DECRETO Nº 47.243, DE 29 DE AGOSTO DE 2017


DECRETO Nº 47.243, DE 29 DE AGOSTO DE 2017
(MG de 30/08/2017)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nos Convênios ICMS 22, de 7 de abril de 2017, ICMS 23, de 7 de abril de 2017, ICMS 25, de 7 de abril de 2017, ICMS 27, de 7 de abril de 2017, e ICMS 44, de 17 de abril de 2017, e nos Protocolos ICMS 168, de 6 de dezembro de 2013, ICMS 79, de 22 de dezembro de 2016, e ICMS 11, de 20 de abril de 2017,

DECRETA:

Art. 1º - O § 4º do art. 85 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 85 - (...)

§ 4º - Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado destinatário, a referida dedução poderá ser efetuada do:

I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade da Federação;

II - ICMS próprio devido ao Estado de origem, na parte que exceder ao montante mencionado no inciso I deste parágrafo.(...)”.

Art. 2º  - Os itens 8.0, 13.0, 14.0, 15.0, 16.0 e 22.0, todos do Capítulo 3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

8.0

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

3.3

295,35

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

13.0

03.013.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml

3.1

140

70

14.0

03.014.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml

3.1

140

70

15.0

03.015.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml

3.1

140

70

16.0

03.016.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml

3.1

140

70

(...)

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