DECRETO Nº 47.280, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017 Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA -, aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, DECRETA: Art. 1º - O art. 24 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA -, aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24 - Na hipótese de decisão favorável ao pedido de revisão ou ao recurso, se esta ocorre após o vencimento da primeira parcela ou da cota única, poderá o contribuinte, no prazo de dez dias contados da ciência da decisão, proceder ao pagamento do novo valor em cota única ou recolhê-lo em três parcelas consecutivas, com os benefícios previstos, respectivamente, nos incisos I e II do § 2° do art. 27, vencendo a primeira parcela neste prazo e as duas últimas no mesmo dia dos meses subsequentes ao da primeira ou, inexistindo tal dia, no primeiro dia útil seguinte.”. Art. 2º - O § 2º do art. 27 do RIPVA, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27 - (...) § 2º - O contribuinte que recolher integralmente o imposto: I - em cota única no prazo estabelecido poderá beneficiar-se do desconto de 3% (três por cent |