DECRETO Nº 47.279, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017 Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com as alterações promovidas pelos arts. 54, 55, 56, 57 e alíneas “e”, “f” e “g” do inciso I do art. 79 da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, DECRETA: Art. 1º - Os incisos VI e XXXIV do art. 215 da Parte Geral do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 215 - (...) VI - por emitir documento com falta de qualquer requisito ou indicação exigida neste regulamento ou emiti-lo com indicações insuficientes ou incorretas, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos VII e XXXIX do art. 216, bem como por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com a autorização da repartição competente - por documento, os valores abaixo especificados em Ufemg, limitada a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação: (...) XXXIV - por deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação tributária ou em desacordo com a intimação do Fisco ou por deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais, à escrituração de livros fiscais ou à Escrituração Fiscal Digital: a) 3.000 (três mil) Ufemgs por período de apuração, independentemente de intimação do Fisco; |