DECRETO Nº 47.286, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017 Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, DECRETA: Art. 1º - O art. 91-A do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação: “Art. 91-A - (...) § 3º - Somente poderá participar do incentivo à pontualidade de que trata este capítulo o contribuinte que: I - estiver em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual até o último dia do mês anterior ao do início do período aquisitivo; II - não possuir litígio judicial tributário contra este Estado; III - estiver em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual, ressalvada: a) a existência de crédito tributário de natureza contenciosa com exigibilidade suspensa na fase administrativa, caso em que, se proferida decisão desfavorável ao contribuinte, o crédito tributário deverá ser quitado no pra |