INSTRUÇÃO NORMATIVA DIEF/SRE Nº 03, DE 03 DE ABRIL DE 1998


INSTRUÇÃO NORMATIVA DIEF/SRE Nº 03, DE 03 DE ABRIL DE 1998

(MG de 04)

Institui o Manual de Orientação de Preenchimento e Entrega da Declaração Trimestral - DETRI EPP e Microempresa Inscrição Coletiva.

O DIRETOR DA DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL (DIEF/SRE), no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 35.560, de 06 de maio de 1994, RESOLVE:

1. Fica instituído o Manual de Orientação de Preenchimento e Entrega da "Declaração Trimestral - DETRI EPP e Microempresa Inscrição Coletiva", mod. 06.02.35, constante do Anexo Único.

2. Esta publicação entra em vigor na data de sua publicação.

3. Revogam-se as disposições em contrário.

Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, em Belo Horizonte, aos 03 de abril de 1998.

Sérgio Torres Moreira Penna

Diretor

 

 

ANEXO ÚNICO

MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PREENCHIMENTO E ENTREGA DA DECLARAÇÃO TRIMESTRAL - DETRI / EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPRESA INSCRIÇÃO COLETIVA

1 - OBJETIVO:

Destina-se à declaração trimestral, à Receita Estadual, pelos contribuintes do ICMS enquadrados como Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa Inscrição Coletiva conforme a Lei nº 12.708/97, dos valores efetivos da receita bruta, da receita apurada para cálculo do imposto, número de empregados regularmente contratados ou cooperados, bem como os valores despendidos a título de treinamento gerencial e profissional e de investimento em máquinas, equipamentos, instalações ou aquisição de novas tecnologias e outras obrigações do período.

2 - ENTREGA:

Dias 10/janeiro; 10/abril; 10/julho; 10/outubro; com dados relativos ao trimestre anterior.

Observações:

2.1 - Excepcionalmente, para o exercício de 1998, os contribuintes apresentarão a DETRI a partir de 10 de abril.

2.2 - A entrega de 10 de abril de 1998 será exclusivamente em formulário impresso.

3 - OBSERVAÇÕES GERAIS:

3.1 - As empresas que manifestaram sua opção de enquadramento no regime de EPP até 31.01.98 deverão indicar na primeira DETRI os valores despendidos de 01.10.97 a 31.03.98 a título de treinamento gerencial e profissional e de investimento em máquinas, equipamentos, instalações ou aquisição de novas tecnologias, nas hipóteses e limites definidos na Lei nº 12.708/97.

3.2 - O pagamento em atraso implica na perda do direito aos abatimentos no respectivo mês, ficando o contribuinte obrigado ao pagamento integral do ICMS com os acréscimos previstos na legislação. Neste caso, sendo do interesse do contribuinte a continuidade dos depósitos ao FUNDESE, poderá fazê-lo em documento de arrecadação distinto, no código de receita 168-5.

3.3 - A substituição da DETRI, se necessária, deverá ser feita exclusivamente por meio de formulário impresso.

(2) 3.4 - A SEF, após processamento das informações contidas na DETRI, enviará aos contribuintes, mês a mês, os Documentos de Arrecadação - DAE, relativos aos valores mensais devidos no trimestre seguinte ao período de referência do documento. Na eventualidade do não recebimento do DAE até dois dias antes do vencimento do imposto, o contribuinte deverá dirigir-se à repartição fazendária de sua circunscrição a fim de informar-se do valor a pagar.

Efeitos de 04/04/98 a 01/07/99 - Redação original desta Instrução Normativa:

"3.4 - A SEF, após processamento das informações contidas na DETRI (independente da modalidade de sua entrega), comunicará aos contribuintes os val

...

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: