMS 44, de 17 de abril de 2017, e nos Protocolos ICMS 168, de 6 de dezembro de 2013, ICMS 79, de 22 de dezembro de 2016, e ICMS 11, de 20 de abril de 2017, DECRETA: Art. 1º - O § 4º do art. 85 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 85 - (...) § 4º - Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado destinatário, a referida dedução poderá ser efetuada do: I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade da Federação; II - ICMS próprio devido ao Estado de origem, na parte que exceder ao montante mencionado no inciso I deste parágrafo.(...)”. Art. 2º - Os itens 8.0, 13.0, 14.0, 15.0, 16.0 e 22.0, todos do Capítulo 3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação: “
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