INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 001, DE 09 MAIO DE 2000


INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 001, DE 09 MAIO DE 2000

(MG de 11)

REVOGADA PELA IN/SRE Nº 001, DE 20/09/02

Aprova o Manual de Orientação de Preenchimento e Transmissão da Declaração de Apuração e Informação de ICMS - DAPI, modelos 1, 2 e 3, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 157 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, RESOLVE:

Art. 1º - Fica aprovado o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e de Transmissão da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI- modelos 1, 2 e 3 (DAPI 1, DAPI 2 e DAPI 3), que com esta se publica.

Art. 2º - Excepcionalmente, para o mês de referência abril e maio a DAPI modelos 2 e 3 poderão ser transmitidas, via Internet ou entregues em disquete, até a data de vencimento prevista para entrega da DAPI referente ao mês de Junho de 2000.

Art. 3º - Relativamente ao mês de abril de 2000, em caráter excepcional, o contribuinte entregará, em substituição à Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI).

Art. 4º - Para a entrega de declaração em atraso ou em substituição, com mês de referência anterior a abril de 2000, deverão ser utilizados:

I - o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), em formulário plano, se o contribuinte, à época, enquadrava-se no regime normal de apuração do imposto, ou enquadrava-se como Isento/Imune, microprodutor rural de que trata o inciso II, art.9º do Anexo VIII do RICMS/96 ou produtor rural de pequeno porte;

II - a Declaração Trimestral - DETRI, em formulário plano, se o contribuinte à época se enquadrava como Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa Inscrição Coletiva, nos termos da Lei nº 12.708/97.

Art. 5º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de abril de 2000.

Art. 6º - Ficam revogadas a Instrução Normativa DIEF/SRE nº 02 de 11 de maio de 1994, a Instrução Normativa DIEF/SRE nº 06, de 14 de junho de 1994, a Instrução Normativa DIEF/SRE nº 09, de 27 de dezembro de 1994, a Instrução Normativa DIEF/SRE nº 01, de 12 de janeiro de 1995, a Instrução Normativa DIEF/SRE nº 02, de 15 de julho de 1996, a Instrução Normativa DIEF/SRE nº 06, de 21 de maio de 1998 e demais disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos de maio de 2000.

RENATO BANDEIRA DE MELLO

Diretor

MANUAL DE ORIENTAÇÃO E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E TRANSMISSÃO DA DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO DO ICMS, MODELOS 1, 2 E 3

- DAPI 1, DAPI 2 e DAPI 3 -

APRESENTAÇÃO

Este Manual contém as instruções de preenchimento e transmissão da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI- modelos 1, 2 e 3 (DAPI 1, DAPI 2 e DAPI 3), de que trata o artigo 157 do Anexo V do RICMS aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996

SUMÁRIO

1.         Objetivo

2.         Quem Deve Declarar

3.         Transmissão Da Declaração

3.1.      Transmissão Via Internet

3.2       Transmissão Via Unidades Transmissoras

3.3.      Entrega Em Disquete

4.         Recibo de Transmissão

5.         Etiqueta

6.         Substituição da Declaração

7.         Prazos de Entrega

8.         Recusa da Declaração

9.         Como Obter o Programa DAPISEF Versão 3.0 e módulo validador

10.       Equipamento Necessário Para Instalação e Utilização dos Programas

11.       Da Instalação

11.1.    Instalação em Disquete

11.2.    Instalação Via Internet

12.       Modelos

13.       Cadastramento do declarante

14.       Instruções Gerais

15 .      Anexos

15.1.    Anexo I - Instruções de Preenchimento da Declaração de Apuração e Informação do ICMS Modelo 1 (DAPI 1)

15.2.    Anexo II - Instruções de Preenchimento da Declaração de Apuração e Informação do ICMS Modelo 2 (DAPI 2)

15.3.    Anexo III - Instruções de Preenchimento da Declaração de Apuração e Informação do ICMS Modelo 3 (DAPI 3)

15.4.    Anexo IV - Repartições Fazendárias Transmissoras

1. OBJETIVO

Destina-se a demonstrar, mensalmente, o movimento econômico e fiscal dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive da microempresa, da microempresa inscrição coletiva, da empresa de pequeno porte, do microprodutor rural de que trata o inciso II, art.9º do Anexo VIII e do produtor rural de pequeno porte.

2. QUEM DEVE DECLARAR

O contribuinte, exceto o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural e o microprodutor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS nos termos do inciso I, art. 9º do Anexo VIII, do RICMS/96 entregará, em relação a cada estabelecimento:

I - a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), quando se tratar de empresa enquadrada no regime normal de apuração do ICMS ou quando se tratar do microprodutor rural de que trata o inciso II, art.9º do Anexo VIII do RICMS/96 e do produtor rural de pequeno porte. O contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Isento ou Imune entregará a DAPI 1 somente quando realizar operações ou prestações sujeitas ao recolhimento do imposto.

II - a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 2 (DAPI 2), quando se tratar de microempresa e microempresa inscrição coletiva (associação ou cooperativa de produtores artesanais, associação ou cooperativa de comerciantes ambulantes ou associação de pequenos produtores da agricultura familiar) enquadradas no regime de apuração previsto no Anexo X do RICMS/96;

III - a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 3 (DAPI 3), quando se tratar de empresa de pequeno porte, enquadrada no regime de apuração previsto no Anexo X do RICMS/96.

3. TRANSMISSÃO DA DECLARAÇÃO

3.1. TRANSMISSÃO VIA INTERNET

As informações serão transmitidas através de provedor de correio eletrônico SMTP (Internet), com a utilização dos serviços de telecomunicações.

As informações geradas em disquete também poderão ser transmitidas pela Internet, desde que o Módulo Transmissor esteja instalado no equipamento do contribuinte.

3.2 TRANSMISSÃO VIA UNIDADE TRANSMISSORA

Na impossibilidade de transmissão na forma prevista no item anterior, as informações poderão ser transmitidas nas Repartições Fazendárias Transmissoras relacionadas no Anexo IV deste Manual.

A declaração será transmitida no momento de sua entrega em disquete, que será devolvido ao contribuinte contendo o número do protocolo de transmissão.

Considera-se Unidade Transmissora as repartições fazendárias localizadas nos Municípios relacionados no Anexo IV deste Manual.

3.3. ENTREGA EM DISQUETE

Na impossibilidade de transmissão nas formas previstas nos itens anteriores a declaração poderá ser entregue em disquete do contribuinte, juntamente com duas vias do "Recibo de encaminhamento" impresso pelo programa, nas demais Repartições Fazendárias que o encaminhará a uma Unidade Transmissora.

4. RECIBO DE TRANSMISSÃO

Para a declaração transmitida pela Internet, o recibo estará disponível para impressão após a confirmação da transmissão.

Para a declaração gerada em disquete a ser transmitida pela Repartição Fazendária, após a transmissão o disquete retornará ao contribuinte. O recibo estará disponível para impressão após a importação do número de protocolo que foi gravado no disquete, utilizando o programa que gerou a declaração, na opção "Entrega", item "Captura Protocolo de Entrega do Disquete".

5. ETIQUETA

No disquete a ser entregue à Repartição Fazendária, deverá ser aposta etiqueta contendo a expressão "DAPISEF", bem como o nome do responsável pela entrega e identificação (Documento Identidade). Caso seja substituição de declaração, deverá conter também o número da Inscrição Estadual do contribuinte.

6. SUBSTITUIÇÂO DA DECLARAÇÃO

Ocorrendo a substituição de declaração, o "Flag" de substituição deverá estar marcado, e a entrega deverá ser em disquete, na Repartição Fazendária, acompanhada da taxa de expediente para substituição de documentos.

Quando o disquete contendo declaração de substituição for entregue em Repartição Fazendária não listada como transmissora no anexo IV, cópia da taxa de expediente e "Recibo de Encaminhamento" em duas vias deverá ser entregue para envio a unidade que irá transmitir a declaração. O recibo será impresso pelo aplicativo logo após a geração do disquete.

Caso a substituição de declaração implique em alteração de valores em declarações posteriores, estas também deverão ser substituídas pelo contribuinte.

7. PRAZOS DE ENTREGA

A transmissão ou a entrega em disquete da Declaração de Apuração e Informação do ICMS deverá obedecer os prazos fixados no Regulamento do ICMS (RICMS).

8. RECUSA DA DECLARAÇÃO

As declarações que apresentarem erros, após a conferência pelo sistema da Secretaria de Estado da Fazenda, serão recusadas. Essa recusa será comunicada através de carta destinada ao contribuinte, que conterá o motivo da recusa e a providência a ser tomada.

9. COMO OBTER O PROGRAMA DAPISEF - VERSÃO 3.00 E MÓDULO VALIDADOR.

O programa DAPISEF- versão 3.00 e programa SEFNET - versão 1.00 de reprodução livre, estarão disponíveis nas Repartições Fazendárias Transmissoras listadas no Anexo IV, ou via INTERNET, por meio de download, no endereço www.sef.mg.gov.br.

10. EQUIPAMENTO NECESSÁRIO PARA INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS PROGRAMAS

·         Microcomputador PC ou compatível, padrão 486 ou superior com, pelo menos, 8 MB de RAM;

·         Interface Windows 3.1 ou superior;

·         Espaço disponível em disco de 10 MB (mínimo);

·         Unidade de disco de 3 1/2 HD (1,44 MB);

·         Monitor VGA ou superior;

·         Impressora Laser ou Jato de Tinta, para impressão da DAPI, recibo e DAE (Impressão utilizará o papel A4 210 x 297 mm)

Para transmissão via Internet

·         Acesso a um provedor Internet e um endereço eletrônico (E-Mail);

11. DA INSTALAÇÃO:

11.1.INSTALAÇÃO EM DISQUETE:

11.1.1. PROGRAMA DAPISEF

O aplicativo utilizará 03 disquetes e disponível nas Repartições Fazendárias listadas no anexo IV deste manual.

- insira o disquete número 01(um) na unidade de disco A (ou B);

- escolha EXECUTAR no menu ARQUIVO do Gerenciador de Programas do Windows 3.11;

- no Windows 95/98, clique no botão INICIAR da barra de tarefas e, em seguida, executar.

- digite A:\INSTALAR (ou B:\ INSTALAR) e pressione a tecla ENTER (ou clique o mouse no botão OK);

- siga as instruções do instalador, inserindo os demais disquetes quando solicitado.

- programa irá instalar o aplicativo, criando pasta da Secretaria de Estado da Fazenda no menu Iniciar "Programas".

11.1.2. PROGRAMA SEFNET

O programa SEFNET estará disponível nas Repartições Fazendárias listadas no anexo IV deste manual.

- insira o disquete na unidade de disco A (ou B);

- escolha EXECUTAR no menu ARQUIVO do Gerenciador de Programas do Windows 3.11;

- no Windows 95/98, clique no botão INICIAR da barra de tarefas e, em seguida, executar.

- digite A:\ISEFNET (ou B) e pressione a tecla ENTER (ou clique o mouse no botão OK);

- siga as instruções do instalador.

- programa irá instalar o aplicativo, criando o grupo SEFNET, item "Módulo Transmissor - VAF-DAPI" no menu Iniciar "Programas".

11.2.INSTALAÇÃO VIA INTERNET

11.2.1. PROGRAMA DAPISEF:

Acessar o site da Secretaria de Estado da Fazenda www.sef.mg.gov.br, e fazer download do programa DAPISEF.EXE para um diretório temporário no equipamento do contribuinte.

- Acessar o diretório temporário;

·         executar o arquivo DAPISEF.EXE clicando duas vezes sobre ele.

·         O programa será instalado automaticamente.

·         O computador será reinicializado quando da instalação

11.2.2. PROGRAMA SEFNET:

Acessar o site da Secretaria de Estado da Fazenda www.sef.mg.gov.br, e fazer download do programa ISEFNET.EXE para um diretório temporário no equipamento do contribuinte.

- Acessar o diretório temporário;

·    executar o arquivo ISEFNET.EXE clicando duas vezes sobre ele.

·    O programa será instalado automaticamente.

·    O computador será reinicializado quando da instalação

12. MODELOS

O programa possui três modelos de Declaração:

·         DAPI - modelo 1 - utilizado pelos contribuintes enquadrados como Débito e Crédito, Isento ou Imune, Microprodutor Rural nos termos do inciso II, art. 9º do Anexo VIII do RICMS/96 ou Produtor Rural de Pequeno Porte;

·         DAPI - modelo 2 - utilizado pelos contribuintes enquadrados como Microempresa ou Microempresa Inscrição Coletiva;

·         DAPI - modelo 3 - utilizado pelo contribuinte enquadrado como Empresa de Pequeno Porte

O modelo a partir do qual será feita a Declaração será determinado automaticamente pelo programa e dependerá exclusivamente do regime de recolhimento informado pelo contribuinte na tela de "Cadastramento". Esse dado será informado no quadro "Contribuinte".

É imprescindível que o regime de recolhimento seja informado corretamente, pois além de determinar o modelo, ele provocará a recusa da declaração, caso não corresponda ao regime constante no Cadastro de Contribuintes da SEF.

13. CADASTRAMENTO DO DECLARANTE

13.1. CADASTRAMENTO DO RESPONSÁVEL

  • CPF/CGC - Informar o CPF ou CGC do sócio, responsável legal, contabilista ou empresa contábil autorizada pelo contribuinte;
  • Nome - Informar o nome do sócio, representante legal, contabilista ou empresa contábil autorizada pelo contribuinte;
  • Cargo/Função - Informar o cargo ou função na empresa do responsável pelas declarações.
  • Telefone - Informar o telefone do responsável pelas declarações;
  • CRC - Informar o número do CRC se o cargo for contabilista ou empresa contábil;

UF - Informar a Unidade da Federação se o cargo for contabilista ou empresa contábil.

13.2. CADASTRAMENTO DO CONTRIBUINTE

Inscrição Estadual - Informar o número de inscrição estadual do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

Nome Comercial - Informar a Razão Social ou denominação do contribuinte;

·         CNPJ - Informar o número de inscrição do estabelecimento no cadastro nacional de pessoas jurídicas;

·         Nome comercial: Informar o nome comercial do estabelecimento;

·         Endereço: Informar o endereço do estabelecimento;

·         Município: Campo preenchido pelo programa tendo em vista a Inscrição Estadual informada;

·         UF: Campo preenchido pelo programa com a sigla "MG";

·         Telefone: informar número de telefone do contribuinte;

·         CPF/CNPJ Responsável - Informar o CPF ou CGC do responsável pelas declarações;

Regime de recolhimento: informar o regime de recolhimento do contribuinte no mês de referência;

·         CAE - Informar o Código de Atividade Econômica que o contribuinte está enquadrado no período de referência da DAPI;

·         CONDIÇÃO ESPECIAL: Marcar o item somente se o contribuinte possui condição especial no mês de referencia, definido pela Repartição Fazendária como regime especial de Fiscalização, ou Memorando de Entendimento.

·         OPÇÃO PELO FUNDESE: Assinalar ou não este campo, de acordo com a opção feita pelo contribuinte microempresa, microempresa inscrição coletiva ou empresa de pequeno porte.

14. INSTRUÇÕES GERAIS

·         Informar os centavos;

·         Os campos "outros" das declarações serão utilizados quando houver impossibilidade de adaptação dos títulos contábeis adotados pela empresa aos apresentados no programa, ou quando houver expressa determinação nesse sentido.

·         Os dados cadastrados nas opções RESPONSÁVEL e CONTRIBUINTE do programa DAPISEF, constante do item 13, serão automaticamente preenchidos a cada nova DAPI selecionada, na ficha Identificação, quadros II e III.

15. ANEXOS

As instruções de preenchimento das DAPI 1, 2 e 3, bem como a relação das repartições fazendárias transmissoras encontram-se discriminadas nos Anexos I a IV, a seguir.

ANEXO I

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO DO ICMS, Modelo 1

DAPI 1

QUADRO I - INFORMAÇÕES DA DAPI

Campo 1

Substitui DAPI Já Entregue

Assinalar "X" neste quadro somente quando se tratar de substituição, em virtude de retificação ou complementação de informação, de DAPI entregue anteriormente e referente ao mesmo período. Este campo não deverá estar assinalado caso a DAPI tenha sido recusada pela SEF sem ser processada pelo Sistema de Processamento de Dados da SEF, pois nesta hipótese a DAPI não é considerada como entregue.

Campo 2

DAPI Sem Movimento

Assinalar "X" quando se tratar de DAPI sem movimento. Não haverá necessidade de acesso as outras telas caso o documento seja sem movimento, exceto se houver saldo credor informado na DAPI do período anterior.

Campo 3

Período

de Referência

Será preenchido pelo programa ao se informar na tela "Período de Referência" o mês e o ano de referência da DAPI, exceto quando o contribuinte encontrar-se sob Regime Especial de Fiscalização ou possuir Memorando de Entendimento, sendo que, nesta hipótese, o período de referência deverá ser preenchido conforme abaixo:

Dia : preencher com 2 (dois) algarismos.

Mês: preencher com 2 (dois) algarismos.

Ano: preencher com 4 (quatro) algarismos.

Campo 4

Data Limite de Pagamento

Será preenchido pelo programa, exceto quando o contribuinte encontrar-se sob Regime Especial de Fiscalização ou possuir Memorando de Entendimento, sendo que, nesta hipótese, o dia, mês e ano de vencimento do ICMS serão informados conforme abaixo:

Dia: preencher com 2 (dois) algarismos.

Mês: preencher com 2 (dois) algarismos.

Ano: preencher com 4 (quatro) algarismos.

QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Este Quadro é preenchido automaticamente pelo programa de acordo com as informações contidas na tela de cadastramento do contribuinte.

Campo 5

Inscrição Estadual

Número de inscrição estadual do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais.

Campo 6

CNPJ

Número de inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Campo 7

Nome Comercial

Nome comercial constante do Cartão de Inscrição Estadual.

Campo 8

Município

Município onde se localiza o estabelecimento.

Campo 9

UF

Será preenchido com a sigla "MG".

Campo 10

C.A.E.

Código de Atividade Econômica (CAE) do estabelecimento.

Campo 11

Reg. Rec.

Código do Regime de Recolhimento do estabelecimento.

QUADRO III - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

Este Quadro contém os dados do sócio, representante legal, contabilista ou empresa contábil autorizada será preenchido automaticamente pelo programa de acordo com as informações contidas na tela de cadastramento.

Campo 12

CPF/CNPJ

Número do CPF ou do CNPJ do responsável pelas informações (representante legal, contabilista ou empresa contábil autorizada pelo contribuinte).

Campo 13

Cargo/Função

Cargo ou função, na empresa, do responsável pelas informações.

Campo 14

Nome do Responsável

Nome completo do responsável pelas informações.

Campo 15

Telefone

Número do telefone de contato do responsável pelas informações.

DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

As colunas 1 a 11 do quadro IV e as colunas 1 a 10 do quadro V serão preenchidas, pelas empresas enquadradas no regime normal de apuração, microprodutor rural, produtor rural de pequeno porte ou empresas enquadradas no regime de recolhimento "Isento ou Imune", exclusivamente no período que realize qualquer operação tributada pelo ICMS, com as informações, nas respectivas linhas, de todas as operações e prestações próprias de entradas e saídas de mercadorias e serviços de comunicação e de transporte ocorridas no período. Os dados corresponderão aos valores acumulados no período de referência, discriminando-se os totais nas colunas:

Valores Contábeis

Valor total constante do documento fiscal. Informar os valores contábeis acumulados no período de referência, que serão extraídos da coluna "Valor Contábil" dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, ou Registro de Apuração do ICMS para cada uma das operações constantes nas linhas.

Base de Cálculo

Valor sobre o qual incidiu o ICMS. Informar os valores acumulados no período de referência, que serão extraídos da coluna "Base de Cálculo" dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas ou Registro de Apuração do ICMS, para cada uma das operações constantes das linhas. Quando houver o benefício da redução na base de cálculo deverá ser lançado nesta coluna o valor da base de cálculo reduzida e na coluna "Parcela da Base de Cálculo Reduzida" o valor da parcela que foi excluída da tributação.

Imposto Creditado

Valor do ICMS creditado pelas operações de entrada e aquisições de serviços de transporte e de comunicação. Informar, em cada uma das operações constantes das linhas, os valores acumulados no período de referência, que serão extraídos da coluna "Imposto Creditado" dos livros Registro de Entradas ou Registro de Apuração do ICMS.

Imposto Debitado

Valor do ICMS debitado pelas operações de saídas e serviços de transporte e de comunicação prestados. Informar, em cada uma das operações constantes das linhas os valores acumulados no período de referência, que serão extraídos da coluna "Imposto Debitado" dos livros de Registro de Saídas ou Registro de Apuração do ICMS.

Imposto

Sem Aproveita-

mento de Crédito

Valor do ICMS destacado e/ou pago nas operações e prestações que não confiram crédito de imposto, tais como aquisição ou recebimento de material de uso e consumo, ativo permanente sem direito a crédito, e outras aquisições ou recebimento de mercadorias, bens e serviços, que não ensejarem direito à crédito. Informar os valores acumulados no período de referência, que serão extraídos da coluna "Observações" do livro Registro de Entradas para cada uma das operações constantes das linhas.

Isentas

Valor das operações ou prestações isentas, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal. Informar os valores acumulados no período de referência, que serão extraídos das colunas "Isentas e Não Tributadas" e "Observações" dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, para cada uma das operações e prestações constantes das linhas.

Não Tributadas

Valor das operações ou prestações amparadas pela não-incidência, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal. Informar os valores acumulados no período de referência, que serão extraídos das colunas "Isentas e Não Tributadas" e "Observações" dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, para cada uma das operações e prestações constantes das linhas.

Parcela de Base de Cálculo Reduzida

Valor da parcela não tributada, correspondente á redução da base de cálculo, quando se tratar de entrada e saídas de mercadorias e prestação de serviços com a base de cálculo reduzida. Informar os valores acumulados no período de referência extraídos das colunas "Isentas ou Não Tributadas" e "Observações", dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, para cada uma das operações e prestações constantes das linhas.

Diferidas

Valor das operações ou prestações amparadas pelo diferimento. Informar os valores acumulados no período de referência, deduzida a parcela do IPI. Os dados serão extraídos das colunas "Outras" e "Observações" dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, para cada uma das operações e prestações constantes das linhas.

Suspensas

Valor das operações ou prestações amparadas pela suspensão. Informar os valores acumulados no período de referência, deduzida a parcela do IPI. Os dados serão extraídos das colunas "Outras" e "Observações" dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas para cada uma das operações e prestações constantes nas linhas.

Substituição Tributária

Nesta coluna será informado, em cada uma das operações e prestações constantes das linhas, os valores acumulados no período de referência, que serão extraídos das colunas "Outras" e "Observações" dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, e compreenderá:

  • O valor contábil das operações ou prestações de entrada e saída de mercadorias e serviços já adquiridos com ICMS retido por substituição tributária, inclusive as entradas de mercadorias para uso, consumo e ativo permanente cuja diferença de alíquota já tenha sido recolhido por ST (Inciso III, artigo 20 do RICMS/96);
  • O valor contábil das operações de entradas e saídas das obrigações de que trata o artigo 29 do RICMS/96 (responsabilidade pelo ICMS ST não retido anteriormente). A informação do cálculo do ICMS/ST a ser recolhido será informado no Quadro VII, na Coluna "Por Saídas - Operações Internas" e o ICMS a ser recolhido no momento das entradas será informado no Campo 108 do Quadro IX.

(1)Outras

Valores de outras operações e prestações não previstas nas colunas anteriores, valor contábil das operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento a partir de 01.08.2000 e o valor contábil total das operações e prestações que não confiram direito a crédito. Informar os valores acumulados no período de referência extraídos das colunas "Outras" e "Observações" dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, para cada uma das operações e prestações constantes das linhas.

Efeitos de 01/04/2000 a 27/09/2001 - Redação original:

"Outras

Valor de outras operações e prestações não previstas nas colunas anteriores, inclusive o valor contábil total das operações e prestações que não confiram direito a crédito. Informar os valores acumulados no período de referência extraídos das colunas "Outras" e "Observações" dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, para cada uma das operações e prestações constantes das linhas. "

QUADRO IV - DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES - ENTRADAS

Os dados serão extraídos do livro Registro de Entradas observando-se os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) e corresponderão aos valores acumulados no período de referência.

ESTADO

(Operações e Prestações Internas de Entradas)

(1)Linha 16

Compras

Valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os códigos 1.11 a 1.14, 1.71, 1.72 e 1.86 - compras de mercadorias para industrialização ou comercialização em operações sujeitas ou não ao regime de substituição tributária; compras para industrialização efetuada por outras empresas; e compras para utilização na prestação de serviços; e entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação.

Efeitos de 01/04/2000 a 27/09/2001 - Redação original:

"Linha 16

Compras

Valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os códigos 1.11 a 1.14, 1.71 e 1.72 - compras de mercadorias para industrialização ou comercialização em operações sujeitas ou não ao regime de substituição tributária; compras para industrialização efetuada por outras empresas; e compras para utilização na prestação de serviços. "

 

Linha 17

Transferência

Valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os códigos 1.21 a 1.24, 1.75 e 1.76 - transferências de mercadorias para industrialização ou comercialização em operações sujeitas ou não ao regime de substituição tributária; transferências para distribuição de energia elétrica; e transferências para utilização na prestação de serviços.

Linha 18

Devolução

Valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os códigos 1.31 a 1.34, 1.77 e 1.78 - devoluções de vendas de produção do estabelecimento ou de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ou não ao regime de substituição tributária; anulações de valores relativos à prestação de serviços; e anulações de valores relativos a venda de energia elétrica.

(1)Linha 19

Energia Elétrica

Valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os códigos 1.41 a 1.46 - compras de energia elétrica para distribuição ou comercialização, para utilização no processo industrial, para consumo no comércio, para utilização na prestação de serviços, por produtor rural ou para consumo por demanda contratada.

Efeitos de 01/04/2000 a 27/09/2001 - Redação original:

" Linha 19

Energia Elétrica

Valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os códigos 1.41 a 1.44 - compras de energia elétrica para distribuição, para utilização no processo industrial, para consumo no comércio ou para utilização na prestação de serviços. "

 

Linha 20

Comunicação

Valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os códigos 1.51 a 1.55 - aquisição de serviços de comunicação na prestação de serviços da mesma natureza e aquisição de serviços de comunicação pela indústria, pelo comércio, pelo prestador de serviço de transporte ou pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.

Linha 21

Transporte

Valores totais das operações lançadas no Livro Registro de Entradas com os códigos 1.61 a 1.65 - aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza, e aquisição de serviço de transporte pela indústria, pelo comércio, pelo prestador de serviço de comunicação e pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.

Linha 22

Ativo

Permanente

Valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os códigos 1.73, 1.91 e 1.92 - compras para o ativo imobilizado em operações sujeitas ou não ao regime de substituição tributária e transferências para o ativo imobilizado.

Linha 23

Uso Consumo

Valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os códigos 1.74, 1.97 e 1.98 - compras de materiais para uso ou consumo em operações sujeitas ou não ao regime de substituição tributária e transferências de materiais para uso ou consumo.

(1)Linha 24

Outras

Valores totais operações lançadas no livro Registro de Entradas com os códigos 1.81 e 1.82, 1.93 a l.96 e 1.99 - retorno de mercadorias do estabelecimento produtor; retorno de insumos do estabelecimento produtor não utilizados na produção; entradas para industrialização por encomenda; retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda; retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ou não ao regime de substituição tributária; e outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas.

Efeitos de 01/04/2000 a 27/09/2001 - Redação original:

"Linha 24

Outras

Valores totais operações lançadas no livro Registro de Entradas com os códigos 1.93 a l.96 e 1.99 - entradas para industrialização por encomenda; retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda; retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ou não ao regime de substituição tributária; e outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas. "

 

Linha 25

Subtotal

Será preenchido pelo programa e corresponderá ao somatório dos valores constantes das linhas 16 a 24.

OUTROS ESTADOS

(Operações e Prestações Interestaduais Iniciadas em Outros Estados)

(1)Linha 26

Compras

Valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os códigos 2.11 a 2.l4, 2.71, 2.72 e 2.86 - compras para industrialização ou comercialização em operações sujeitas ou não ao regime de substituição tributária; industrialização efetuada por outras empresas; compras para utilização na prestação de serviços; e entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação.

Efeitos de 01/04/2000 a 27/09/2001 - Redação original:

"Linha 26

Compras

Valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os códigos 2.11 a 2.l4, 2.71 e 2.72 - compras para industrialização ou comercialização em operações sujeitas ou não ao regime de substituição tributária; industrialização efetuada por outras empresas; e compras para utilização na prestação de serviços. "

 

Linha 27

Transferência

Valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os códigos 2.21 a 2.24, 2.75 e 2.76 - transferências para industrialização ou comercialização em operações sujeitas ou não ao regime de substituição tributária; transferências de energia elétrica; e transferências para utilização na prestação de serviços.

(1)Linha 28

Devolução

Valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os códigos 2.31 a 2.35, 2.77 e 2.78 - devoluções de vendas de produção do estabelecimento e devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ou não ao regime de substituição tributária; anulações de valores relativos à venda de energia elétrica; anulações de valores relativos à prestação de serviços de transporte e de comunicações; e devolução de mercadoria e/ou bem remetido, inclusive por transferência.

(1)Linha 29

Energia Elétrica

Valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os códigos 2.41 a 2.46 - compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização, para utilização no processo industrial, para consumo no comércio, para utilização na prestação de serviços, por produtor rural ou para consumo por demanda contratada.

Efeitos de 01/04/2000 a 27/09/2001 - Redação original:

" Linha 28

Devolução

Valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os códigos 2.31 a 2.34, 2.77 e 2.78 - devoluções de vendas de produção do estabelecimento e devoluções de vendas

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