DECRETO Nº 47.246, DE 30 DE AGOSTO DE 2017 Dispõe sobre a remissão total de créditos estaduais não tributários e sobre o programa de pagamento incentivado de que trata a Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 9º a 13 da Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, DECRETA: CAPÍTULO I Art. 1º - Este decreto dispõe sobre a remissão de créditos estaduais não tributários e sobre o Programa de Pagamento Incentivado dos créditos não tributários dos quais sejam credores a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad -, a Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam -, o Instituto Estadual de Florestas - IEF -, o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam - e o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA. Parágrafo único - Configuram créditos estaduais não tributários, desde que passíveis de compor a Dívida Ativa não Tributária da Fazenda Pública, aqueles tais como os provenientes de contribuições estabelecidas em lei, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. CAPÍTULO II Art. 2º - Ficam remitidos os seguintes créditos não tributários decorrentes de penalidades aplicadas pelo IMA e pelas entidades integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema: I - de valor original igual ou inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais), inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, cujo auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e de infração tenha sido emitido até 31 de dezembro de 2012; II - de valor original igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, cujo auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e de infração tenha sido emitido entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014. § 1º - Na hipótese de o autuado não aquiescer, até 30 de novembro de 2017, à remissão de que trata este artigo e pretender dar prosseguimento a eventuais defesas ou recursos apresentados na esfera administrativa ou judicial, em face dos processos administrativos vinculados às entidades integrantes do Sisema, deverá manifestar-se expressamente nesse sentido, mediante requerimento protocolizado na Semad. § 2º - A remissão de crédito não tributário de que trata o caput diz respeito, exclusivamente, ao crédito decorrente de penalidades aplicadas pelo IMA e pelas entidades integrantes do Sisema, não abrangendo as demais penalidades eventualmente aplicadas e a responsabilidade civil. § 3º - Transcorrido o prazo a que se refere o § 1º sem que haja manifestação expressa do autuado, a penalidade de multa aplicada será considerada definitiva e alcançada pela remissão do débito.
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